TJMA - 0800672-60.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 05:43
Juntada de diligência
-
18/10/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/10/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/10/2022 09:01
Juntada de petição
-
13/10/2022 02:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
13/10/2022 02:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO **** Audiência Presencial *** Processo nº 0800672-60.2021.8.10.0009 DEMANDANTE: JOAO DOMINGOS SOUTO RABELO DEMANDADO: ANDREA CARVALHO FERREIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para 18/10/2022 às 09h, na sala 01, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 7 de outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC *Observações: 1. Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. -
07/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:57
Outras Decisões
-
07/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:13
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:00
Juntada de Mandado
-
20/09/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 07:48
Juntada de diligência
-
09/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800672-60.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOAO DOMINGOS SOUTO RABELO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SANDRO BENINE DOS REIS - MA16348, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 Reclamado: ANDREA CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar acerca do descumprimento do acordo, em 5 dias, sob pena de multa.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:31
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 17:35
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:46
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:46
Decorrido prazo de EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:12
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:12
Decorrido prazo de EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/07/2022 10:06
Homologada a Transação
-
09/07/2022 10:35
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Suspenda-se CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo Mitisubiche/Eclipse, de Placa PTX 4C58, Cor Vermelha, face descumprimento recíproco de obrigações firmada no acordo judicial, ora observadas com as provas juntadas aos autos. Aguarde-se audiência de conciliação já designada a fim de delinear a atual situação da celeuma apresentada.
CUMPRA-SE São Luís/MA, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC -
04/07/2022 19:48
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
04/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
04/07/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:02
Juntada de petição
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01/07/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:17
Juntada de diligência
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28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800672-60.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOAO DOMINGOS SOUTO RABELO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SANDRO BENINE DOS REIS - MA16348, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 Reclamado: ANDREA CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A DESPACHO: " Intime-se a autora para se manifestar acerca da petição retro, em 5 dias.
São Luís, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
27/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:49
Juntada de petição
-
16/06/2022 19:17
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
16/06/2022 19:03
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
14/06/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:49
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
08/06/2022 16:37
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Tratam os autos, de obrigação de fazer, culminando com acordo judicial, que noticia o demandante não ter sido cumprido.
Várias tentativas de solucionar a lide já foram efetivadas por este Juízo, contudo permanece o impasse, dificultado ainda mais pelo não comparecimento da demandada à última audiência de conciliação. atento à demanda, bem como ao acordo formalizado neste Juízo, tem-se que o cerne da demanda diz respeito à transferência de um veículo, adquirido em nome do demandante e repassado à demandada, não sendo cumprida as obrigações de transferência, bem como o pagamento de parcelas de financiamento.
Embora o acordo firmado traga sanções à parte que infringir suas cláusulas, nota-se neste momento que estando o veículo a circular normalmente, podre ocasionar danos maiores como a incidência de multas ou mesmo inclusão do demandante nos órgãos de restrição de crédito, seja pelo inadimplemento do financiamento, seja pelo não pagamento de taxas de IPVA.
A Lei 9.099/95, pelo princípio da informalidade, possibilita adotar medidas que possibilitem a resolução do conflito, podendo valer-se do conhecimento do senso comum.
O CPC, por sua vez assegura ao Magistrado, o poder geral de cautela, de forma a assegurar a efetividade do processo, evitando prejuízo a qualquer das partes (art. 297 CPC).
Assim sendo, e visando evitar maiores danos, determino a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio, que deverá ficar, o demandante, como fiel depositário, que deverá recolher o veículo em local adequado, ficando impedido de rodar com o referido veículo.
Após, designe-se nova audiência de conciliação. São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
07/06/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/06/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Tratam os autos, de obrigação de fazer, culminando com acordo judicial, que noticia o demandante não ter sido cumprido.
Várias tentativas de solucionar a lide já foram efetivadas por este Juízo, contudo permanece o impasse, dificultado ainda mais pelo não comparecimento da demandada à última audiência de conciliação. atento à demanda, bem como ao acordo formalizado neste Juízo, tem-se que o cerne da demanda diz respeito à transferência de um veículo, adquirido em nome do demandante e repassado à demandada, não sendo cumprida as obrigações de transferência, bem como o pagamento de parcelas de financiamento.
Embora o acordo firmado traga sanções à parte que infringir suas cláusulas, nota-se neste momento que estando o veículo a circular normalmente, podre ocasionar danos maiores como a incidência de multas ou mesmo inclusão do demandante nos órgãos de restrição de crédito, seja pelo inadimplemento do financiamento, seja pelo não pagamento de taxas de IPVA.
A Lei 9.099/95, pelo princípio da informalidade, possibilita adotar medidas que possibilitem a resolução do conflito, podendo valer-se do conhecimento do senso comum.
O CPC, por sua vez assegura ao Magistrado, o poder geral de cautela, de forma a assegurar a efetividade do processo, evitando prejuízo a qualquer das partes (art. 297 CPC).
