TJMA - 0800503-95.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/03/2023 09:08 Baixa Definitiva 
- 
                                            01/03/2023 09:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
- 
                                            01/03/2023 09:01 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            01/03/2023 08:35 Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 28/02/2023 23:59. 
- 
                                            01/03/2023 08:05 Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 28/02/2023 23:59. 
- 
                                            15/02/2023 10:33 Juntada de petição 
- 
                                            07/02/2023 04:25 Publicado Intimação de acórdão em 03/02/2023. 
- 
                                            07/02/2023 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
- 
                                            07/02/2023 04:25 Publicado Intimação de acórdão em 03/02/2023. 
- 
                                            07/02/2023 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
- 
                                            02/02/2023 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800503-95.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO DO(A) EMBARGANTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A EMBARGADA: ANTONIA FERREIRA MARTINS ADVOGADOS DO(A) EMBARGADA: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N º 06/2023 EMENTA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 DESACOLHIMENTO. 1.
 
 Acórdão.
 
 A Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela embargada. 2.
 
 Embargos de declaração.
 
 Alega que há obscuridade quanto ao fundamento lançado no acórdão embargado, pois houve, na verdade, um erro material no momento da digitalização do documento de identificação acostado aos autos referentes à homônimo da parte autora, não havendo que se falar em fraude.
 
 Aponta, ainda, omissão, pois houve a juntada do recibo de retirada da quantia disponibilizada por ordem de pagamento assinado pela parte embargada, o que comprova o seu proveito econômico e corrobora a regularidade da contratação.
 
 Alega, ainda, omissão quanto à análise do elemento da má-fé para a configuração da hipótese do artigo 42, § único, do CDC. 3.
 
 Julgamento.
 
 Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material.
 
 Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios.
 
 As questões postas em julgamento foram devidamente contempladas no acórdão embargado, a partir da singularidade do caso concreto, sendo fundamentadamente expostas as razões da reforma da sentença, sendo a tentativa de rediscussão da decisão colegiada um manifesto desvio de finalidade dos embargos declaratórios.
 
 Assim, não se verifica qualquer omissão na decisão capaz de modificar o resultado do julgamento, o que impõe o seu desacolhimento. 4.
 
 Por quórum mínimo, embargos desacolhidos. 5.
 
 Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Votou, além do relator titular, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Suplente).
 
 Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 30 de janeiro de 2023 (sessão por videoconferência).
 
 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
- 
                                            01/02/2023 09:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/02/2023 09:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            31/01/2023 14:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            30/01/2023 16:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            30/01/2023 16:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/01/2023 08:25 Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 26/01/2023 06:00. 
- 
                                            28/01/2023 08:25 Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 26/01/2023 06:00. 
- 
                                            28/01/2023 08:25 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/01/2023 06:00. 
- 
                                            28/01/2023 08:21 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/01/2023 23:59. 
- 
                                            28/01/2023 08:21 Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 25/01/2023 23:59. 
- 
                                            28/01/2023 08:21 Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 25/01/2023 23:59. 
- 
                                            28/01/2023 08:13 Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 26/01/2023 06:00. 
- 
                                            28/01/2023 08:13 Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 26/01/2023 06:00. 
- 
                                            28/01/2023 08:13 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/01/2023 06:00. 
- 
                                            28/01/2023 08:09 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/01/2023 23:59. 
- 
                                            28/01/2023 08:09 Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 25/01/2023 23:59. 
- 
                                            28/01/2023 08:09 Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 25/01/2023 23:59. 
- 
                                            28/01/2023 07:56 Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 26/01/2023 06:00. 
- 
                                            28/01/2023 07:56 Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 26/01/2023 06:00. 
- 
                                            28/01/2023 07:56 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/01/2023 06:00. 
- 
                                            28/01/2023 07:51 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/01/2023 23:59. 
- 
                                            28/01/2023 07:51 Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 25/01/2023 23:59. 
- 
                                            28/01/2023 07:51 Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 25/01/2023 23:59. 
- 
                                            27/01/2023 14:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2023 14:28 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            27/01/2023 00:57 Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023. 
- 
                                            27/01/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
- 
                                            27/01/2023 00:56 Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023. 
- 
                                            27/01/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
- 
                                            26/01/2023 11:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/01/2023 11:31 Desentranhado o documento 
- 
                                            26/01/2023 11:31 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            26/01/2023 09:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/01/2023 21:35 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
- 
                                            25/01/2023 21:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
- 
                                            25/01/2023 21:35 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
- 
                                            25/01/2023 21:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
- 
                                            18/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800503-95.2020.8.10.0207 REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 30 de janeiro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse em acompanhar o julgamento dos embargos que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
 
 Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resolução-GP n.º 51/2013.
 
 As petições ou cadastro no portal com pedido para acompanhar o julgamento dos embargos de declaração ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
 
 Serve o presente despacho de intimação.
 
 Cumpra-se.
 
 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
- 
                                            17/01/2023 11:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/01/2023 11:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/01/2023 11:13 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            16/01/2023 09:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/01/2023 09:11 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800503-95.2020.8.10.0207 REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO Vistos em correição.
 
 Processo em tramitação no Sistema PJE na Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, distribuído e julgado em 2022, com regularidade processual, concluso há menos de 100 dias, com protocolo de embargos de declaração, pendente de inclusão em pauta de julgamento em 2023.
 
 Para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento no calendário de 2023. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo com status de julgado.
 
 Intime-se.
 
 Após voltem os autos conclusos.
 
 Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
 
 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Matrícula 185371
- 
                                            11/01/2023 11:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/01/2023 11:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/01/2023 10:22 Outras Decisões 
- 
                                            09/01/2023 17:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/11/2022 11:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/11/2022 11:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/11/2022 11:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/11/2022 10:07 Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 23/11/2022 23:59. 
- 
                                            24/11/2022 10:07 Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 23/11/2022 23:59. 
- 
                                            24/11/2022 04:17 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/11/2022 23:59. 
- 
                                            24/11/2022 04:17 Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MARTINS em 23/11/2022 23:59. 
- 
                                            18/11/2022 04:32 Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 17/11/2022 23:59. 
- 
                                            18/11/2022 04:32 Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MARTINS em 17/11/2022 23:59. 
- 
                                            18/11/2022 04:27 Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 17/11/2022 23:59. 
- 
                                            09/11/2022 01:45 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
- 
                                            09/11/2022 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
- 
                                            08/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO Nº 0800503-95.2020.8.10.0207 REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Em razão da interposição de Embargos de Declaração (Evento ID nº 21454406), intimo a parte embargada, por meio dos(as) advogados(as) constituídos(as), para apresentação de manifestação ao aludido recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Presidente Dutra-MA, 7 de novembro de 2022.
 
 EDMEE SUELLE FONSECA TEIXEIRA DE CASTRO Matrícula 100230
- 
                                            07/11/2022 11:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2022 11:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/11/2022 11:54 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            07/11/2022 08:37 Juntada de embargos de declaração (1689) 
- 
                                            03/11/2022 13:49 Publicado Intimação de acórdão em 31/10/2022. 
- 
                                            03/11/2022 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
- 
                                            28/10/2022 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO Nº 0800503-95.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: ANTONIA FERREIRA MARTINS ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ACÓRDÃO N.º 1384/2022 EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
 
 INDÍCIOS DE FRAUDE NO SAQUE DA ORDEM DE PAGAMENTO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 SUMULA 479 DO STJ.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Inicial.
 
 Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, questionando o contrato de empréstimo consignado n. º 563003635, no valor de R$ 917,89, com parcelas fixas de R$ 27,50, cuja celebração a autora não reconhece. 2.
 
 Sentença.
 
 O juiz a quo julgou improcedente a demanda, tendo em vista que o banco requerido acostou o contrato devidamente assinado pela parte autora, não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
 
 Por consequência, condenou a parte autora em litigância de má-fé e determinou a remessa de ofício para a OAB para apuração de descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). 3.
 
 Recurso.
 
 Insurge-se contra a sentença, argumentando que o contrato apresentado nos autos é fraudulento, pois há falsificação grosseira no documento apresentado para o saque da ordem de pagamento, a restar evidenciada a fraude na contratação.
 
