TJMA - 0801085-34.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:13
Juntada de contrarrazões
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16/07/2023 07:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:30
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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23/06/2023 20:24
Juntada de apelação
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19/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801085-34.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: CARLOS HUBERT CARDEAL DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por E.A.A.D.O., menor de idade, e Carlos Hubert Cardeal de Oliveira em face de GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de transporte aéreo com o requerido para o trecho Salvador – Brasília – São Luis, para a data de 05/01/2020 com partida programada para as 06h50min e chegada às 12h05min, nos voos G39053 e G31734.
Inicialmente, teria sido informado aos autores que o voo partindo de Salvador se encontrava atrasado.
Entretanto, posteriormente, teria ocorrido o cancelamento do voo, em virtude de impedimentos operacionais.
Por conta do cancelamento voo, os autores foram realocados em novo voo com partida no dia posterior, 06/01/2020, as 16h45min, com chegada no destino final, São Luis – MA, no dia 07/01/2020, as 01h05min.
Aduz a parte autora que a conduta da empresa requerida teria lhe causado prejuízos, já que embarcou em outro voo após mais de 24 horas da partida original, e que não lhe foi informado o real motivo do cancelamento do voo.
Pede, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que a requerida seja compelida a indenizar os autores a título de danos morais pelo transtorno causado.
Acompanham a inicial documentos pessoais dos autores, cópia dos cartões de embarque, declaração de atraso emitida pela companhia aérea requerida, dentre outros documentos.
Determinada a citação da requerida em despacho ID nº 28236480, esta apresentou contestação em petição ID nº 30450844, onde alega, em preliminar, a ocorrência de conexão com o processo nº0801085-34.2020.8.10.0001.
No mérito, aduz a requerida que o atraso/cancelamento do voo dos autores se deu em virtude de manutenção da aeronave, e que estes foram realocados com a maior brevidade possível, bem como lhes foi prestada total assistência.
A parte autora não apresentou Réplica à Contestação, conforme Certidão ID nº 31821973.
Despacho ID nº 40505299 determinando a intimação das partes para especificarem provas a produzir, oportunidade em que sobrevieram as petições ID’s nº 41050817 e 41615479 pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Decisão ID nº 57924669, reconhecendo a Conexão do presente feito com o processo nº 0801085-34.2020.8.10.0001, determinando a reunião dos mesmos para julgamento conjunto. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, bem como há pedido expresso das partes pugnando por julgamento antecipado, passo portanto à análise do feito na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, cumpre frisar que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação: “Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
As regras da Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal se aplicam exclusivamente ao pedido de reparação de dano material decorrente de extravio de bagagem.
Por tais razões o Supremo Tribunal Federal assentou que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais, consoante decisão prolatada no RE 1.203.826/RJ, Relª.
Ministra Cármen Lúcia, j. em 31/05/2019.
Logo, verificado que os autores pleiteiam apenas reparação por danos morais, o pedido declinado na petição inicial terá por base as normas de contrato de transporte previstas no Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Impende salientar que, a presente decisão deverá ter por base o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, verbis: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação do dispositivo acima, ao estabelecer que a indenização por danos morais, em caso de voo, deverá ser devidamente provado.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (…). 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (…) 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). É fato incontroverso que os autores contrataram o serviço aéreo fornecido pela ré, conforme Cartões de Embarque ID nº 27094539, 27094540 e 27093757, 27093759 (processo nº 0801085-34.2020.8.10.0001).
No entanto, também resta incontroverso o atraso/cancelamento do voo originário G39053 em virtude de manutenção não programada, resultando em novo embarque dos autores apenas no dia seguinte, após quase 34 (trinta e quatro) horas da partida original.
Em que pese a requerida afirmar que prestou a devida assistência aos requerentes, esta não traz qualquer meio de prova de suas alegações, limitando-se a apresentar afirmações de caráter genérico em Contestação, deixando, portanto, de comprovar fato modificativo, impeditivo e/ou extintivo do direito dos autores, na forma do art. 373, II do CPC. É inegável o dever da companhia aérea com a segurança de seus passageiros.
Mas também é dever seu programar-se antecipada e adequadamente quanto as manutenções de suas aeronaves, evitando-se cancelamentos ou atrasos injustificados, sobretudo por longo período de tempo, como ocorreu no caso dos autos.
A manutenção da aeronave, ainda que de forma não programada, constitui fortuito interno, porque inerente ao próprio serviço de transporte aéreo e, por isso mesmo, não afasta a responsabilidade da companhia por danos causados aos passageiros.
A jurisprudência, com efeito, tem considerado tolerável atrasos de voos de até 04 (quatro horas), tendo por base disciplina normativa expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (Resolução 400/2016), desde que não demonstrados maiores danos deste fato, mas, no presente caso, o atraso foi muito maior, por ser incontroverso, como já realçado, que o embarque se deu somente após quase 34 (trinta e quatro) horas do previsto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO. 7 (SETE) HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
FATO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. 1.
A manutenção não programada em aeronave da qual decorra atraso ou cancelamento de voo caracteriza fortuito interno, circunstância inábil a afastar a responsabilidade da companhia aérea por eventuais danos causados ao consumidor. 2.
Consoante entendimento do c.
STJ, o atraso de voo, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto. 3.
Seguindo a orientação jurisprudencial deste e.
