TJMA - 0800421-92.2022.8.10.0078
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:07
Juntada de petição
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16/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:04
Processo Desarquivado
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09/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:35
Juntada de pedido de desarquivamento
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31/05/2023 15:09
Juntada de petição
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26/05/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 07:19
Recebidos os autos
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09/05/2023 07:19
Juntada de despacho
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13/12/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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16/11/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800421-92.2022.8.10.0078 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO FELIX DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI 19842 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 27 de outubro de 2022.
SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
27/10/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:26
Juntada de apelação
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05/10/2022 11:10
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 08:36
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800421-92.2022.8.10.0078 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ERASMO FELIX DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente AUTOR: ERASMO FELIX DA COSTA por seu advogado(a) outorgado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e intimação da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 13 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
13/09/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:12
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2022 20:09
Juntada de contestação
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29/06/2022 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 16:08
Outras Decisões
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23/05/2022 20:51
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 16:44
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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12/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:31
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:54
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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04/04/2022 08:54
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800421-92.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ERASMO FELIX DA COSTA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por dano moral e material, proposta por ERASMO FÉLIX DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, embasando-se, para tanto, nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu.
O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa. (TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013). No caso, verifica-se que o autor é residente e domiciliado na cidade de Caxias-MA, bem como que a parte demandada tem endereço na cidade de Osasco-SP, não se vislumbrando qualquer justificativa razoável para que a presente demanda seja distribuída e processada neste Juízo.
Tratando-se, pois, de hipótese de competência de natureza absoluta, cabível o declínio de ofício para o juízo competente.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar este feito e, em consequência, determino a remessa dos autos a Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 29 de março de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
31/03/2022 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:20
Declarada incompetência
-
21/02/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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