TJMA - 0815763-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:46
Juntada de petição
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 10:22
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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08/03/2024 16:48
Realizado cálculo de custas
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07/02/2024 09:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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14/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:43
Juntada de despacho
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17/11/2022 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2022 17:19
Juntada de contrarrazões
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02/11/2022 16:18
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815763-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INEZ ROCHA PACHECO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA OAB/MA 20057 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 18 de outubro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/10/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:52
Juntada de apelação
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24/09/2022 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815763-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INEZ ROCHA PACHECO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - OAB/MA 20057 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc...
Cuida-se, na espécie, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por INEZ ROCHA PACHECO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que adquiriu um carro de marca CHEVROLET / JOY BLACK, Chassi n.º 9BGKD48U0MB151640, Placa PTW6199 via contrato de financiamento com a requerida.
Diz que em razão da impossibilidade de continuar cumprindo com suas obrigações contratuais, decidiu por entregar o bem, o que foi feito através de Termo de Entrega Amigável em 14/03/2021.
Ocorre que, em que pese a entrega amigável continua a autora a receber ligações e mensagens de cobranças da requerida solicitando a entrega do bem e, que tal ato vem prejudicando seus atos negociais.
Relata ainda na inicial que tentou solicitar um cartão com outro banco, mas não conseguiu por seu nome ter sido incluído na lista mau pagadores.
Face a tal situação, requereu a declaração de inexistência da dívida e a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Com a inicial, juntou documentos de Id. 63566977 a 63566989.
Em despacho de Id. 68553010 foi deferida a gratuidade à autora e determinada a citação da requerida.
A ré se manifestou nos autos através de contestação de Id. 70672855.
Nesta, alega que o Termo de Entrega Amigável e Confissão de Dívida, assinado pela autora, possui uma cláusula de responsabilidade por eventual saldo devedor, logo sendo devidas as cobranças.
Aduz, por conseguinte, pela legalidade das condutas seguintes.
Afirma que após a entrega do veículo houve a suspensão das cobranças até a que a venda fosse efetuada.
Segue relatando que o valor obtido da venda não foi suficiente para a liquidação e baixa do contrato, restando pendente o pagamento de 14 parcelas.
Por fim, afirma que não houve falha na prestação de serviço.
Com a peça contestatória, juntou documentos de Id. 70672856 a 70672858.
Réplica apresentada sob o Id. 73350438, na qual reafirma as alegações feitas na peça inicial.
Proferida decisão de saneamento sob o evento de Id. 74902010.
Realizada audiência de conciliação, porém, sem êxito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTO Inicialmente, constato que a relação jurídica ora configurada entre as partes em litígio é tipicamente consumerista, de modo que deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Observo que não há preliminares a serem apreciadas, de forma que o enfrentamento do mérito da pretensão deduzida em juízo é medida que se impõe.
Contudo, inicialmente cumpre destacar o ponto controvertido da lide, qual seja a validade ou não da cobrança feita pela requerente, com base em suposto saldo devedor mesmo após a entrega amigável do bem.
Tomando-se em conta a narrativa fática e os documentos juntados, observa-se que a finalidade da cessão do veículo, conforme Termo de Entrega Amigável assinado pelas partes (Id. 63566985), era o adimplemento da dívida oriunda do contrato de financiamento daquele.
Em que pese a alegação da requerida, em relação a presença de cláusula de responsabilidade pelo saldo remanescente, não juntou nos autos provas acerca da prestação de contas em relação ao leiloamento do veículo, bem como termo de arrematação, capazes de atestar o valor que o veículo fora arrematado.
Bastou-se, portanto, na juntada de planilha confeccionada pela própria, constituindo prova unilateral.
Esta, desse modo, por si só não possui o condão de atestar o que fora alegado na defesa; para tal, necessária a demonstração de outros indícios.
Nesse sentido, caminham os julgados pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
O acórdão é bastante claro no sentido de que a simples juntada de cópias das telas do sistema informatizado das instituições bancárias, por serem produzidas unilateralmente, não possuem força probatória; Omissis (TJ-RJ - APL: XXX-62.2018.19.0050, Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 24/11/2018, DECIMA QUITA CÂMARA CÍVEL).
Por conseguinte, o único documento juntado aos autos não poderá ser aproveitado, não se tendo como saber o real valor de quitação do veículo, e logo, o eventual saldo devedor.
Ademais, pelas circunstâncias extraídas da narrativa fática, vislumbro motivos pelos quais a entrega amigável gerou uma real expectativa da quitação de eventual valor remanescente.
Dessa forma, tem-se como quitado o débito.
A demandada, a seu turno, não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Autora (art. 373, II, CPC), pois apenas alega que o valor obtido pela venda do veículo não foi suficiente para quitar do débito.
Não trouxe a requerida a prova de que realizou a prestação de contas, dando total ciência à Autora de eventual débito.
