TJMA - 0804683-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 06:55
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 06:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804683-28.2022.8.10.0000 (Processo de referência n. 0822053-27.2016.8.10.0001 – Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios – 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO AD QUEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822053-27.2016.8.10.0001, não recebeu o recurso de apelação interposto pelo agravante, nos seguintes termos (ID. 51416330 - processo originário): “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais, o agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão recorrida, visto que o Novo Código de Processo Civil determina que o controle de admissibilidade do recurso de apelação somente será realizado pelo órgão de 2ª instância, não sendo mais possível ao magistrado de 1º grau exercê-lo.
Pedido de efeito suspensivo indeferido por esta relatoria, sob ID. 15543775. Não apresentada a peça de Contrarrazões pelo apelado. Devidamente intimada, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
A princípio, no que concerne ao cabimento do presente recurso, entendo pela viabilidade de sua interposição contra decisão do juízo de origem que inadmitiu a apelação manejada, visto que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC[1].
Sobre o tema, cito o comentário do processualista Daniel Amorim Assumpção: “no parágrafo único do dispositivo ora comentado, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário.
A previsão deve ser saudada porque parte da correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse recursal contra a sentença, o que tornaria a decisão interlocutória irrecorrível na prática.” Nesse sentido, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1.015, anteriormente citado, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo MM.
Juiz, o remédio processual cabível ainda seria o Agravo de Instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais, a exemplo o seguinte aresto: “[...] De acordo com as alterações promovidas pelo novo CPC, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau examinar a tempestividade da apelação (artigo 1.010, §3º). 3.
O novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do juízo ad quem. 4.
Após a intimação do apelado para contrarrazões (art.1.010, §1º) e do apelante, também para contrarrazões no caso de apelação adesiva (art. 1.010, §2º), os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º). 5. Cassada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal, após a regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões à apelação interposta n os autos do processo n. 0140577-52.2016.4.02.5116. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI 0012777-63.2016.4.02.0000, TRF2, julgado em 30/06/2017)” (Grifei) Ultrapassado esse ponto, CONHEÇO do presente recurso, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, e antes de adentrar na análise de seu mérito, hei por bem consignar que o Magistrado, como ser humano que é, encontra-se em constante evolução, e, assim, ao estudar cada dia mais e mais a fim de exercer seu mister de forma mais precisa e satisfatória, pode e deve, sempre que necessário, modificar entendimentos que outrora lhe pareciam acertados mas que, diante de novos prismas processuais, assim não mais se mostrem. É exatamente esse o caso em apreço, onde, por diversas vezes, ao apreciar liminarmente a matéria ora discutida, à luz dos princípios da celeridade e da economicidade, entendi que a decisão do Juízo de Base mostrava-se, em cognição sumária, acertada.
Isso porque dava imediata aplicação a entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, formado em sede de recursos repetitivos, quando do julgamento do RE 1309081 – Tema nº 1142.
Ocorre que, agora, após análise minuciosamente sobre a questão em apreço, verifico que a decisão do juízo a quo merece reparo! Com efeito, apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, a competência para o julgamento tanto da admissibilidade quanto do mérito recursal é exclusiva do juízo ad quem.
Isso porque o Novo CPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade recursal, anteriormente previsto no CPC/73.
Tal entendimento resta claro a partir da leitura do art. 1010, caput e §3º[2], da mencionada legislação, que estabelecem que, após a realização das formalidades contidas nos §§ 1º e 2º, a apelação será remetida ao Tribunal de Justiça, independentemente da realização de juízo de admissibilidade recursal.
Sabe-se que a interpretação literal nem sempre se mostra como a melhor hermenêutica para que o jurista identifique a vontade do legislador, contudo, também é certo que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, de modo que, se a norma jurídica é clara, não cabe lhe dar interpretações outras senão aquela revelada por sua simples leitura. É exatamente esse o caso em comento, onde o dispositivo legal, acima mencionado, é claro ao mencionar que o recurso de apelação será remetido ao segundo grau sem que sobre ele seja exercido juízo de admissibilidade.
E, contrariando essa norma, o Juízo de origem entendeu por bem inadmitir o apelo do ora Agravante, o que implica em patente error in procedendo da decisão agravada.
Corroborando com esse entendimento, destaco os seguintes julgados desta Sexta Câmara Cível (TJMA): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO”.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
De início, entendo pela viabilidade do manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
II.
Ademais, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1.015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
No mérito, destaco que apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau.
Isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA – AgInst: 0816312-33.2021.8.10.0000, Decisão Monocrática, Relator: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 14/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO” DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
AGRAVO PROVIDO. I.