 Sustenta que inexiste quaisquer indícios de dolo processual da recorrente, devendo a sentença ser reformada também nesse particular.
 
 Reitera os pedidos elencados na inicial. 4.
 
 Julgamento.
 
 Da análise detida dos autos, extrai-se que a instituição financeira acostou na contestação, a minuta do contrato assinada, acompanhada de documento pessoal da parte autora, além do comprovante da operação de liberação de crédito através de ordem de pagamento, cujo comprovante de saque foi acostado na peça de defesa.
 
 Ocorre que o documento apresentado no saque é totalmente divergente daquele apresentado no ato da contratação, a restar evidenciada a fraude alegada pela parte recorrente, sendo impositiva a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato n. º 563003635.
 
 Nesse ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ se orienta no sentido de que eventual prática de ilícito por parte de terceiro fraudador não ilide a responsabilidade do banco recorrente, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais, sendo, inclusive, tal orientação objeto da súmula 479.
 
 Quanto a repetição do indébito, quadra ressaltar que, segundo a tese n. º 03 firmada pelo TJMA, no julgamento do incidente mencionado alhures, é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
 
 Sendo assim, impõe-se a condenação à repetição do indébito, na forma dobrada, dos descontos efetuados, os quais findaram-se em 01/2022, somando 72 parcelas de R$ 27,50, a totalizar a condenação por danos materiais em R$ 3.960,00.
 
 Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
 
 Acerca do dano moral, tenho que a situação ultrapassou o plano do mero dissabor cotidiano.
 
 Saliente-se que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
 
 O montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Desta feita, arbitro em R$ 5.000,00, o valor da indenização, pois condizente com os parâmetros acima elencados e com o patamar arbitrado por esse Colegiado em casos análogos.
 
 Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362). 5.
 
 Recurso conhecido e provido, por quórum mínimo. 6.
 
 Sem condenação em custas processuais, pois vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
 
 Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
 
 Ausente justificadamente a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
 
 Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 13 de junho de 2022 (sessão por videoconferência).
 
 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
- 
                                            27/10/2022 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/10/2022 08:43 Conhecido o recurso de ANTONIA FERREIRA MARTINS - CPF: *55.***.*66-68 (REQUERENTE) e provido 
- 
                                            21/10/2022 10:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            17/10/2022 17:31 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            17/10/2022 17:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/10/2022 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2022 14:02 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            11/10/2022 22:10 Juntada de petição 
- 
                                            13/09/2022 12:34 Juntada de petição 
- 
                                            12/09/2022 09:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/09/2022 09:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/09/2022 00:28 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/09/2022 06:00. 
- 
                                            12/09/2022 00:28 Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MARTINS em 11/09/2022 06:00. 
- 
                                            12/09/2022 00:28 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/09/2022 06:00. 
- 
                                            12/09/2022 00:28 Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 11/09/2022 06:00. 
- 
                                            12/09/2022 00:28 Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 11/09/2022 06:00. 
- 
                                            09/09/2022 01:40 Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022. 
- 
                                            09/09/2022 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
- 
                                            07/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800503-95.2020.8.10.0207 REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 17 de outubro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
 
 As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
 
 Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
 
 RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
- 
                                            06/09/2022 12:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/09/2022 14:55 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            12/08/2022 11:25 Recebidos os autos 
- 
                                            12/08/2022 11:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/08/2022 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804683-28.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1 Vara da Fazenda Publica da Comarca de ...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 14:04
Processo nº 0800546-55.2022.8.10.0015
Condominio Zeus 1
Antonio Ferreira Simoes Filho
Advogado: Amanda Pinheiro Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 16:56
Processo nº 0800067-11.2022.8.10.0032
Filomena Araujo do Carmo Cardoso
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 13:54
Processo nº 0002999-16.2013.8.10.0001
Terezinha de Jesus Pereira de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 16:20
Processo nº 0002999-16.2013.8.10.0001
Terezinha de Jesus Pereira de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Salvio Dino de Castro e Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2013 00:00