TJMA - 0800415-60.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 23:40
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800415-60.2022.8.10.0151 Demandante: FRANCISCA GADEIA GOMES Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte demandada: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 23 de março de 2023.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
23/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:39
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:39
Juntada de despacho
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25/11/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/11/2022 08:57
Juntada de termo
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24/11/2022 20:16
Juntada de contrarrazões
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800415-60.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA GADEIA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
11/11/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 01:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/11/2022 18:30
Conclusos para despacho
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03/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:43
Juntada de recurso inominado
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04/10/2022 04:48
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800415-60.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA GADEIA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800415-60.2022.8.10.0151 Requerente: FRANCISCA GADEIA GOMES Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Tendo sido suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciada na falta de pretensão resistida.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A empresa demandada se insurge, ainda, em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
Passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Relata a autora que no dia 03/12/2021 ocorreu uma sobrecarga no sistema de energia elétrica de sua residência, que teria ocasionado danos materiais em 02 (dois) ventiladores, 02 (duas) televisões e 01 (uma) chapinha.
Que comunicou o fato à requerida, que deslocou funcionários ao local na data de 05/12/2021, que teriam confirmado a ocorrência de oscilação de energia, oportunidade em que efetuaram reparos na rede elétrica.
Informa a autora que buscou a requerida para que esta promovesse a compensação dos danos materiais causados, mas não obteve êxito, motivo pelo qual teve que arcar com o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o conserto dos televisores danificados, e de R$ 300,10 (trezentos reais e dez centavos) para a compra de um novo ventilador e de uma nova chapinha.
Para comprovar suas alegações, o autor anexou aos autos fotos da visita técnica realizada por funcionários da requerida, cópias de Ordem de Serviço de reparo em Eletrônicos, Nota Fiscal referente à compra de novos equipamentos, dentre outros documentos.
Em sede de contestação (ID nº 65916868), a empresa ré explicou que há procedimento específico para o ressarcimento de equipamentos eletrônicos danificados por oscilações em rede elétrica previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que não foi observado pela autora.
Informa, ainda, que não recebeu qualquer comunicação do autor quanto a falhas em equipamentos de sua residência por conta de oscilações em rede elétrica. Como prova, carreia aos autos telas do sistema interno com o intuito de demonstrar que não houve o recebimento da reclamação da autora (ID nº 65916869). Acerca do tema, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ao disciplinar os prazos para religação da energia elétrica em unidade consumidora, estabelece em seus artigos 204 a 207 que: Art. 204.
O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I – data e horário prováveis da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e modelo.
IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e § 1o A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora. § 2o Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando-se o disposto no § 3o do art. 145. § 3o A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados no momento da solicitação, podendo o consumidor efetuar novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput.
Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede.
Parágrafo único.
O uso de transformador entre o equipamento e a rede secundária de distribuição não descaracteriza o nexo de causalidade, nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado.
Art. 206.
A distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado, devendo informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa verificação.
I – o prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento. § 1o O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento. § 2o Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil. § 3o A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir.
Art. 207.
A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por meio de documento padronizado, disponibilizado em até 15 (quinze) dias pelo meio de comunicação escolhido, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento. § 1º O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito e observadas as seguintes condições: I - inicia - se a pendência a partir da data de recebimento pelo consumidor do documento que solicita as informações, comprovada por meio documental; II - as informações requisitadas após a resposta não podem ser utilizadas para retificá-la; e III - o consumidor deve ser cientificado, sempre que houver pendência de sua responsabilidade , que a solicitação pode ser indeferida caso esta pendência dure mais que 90 (noventa) dias consecutivos; § 2º O documento a que se refere o caput de ve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da unidade consumidora e de seu titular; II – data da solicitação, do seu número ou do processo específico; III - informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato, observado o disposto no § 1º do art. 200; IV – no caso de indeferimento: um dos motivos listados no Módulo 9 do PRODIST, e a transcrição do dispositivo normativo que embasou o indeferimento; e V – no caso de deferimento: a forma de ressarcimento (conserto, substituição ou pagamento em moeda corrente) escolhida pela distribuidora e as informações necessárias ao ressarcimento.
Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora não obedeceu ao disposto nos dispositivos acima elencados, já que é incontroverso que não houve por parte desta qualquer pedido de ressarcimento junto à requerida quanto a equipamentos eletrônicos danificados.
Registre-se que a autora não refutou as alegações da requerida nem carreou provas em contrário.
Logo, diante de tais informações, não há como atribuir responsabilidade à requerida por possível falha na prestação dos serviços.
Nesse passo, quanto ao dano moral requerido, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que haja uma conduta, comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, restando comprovado que a conduta perpetrada pela empresa requerida seguiu todos os protocolos estabelecidos pela ANEEL, a ela não pode ser imputada responsabilidade pelos danos supostamente sofridos pela parte autora, sobretudo quando demonstrado que ela não obedeceu ao procedimento específico para o ressarcimento de equipamentos danificados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c art. 14, §3º, I, do CDC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/09/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:43
Juntada de termo
-
25/05/2022 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
18/05/2022 10:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
18/05/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/05/2022 09:15
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2022 14:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/05/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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03/05/2022 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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02/05/2022 15:44
Juntada de contestação
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28/04/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 15:24
Juntada de diligência
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22/04/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 19:41
Decorrido prazo de FRANCISCA GADEIA GOMES em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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06/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:53
Juntada de petição
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800415-60.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA GADEIA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, Titular da 4ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração atualizada e, comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial, conforme Despacho de ID 63076452. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/03/2022 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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