TJMA - 0801760-24.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801760-24.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 16.313,40 (dezesseis mil, trezentos e treze reais e quarenta centavos).
Intimada a pagar voluntariamente a quantia, a parte executada juntou DJO (ID 94551012) de quantia correspondente ao valor pleiteado pela parte exequente, no dia 14/06/2023, comprovando que o pagamento fora feito no dia 31/05/2023, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação e cumpriu a obrigação fora do prazo legal.
A parte exequente requereu a expedição de alvará correspondente ao valor depositado e a penhora do valor corresponde à multa e aos honorários, ambos de 10%, R$ 3.262, 687 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) tendo em vista o cumprimento da obrigação fora do prazo (ID 94570414).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento.
Quanto ao valor executado, percebe-se que a ré não apresentou impugnação, apenas depositou quantia que entendeu ser correta.
Desta feita, homologo o valor da execução nos termos apresentado pelo autor, qual seja, em R$ 16.313,40 (dezesseis mil, trezentos e treze reais e quarenta centavos).
Todavia, o referido pagamento foi realizado no dia 31/05/2023 e demonstrado em juízo apenas no dia 14/06/2023, ambos fora do prazo legal que se encerrou no dia 29/05/2023, 23:59:59, conforme intimação realizada nos autos (ID 89662699).
Dessa forma, sobre o valor executado devem recair as cominações previstas no art. 523, §1º do CPC, o que enseja o pagamento de 10% de multa e 10% de honorários executivos.
Logo, deve a executada pagar, a mais, o valor de R$ 3.262, 687 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Somando-se os valores, chega-se à quantia final de R$ 19.576, 08 (dezenove mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos).
Decido.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para homologar o valor de R$ 19.576, 08 (dezenove mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará judicial em relação ao valor incontroverso constante em ID 94551012, qual seja, R$ 16.313,40 (dezesseis mil, trezentos e treze reais e quarenta centavos).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a penhora on-line nos ativos da executada em relação ao saldo remanescente no valor de R$ 3.262, 687 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Após o bloqueio (ou havendo depósito voluntário da quantia), expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/02/2023 10:23
Baixa Definitiva
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14/02/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0801760-24.2021.8.10.0207 APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: JOSEMI LIMA SOUSA – OAB/MA 12.678 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR nº. 3.043/2017.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Aplica-se ao presente caso, a tese fixada em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabeleceu: ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
No caso em tela, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar que a autora possuía conhecimento sobre o serviço, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
III.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
IV.
Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Extrai-se dos autos que a Autora, ora Apelante, buscou declaração de nulidade de cobranças efetuadas em sua conta bancária, sob a rubrica “Cesta B.
Expresso1”, sem a sua prévia autorização ou prévio conhecimento.
O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que a Apelante utilizava a conta para além do mero recebimento do benefício previdenciário considerando, assim, legal o desconto efetuado.
Inconformada, interpôs o presente recurso (ID 21498843) argumentando, em síntese, que o Apelado não juntou aos autos instrumento contratual comprovando a contratação do serviço.
Assevera que por tratar-se de conta exclusiva para o recebimento do seu benefício, a cobrança de tarifa é ilegal.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na petição inicial, com a condenação do Apelado à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões conforme ID 21498846.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 21944874.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), motivo pelo qual conheço do recurso.
No caso em epígrafe, a matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS.
Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, onde Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” In casu, verifico que os extratos bancários anexados à inicial (ID 21498825) comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Apelante para o pagamento de tarifa bancária intitulada “Cesta B Expresso 1”, em valores diversos.
Sucede que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que a Apelante efetivamente contratou e possuía conhecimento dos serviços supostamente prestados pelo Banco.
Analisando detidamente os autos, percebo que o Banco Bradesco S/A sequer juntou ao processo o contrato original de abertura de conta-corrente ou outro documento, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
A mera alegação de que a Autora, ora Apelante, utiliza serviços bancários em sua conta, e por isso tinha ciência de que os serviços poderiam ser tarifados, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessário a comprovação de que cumpriu com o dever de informação, haja vista que se trata de relação consumerista.
Assim, entendo que a sentença de improcedência deixou de analisar o caso em conjunto com as provas constantes no processo.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que o Apelante alegou não ter contratado.
Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Pois bem.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuração, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso em testilha, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifa bancária indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI.
Apelação cível conhecida e provida. (Ap 0803571-24.2019.8.10.0131, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/05/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021)” AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)” Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos do ora Apelante, nos seguintes termos: a) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta da Apelante, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1” que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança e a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. b) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC(IBGE) desde o arbitramento, sob os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Por fim, condeno o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/12/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:17
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*19-53 (APELANTE) e provido
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24/11/2022 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 10:27
Juntada de parecer
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14/11/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:42
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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