Revela-se admissível o manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
II.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no § 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ- MA – AgInst: 0803624-05.2022.8.10.0000, Decisão Monocrática, Rel.: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/03/2022) Por fim, porém não menos importante, hei por bem mencionar que os incidentes de resolução de demandas repetitivas destinam-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico em casos de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (CPC/2015, art. 976).
Exatamente por tal motivo, tenho por imprescindível enfatizar que a decisão aqui tomada em nada altera meu entendimento em relação ao mérito global da execução promovida perante o Juízo de base, o qual continua – como consignei na decisão liminar deste recurso – sendo o de que não possui possibilidade de processamento, à luz do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Ante o exposto, tendo em vista o erro de procedimento do juízo de origem e com fulcro no art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, reformando a decisão vergastada, a fim de que seja o apelo encaminhado a esta instância julgadora para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator [1] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
01/07/2022 12:03
Juntada de malote digital
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01/07/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:43
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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22/06/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
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20/05/2022 05:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 05:47
Juntada de Certidão
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20/05/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:12
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:24
Juntada de petição
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23/03/2022 02:08
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 07:16
Juntada de malote digital
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804683-28.2022.8.10.0000 (Processo de referência n. 0822053-27.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB/MA N. 3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA N. 10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que decidiu nos seguintes termos: “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” Alega o agravante, em síntese, que o recurso de apelação apresentado no processo de origem fora submetido ao juízo de admissibilidade na instância de base, não sendo recebido sob o argumento de que o tema de nº 1142, formado em sede de recursos repetitivos (RE 1309081), com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada, impedindo, desta forma, a subida dos autos ao Segundo Grau.
Afirma que o juízo de admissibilidade realizado pelo magistrado de piso não encontra guarida no regramento processual cível em vigor, e, ao final, requer a antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, entendo que o recurso deve ser conhecido.
No que diz respeito ao mérito da questão em litígio, entendo que a controvérsia dos autos foi claramente dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Aqui, ressalto um trecho chave de seu voto acerca da questão novamente suscitada no mérito: "(…) Embora seja possível a execução de verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva".
Nesse sentido, destaco também o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019) E, como não poderia ser diferente, o E.
TJMA tem dado pleno cumprimento ao que foi decidido nesse IRDR, conforme se colhe do seguinte aresto: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020) Perceba-se que a questão foi decidida com clareza, sanando quaisquer dúvidas acerca do cristalino enfrentamento de tais temas.
Nesse sentido, destaco mais um trecho do voto do relator.
Veja-se: “Conforme detidamente exposto na decisão ora agravada, as questões trazidas insistentemente pelo agravante não admitem tergiversações, na medida em que sua análise fora submetida a exaustiva apreciação pelo E.
Tribunal Pleno do TJMA por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, não sendo lídimo, à luz dos arts. 926 e 985 do CPC, julgar a causa em desconformidade com as teses fixadas.
Senão vejamos a ementa do acórdão em sua integralidade [...].” Em sendo assim, de fato, o recurso de apelação apresentado ao Juízo de base pelo,Agravante é manifestamente inadmissível.
A celeuma surge, contudo, quando o Juízo monocrático, utilizando-se do entendimento consolidado no IRDR acima mencionado e nos precedentes do E.
STF, deixou de receber o recurso.
Quanto ao ponto, faço algumas considerações.
Deve-se ter em mente que, quando o Magistrado de base nega seguimento a um recurso manifestamente inadmissível, com sustentáculo em entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal, no qual o assunto de mérito já teve firmada tese, em sede de recursos repetitivo, com matéria que já houve julgamento com repercussão geral, é fato que o fez principalmente considerando os princípios da celeridade e da economia processual.
O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (CPC, art. 976).
Portanto, fixado e pacificado este entendimento, tanto em sede deste Egrégio Tribunal, através de IRDR, bem como nas cortes superiores, entendo completamente descabido o argumento do agravante no sentido de que o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento ao recurso.
Inclusive, o E.
STJ. já teve oportunidade de se manifestar em situação semelhante à presente, consignando expressamente que, apesar da disciplina do art. 1.010, § 3º, do CPC, é possível ao magistrado de base negar seguimento a apelações manifestamente inadmissíveis.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece o cabimento só de embargos infringentes e de declaração contra as sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, sendo antigo e pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela não admissão da apelação, pois se "trata de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" (AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013). 2.
A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, que resulta diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribui significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3.
Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4.
A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder. 5.
Hipótese em que, conquanto não mais haja previsão para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão de recurso de apelação, a impetração do mandado de segurança não é cabível, pois a decisão do juízo da execução, pela não admissão do apelo contra a sentença extintiva de execução fiscal de pequeno valor, não pode ser considerada como manifestamente ilegal, visto que, materialmente, não contraria a ordem jurídica vigente. 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS 54.549/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017)” (GN). Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo na íntegra a decisão agravada.
Registre-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (titular da 01º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
21/03/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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