TJMA - 0803639-85.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 15:37
Transitado em Julgado em 30/04/2022
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30/04/2022 07:24
Decorrido prazo de FABRICIO AVILLA SOUSA SAMPAIO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 07:23
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:28
Juntada de petição
-
04/04/2022 08:11
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803639-85.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA BEZERRA LIMA e outros (4) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179, ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319, FABRICIO AVILLA SOUSA SAMPAIO - MA21415 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179, FABRICIO AVILLA SOUSA SAMPAIO - MA21415, ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319, WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179, FABRICIO AVILLA SOUSA SAMPAIO - MA21415 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319, WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179, FABRICIO AVILLA SOUSA SAMPAIO - MA21415 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319, WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179, FABRICIO AVILLA SOUSA SAMPAIO - MA21415 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS ADVOGADO: SENTENÇA A parte Autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Sublinho que no presente caso não se aplica o disposto no § 4o do citado artigo. Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Caso o autor requeira por escrito, autorizo desde já a retirada por ato ordinatório dos documentos acostados à inicial.
Sublinho que neste caso deve a Secretaria Judicial certificar a medida e colher a assinatura do responsável pela retirada do referido documento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. 2 DONIZETE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: 2007, pags. 186/187. -
31/03/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:55
Extinto o processo por desistência
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17/03/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:06
Juntada de petição
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07/03/2022 04:37
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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01/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 19:08
Juntada de petição
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16/12/2021 18:31
Conclusos para despacho
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16/12/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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