TJMA - 0815763-83.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:43
Baixa Definitiva
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06/12/2023 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 18:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 15:01
Juntada de petição
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de INEZ ROCHA PACHECO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815763-83.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Itaú Unibanco S.A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Apelado : Inez Rocha Pacheco Advogadas : Alinne Pereira Amaral (OAB/MA 20.024) e Ingrid Barbosa de Sousa Magalhães (OAB/MA 20.057) EMENTA APELAÇÃO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
POSTERIOR INADIMPLEMENTO.
ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE TERMO DE ENTREGA.
AUTORA QUE FOI INSCRITA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELO INADIMPLEMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO REFERIDO CONTRATO.
ANOTAÇÃO PRÉ EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
A alegação do apelante de ter apresentado informações à parte autora quanto ao saldo remanescente da venda do bem e o abatimento de seu financiamento, não restou provada nos autos, portanto, o requerido não se desincumbiu do seu ônus, não fazendo prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme disposição do art. 373, II, do CPC, pois limitou-se a alegações e documentos sistêmicos produzidos de forma unilateral, que por si só, não tem o condão de desconstituir os fatos alegados na exordial, como bem consignado pelo magistrado de origem na sentença recorrida. 2.
Não restou demonstrado nos autos que a cobrança que gerou a primeira negativação do nome da parte autora foi excluída por meio da procedência de ações judiciais, ou mesmo provimento liminar para suspensão da respectiva cobrança, assim, não vislumbro a prática de qualquer ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar, já que, especificamente em relação à anotação apontada não houve nenhuma declaração judicial de nulidade da cobrança ou suspensão da sua exigibilidade. 3.
Tem-se que, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2023.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:56
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
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07/11/2023 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 14:14
Juntada de petição
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30/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:43
Juntada de petição
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20/10/2023 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 11:37
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/10/2023 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2023 12:40
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de INEZ ROCHA PACHECO em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de INEZ ROCHA PACHECO em 13/10/2023 23:59.
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12/10/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/10/2023 11:39
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:49
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:07
Juntada de petição
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27/09/2023 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 09:10
Desentranhado o documento
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26/09/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 21:13
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/09/2023 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2023 09:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/05/2023 09:36
Conciliação infrutífera
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de INEZ ROCHA PACHECO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815763-83.2022.8.10.0001 – MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Itaú Unibanco S.A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Apelada : Inez Rocha Pacheco Advogadas : Ingrid Barbosa de Sousa Magalhães (OAB/MA 20.057-A) e Alinne Pereira Amaral (OAB/MA 20.024) DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição.
Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/05/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 15:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/05/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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04/05/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 16:12
Juntada de parecer
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18/11/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 07:47
Recebidos os autos
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17/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
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17/11/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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