TJMA - 0800415-60.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 10:39
Baixa Definitiva
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23/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 08:06
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS GONDINHO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:06
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800415-60.2022.8.10.0151 RECORRENTE: FRANCISCA GADEIA GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-S RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE CORRENTE ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO PLEITO AUTORAL.
ART. 373, I, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrido alegou que houve uma oscilação de energia em sua residência o qual implicou num curto-circuito responsável pela queima de utensílios e aparelhos domésticos, sendo o prejuízo orçado em R$ 1.050,10. 2.
A sentença a quo julgou improcedente a pretensão autoral, com o fundamento de que não constam elementos mínimos de que a autora protocolou junto à concessionária o pedido de ressarcimento ou que este fora devidamente instruído 3.
A recorrida aduziu em suma que o autor não levou à concessionária as informações necessárias para saber se os danos nos objetos teriam sido causados pela empresa, estes necessários para dar início ao procedimento de apuração acerca dos danos materiais advindos do fornecimento de energia elétrica.
Assim, a empresa não poderia arcar com os prejuízos, pois não houve a devida avaliação da causa do dano nos aparelhos. 4.
Não merece acolhimento o recurso interposto, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da autora.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 8 a 15 de fevereiro do ano de 2023.
Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA GADEIA GOMES - CPF: *03.***.*44-19 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 12:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800415-60.2022.8.10.0151 RECORRENTE: FRANCISCA GADEIA GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-S RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 19 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
19/01/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 08:59
Recebidos os autos
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25/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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