Por outro lado, junta com a defesa telas do seu sistema interno, o que por si só, não tem o condão de desconstituir os fatos alegados na petição inicial.
Destarte, vejo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço alegada na inicial, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
Nestas situações, conforme afirmado anteriormente aplica-se a responsabilidade objetiva da operadora, não havendo necessidade de comprovação de culpa, mas tão somente a conduta e o nexo de causalidade.
Além disso, em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como a do presente caso, o ônus da prova pode ser investido em favor do consumidor que é parte mais vulnerável na relação.
Sendo assim, prevalece a distribuição dinâmica do ônus da prova, por imposição do art. 6º, VIII, do CDC, in litteris: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Neste contexto, é ônus da parte requerida a prova de que o fato alegado pela autora não ocorreu.
Portanto, não lhe assiste razão alguma ao sustentar que inexiste prova do fato constitutivo do direito pleiteado, quando a Ré é quem deveria ter produzido prova em contrário.
Desse modo, demonstrado o evento danoso, qual seja, falha na prestação do serviço, bem como, a responsabilidade da Ré no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no presente feito.
Aduz a autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, e que tal fato lhe causou danos de ordem moral.
Adianto, desde já, que esta alegação merece prosperar.
Isto porque a autora, mesmo quando já não era mais possível arcar com suas obrigações, prontamente buscou a requerida para solucionar o problema, realizando a entrega amigável do bem para satisfazer o débito em questão.
Ato contínuo, houve a entrega do bem, de boa-fé, visando o fim de qualquer cobrança relacionada ao veículo.
Intentou, portanto, quitar o seu débito voluntariamente assumido e, para tanto, agiu conforme orientações da ré.
Assim sendo, a devolução ocorre em consonância com a informação de adimplemento integral do débito.
As cobranças sucessivas, por diversos meios e inoportunas a parte autora, culminaram inclusive no auge: a restrição ao crédito.
O conhecido “nome sujo” lhe causou transtornos, como a impossibilidade de conseguir crédito em outra instituição financeira.
Logo, tendo em vista todos os episódios inoportunos suportados, por indevida conduta da ré, vislumbro a presença de danos extrapatrimoniais a serem indenizados.
Pontuo, todavia, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela autora; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no 487, I, CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a quitação do débito, em relação a parte autora, do veículo de modelo/marca CHEVROLET / JOY BLACK, Chassi n.º 9BGKD48U0MB151640, Placa PTW6199, determinando ainda à requerida, caso já não tenha sido feito, que seja o nome da Autora retirado da lista de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.
Julgo também PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte demandada, ITAÚ UNIBANCO S/A, a pagar a parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente do dano moral suportado, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados desta decisão.
Custas e honorários advocatícios a cargo do requerido, sendo este último fixado em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
16/09/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:55
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 11:49
Juntada de petição
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12/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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09/09/2022 15:46
Juntada de petição
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08/09/2022 22:49
Juntada de petição
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01/09/2022 13:22
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815763-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INEZ ROCHA PACHECO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - OAB/MA 20057 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A DECISÃO SANEADORA Apresentada contestação (id 70672855), fora ofertada réplica pela Autora (id 73350438 ).
Passo, então, ao saneamento do feito na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico a ausência de preliminares arguidas na peça de defesa.
O ponto controvertido da lide reside em saber se a negativação é indevida e capaz de gerar reparação por danos morais, ou se é legítima porque o consumidor encontra-se inadimplente.
Em análise ao caso, entendo que restou satisfatoriamente evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, assim como a hipossuficiência exigida, isso porque a ré, seguramente, detém maior aporte técnico e jurídico a fazer prova da lisura de suas condutas.
No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, o que não a desobriga de provar minimamente as suas alegações.
Quanto à dilação probatória, intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Declaro saneado o processo.
Da presente decisão, têm as partes o prazo de 5 (cinco) dias para solicitarem ajustes ou esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC).
Por outro lado, tendo em vista a orientação contida no art. 139, V do CPC, segundo o qual incumbe ao magistrado "promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", designo audiência para o dia 12/09/2022 às 09:30 horas, a ser realizada virtualmente nesta Unidade pela plataforma de videoconferência do TJMA, com acesso pelas seguintes credenciais: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via publicação em DJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de Agosto de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
30/08/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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30/08/2022 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:50
Juntada de termo
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09/08/2022 15:35
Juntada de réplica à contestação
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18/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815763-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INEZ ROCHA PACHECO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - OAB/MA 20057 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de julho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/07/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:00
Juntada de contestação
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09/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815763-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INEZ ROCHA PACHECO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA OAB/MA 20057 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando a peculiaridade do caso, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior designação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas na lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
São Luis/MA, 06 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
08/06/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:48
Juntada de petição
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04/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815763-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INEZ ROCHA PACHECO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - OAB/MA 20057 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 28 de Março de 2022.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
31/03/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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