TJDFT, firmada mediante a apreciação de casos semelhantes, o atraso de voo superior a 7 (sete) horas, aliado à ausência de assistência material ao passageiro nesse período, configura dano moral para cuja compensação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequado. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1649884, 07181720820228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal fato transborda a fronteira do mero aborrecimento, causando efetiva violação aos direitos da personalidade dos autores, mormente porque, segundo narrado na inicial, e fato diverso não foi comprovado pela ré, a companhia se limitou a informar o atraso/cancelamento do voo por impedimentos operacionais, não apresentando maiores informações ao consumidor.
Desta forma, a manutenção não programada da aeronave, que leve ao cancelamento ou à interrupção do voo, não afasta o dever de indenizar os consumidores, que deverão receber a devida assistência por parte da empresa durante o período em que estiverem em solo, aguardando a reparação da aeronave, informação adequada, fornecimento de alimentação, comunicação e hospedagem, se necessário, conforme dispõe a Resolução nº 400 da ANAC.
Nesse contexto, inquestionável é a ocorrência de falha na prestação do serviço contratado, devendo ser aplicado o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De outro lado, quanto ao dano moral, diante da comprovada falha na prestação do serviço, caracterizado está o dever de indenizar os prejuízos subjetivos daí advindos, ultrapassando-se qualquer tentativa de caracterizá-los como meros dissabores em razão dos transtornos que, comprovadamente, foram experimentados pelos demandantes.
A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Impõe-se que o julgador se atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Configurada a falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, que primeiro atrasou, e depois cancelou o voo dos autores, realocando-os em outro voo após mais de um dia, resultando na chegada dos mesmos em seu destino final quase 02 (dois) dias após o plano originalmente contratado.
Tal fato, sem dúvidas, acarretou-lhes prejuízos que ultrapassam a seara do mero dissabor.
Nesta senda, o dano moral resta configurado, pois, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios aos demandantes, violando direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO DOS VÔOS DE FORMA UNILATERAL.
ANTECIPAÇÃO DO VÔO DE IDA E ATRASO DE VÔO DE RETORNO.
PERDA DA CONEXÃO.
LONGA ESPERA NOS AEROPORTOS.
TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL CORROBORADO.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, NO CASO.
SENTENÇA RATIFICADA.
A ré não logrou demonstrar causa excludente de responsabilidade.
A modificação unilateral do itinerário dos voos e os respectivos desdobramentos, com repercussão no aproveitamento de programação realizada com antecedência e inclusive na seara profissional do autor caracteriza descumprimento do contrato de transporte e falha na prestação do serviço contratado, ensejando o dever de indenizar o dano material e moral causado ao passageiro.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quantum indenizatório dos danos morais majorado, pois fixado em valor aquém dos parâmetros usualmente praticados pela Câmara em casos similares e também porque inadequado ao caso concreto.
Dano material corroborado.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal no caso concreto.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 pelo Plenário do STF foram aplicadas as regras das convenções especificamente apenas quanto ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem.
Quanto aos demais tópicos, portanto, persiste a aplicação do regramento do CDC.
Aplicado o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-46, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 01/08/2018).
No que respeita especificamente aos problemas vivenciados pelos autores nos voos contratados através da empresa requerida, impende destacar que, quando uma empresa se aventura no ramo da prestação de serviço ao público concedido, como é o caso dos transportes aéreos, afora o dever de prestá-lo de forma adequada e segura, o mínimo exigido é que preste um serviço de qualidade e que atenda, totalmente, às expectativas do consumidor aderente, pois se trata, indubitavelmente, de um típico contrato não só de meio, mas também de resultado.
No tocante ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de reparar ou atenuar o desconforto das vítimas, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo extrapatrimonial sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições próprias da pessoa lesada, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Nesse contexto, estando o dano fundamentado nos evidentes transtornos vivenciados pelos autores, bem como as demais peculiaridades do caso, fixo o valor da indenização pelos danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor.
Sobre o referido montante incidem juros de mora, na ordem de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil e correção monetária, apurada com base no INPC, a qual deve ser computada a partir do arbitramento, consoante orientação disposta na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, a indenizar os autores, E.A.A.D.O., menor de idade, e Carlos Hubert Cardeal de Oliveira no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de danos morais, devendo incidir sobre o valor juros de mora, na ordem de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil e correção monetária, apurada com base no INPC, a qual deve ser computada a partir do arbitramento, consoante orientação disposta na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Advogado.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11ª Vara Cível -
15/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 15:55
Juntada de petição
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22/09/2022 23:54
Juntada de petição
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16/09/2022 18:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 18:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801085-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS HUBERT CARDEAL DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A DECISÃO De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC/2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do Novo CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
08/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:06
Outras Decisões
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20/04/2022 07:26
Desapensado do processo 0801087-04.2020.8.10.0001
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29/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
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29/03/2022 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801085-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HUBERT CARDEAL DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Isto posto, DECLINO da competência deste Juízo, ordenando a redistribuição dos presentes autos para a 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, o qual é o Juízo competente para processar e julgar as causas conexas.
Dê-se baixa, como de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Adinaldo Ataídes Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
21/03/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:47
Declarada incompetência
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15/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
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11/03/2022 17:14
Juntada de petição de cautelar inominada criminal (11955)
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14/08/2020 12:34
Conclusos para decisão
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10/08/2020 11:10
Juntada de petição
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31/07/2020 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 10:17
Juntada de Ato ordinatório
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23/07/2020 17:08
Juntada de contestação
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09/07/2020 18:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2020 06:40
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 16/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 09:58
Conclusos para despacho
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13/05/2020 14:32
Juntada de Certidão
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06/03/2020 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 13:40
Audiência conciliação designada para 13/05/2020 14:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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16/01/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 18:28
Conclusos para despacho
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15/01/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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