TJMA - 0809177-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 07:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
08/11/2024 11:14
Juntada de petição
-
30/10/2024 11:21
Juntada de diligência
-
30/10/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:21
Juntada de diligência
-
01/10/2024 08:42
Decorrido prazo de DANIEL CASTRO BRANDAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:41
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 04:30
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 13:06
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:13
Juntada de petição
-
26/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:02
Juntada de diligência
-
13/03/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 23:02
Juntada de diligência
-
15/02/2024 13:33
Juntada de petição
-
15/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:01
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:23
Juntada de petição
-
31/10/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809177-30.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: DANIEL CASTRO BRANDAO DESPACHO id. 103638033: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
19/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:36
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809177-30.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Réu: DANIEL CASTRO BRANDAO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
29/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 04:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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02/02/2023 10:38
Juntada de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809177-30.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A DANIEL CASTRO BRANDAO D E S P A C H O: Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora requereu a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Em despacho de ID 64156823, verificou-se a impossibilidade do cumprimento do mandado tendo em vista não ter localizado o bem.
Conforme ID 66315780, a parte autora requereu o levantamento dos dados cadastrais através dos órgãos conveniados ao BACENJUD e INFOJUD .
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sendo juntado o comprovante das custas, e assim, o prosseguimento da referida diligência.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
18/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:34
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:06
Juntada de petição
-
30/04/2022 14:26
Decorrido prazo de DANIEL CASTRO BRANDAO em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:49
Juntada de diligência
-
26/03/2022 01:44
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809177-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A REU: DANIEL CASTRO BRANDAO DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. seja reintegrada na posse direta do veículo marca SUZUKI, modelo GRAND VITARA 2.0 16V 4X2/4X4 5P, ano 2010/2010, cor PRETO, chassi JSAJTD54VA4603366, placa NNE-3H39, nº Renavam *02.***.*90-50, Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22022411452524800000057735630.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/03/2022 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 11:24
Juntada de petição
-
24/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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