Assim sendo, e visando evitar maiores danos, determino a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio, que deverá ficar, o demandante, como fiel depositário, que deverá recolher o veículo em local adequado, ficando impedido de rodar com o referido veículo.
Após, designe-se nova audiência de conciliação. São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
31/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:06
Juntada de petição
-
11/05/2022 02:06
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800672-60.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOAO DOMINGOS SOUTO RABELO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SANDRO BENINE DOS REIS - MA16348, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 Reclamado: ANDREA CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar acerca das petições de ID 66305214 e 565029264, no prazo de 5 dias.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 02:32
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DAMASCENO em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:08
Juntada de petição
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04/04/2022 07:11
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 07:11
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800672-60.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOAO DOMINGOS SOUTO RABELO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SANDRO BENINE DOS REIS - MA16348, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 Reclamado: ANDREA CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO PEREIRA DAMASCENO - MA10010-A DECISÃO Trata-se de execução de acordo firmado entre as partes, onde as mesmas denunciam o descumprimento recíproco do mesmo.
Compulsando os autos verifico que as partes firmaram acordo nos seguintes termos: (...) AS PARTES ACORDARAM: 1 - REDIGIR PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA TRANSFERINDO O BEM PARA A REQUERIDA, PROCURAÇÃO ESSA QUE SERÁ FEITA PELO ADVOGADO DO REQUERENTE, DR.
RICARDO AZOUBEL, NO VALOR DE R$ 1.500,00, SENDO PARTILHADO ENTRE AS PARTES, 50% PARA CADA; 2 - A REQUERIDA SE COMPROMETE AM ATUALIZAR O DÉBITO EM 28/09/2021, BEM COMO FICARÁ A SEU CRITÉRIO TODO ESSE TRÂMITE DE TRANSFERÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO DOS VALORES EM MORA; 3 - A PARTE REQUERENTE E COMPROMETE EM TENTAR CONSEGUIR A MUDANÇA DA DATA DE VENCIMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO; 4 – O REQUERENTE SE COMPROMETE EM REQUERER AO DETRAN QUE O CONDUTOR PRINCIPAL SEJA EM NOME DA REQUERIDA; 5 - A PARTE REQUERIDA SE COMPROMETE EM ATUALIZAR OS ENCARGOS DE IPVA E ETC.
NA DATA MÁXIMA DO VENCIMENTO, QUAL SEJA, 28/10/2021; 6 - A PARTE REQUERIDA SE COMPROMETE EM MANTER O CARRO ASSEGURADO ATÉ A SUA DEVIDA TRANSFERÊNCIA PARA SEU NOME OU TERCEIROS; 7 – AS PARTES SE COMPROMETEM EM CUMPRIR O ACORDO NO PRAZO DE 30 DIAS CORRIDOS. (...).
Da análise das provas juntadas por ambas as partes verifico que ambas descumpriram parte do acordo, senão vejamos.
No item 1, qual seja, REDIGIR PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA TRANSFERINDO O BEM PARA A REQUERIDA, PROCURAÇÃO ESSA QUE SERÁ FEITA PELO ADVOGADO DO REQUERENTE, DR.
RICARDO AZOUBEL, NO VALOR DE R$ 1.500,00, SENDO PARTILHADO ENTRE AS PARTES, 50% PARA CADA, a parte autora alega que deveria ser lavrada em cartório, pois deveria ser pública, contudo, esta obrigação não foi acordada, além da parte autora não ter demonstrado a sua imprescindibilidade.
No item 2 a requerida se compromete a quitar os débitos em aberto, comprovando que está realizando, contudo, em atraso, gerando consequências gravosas ao autor ao ser cobrado constantemente, portanto, entendo que a requerida não vêm cumprindo integralmente suas obrigações.
No item 3 e 4 o autor não comprova ter tentado mudar a data do contrato de financiamento e que a condutora principal do veículo seja a requerida, No item 5 a requerida demonstra estar quites com as obrigações, mesmo após o prazo cominado.
No item 6 a requerida se comprometeu a manter o carro segurado e isso vem sendo cumprido.
Por fim, no item 7 as partes se comprometem a cumprir o acordo no prazo de 30 dias corridos, contudo, como demonstrado assim não o fizeram.
Consoante Art. 2º da lei n° 9.099/95 O processo no âmbito dos Juizados orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
No caso em tela houve a peculiaridade de ser firmado um acordo com obrigações para ambas as partes, sendo parcialmente descumpridas, razão pela qual inaplicável a multa imposta para qualquer das partes, pois se assim o fosse ambas as partes deveriam pagá-la e não resolveriam o imbróglio.
Assim sendo, em obediência ao princípio da cooperação previsto no CPC, prorrogo o prazo de cumprimento do acordo por mais 30 dias, mantendo as suas cláusulas.
Intimem-se as partes.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
31/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 15:22
Outras Decisões
-
30/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:22
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/03/2022 13:56
Publicado Citação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
04/03/2022 13:56
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:56
Juntada de petição
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11/02/2022 14:05
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 17:32
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:59
Juntada de diligência
-
26/11/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:34
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:34
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:55
Juntada de petição
-
26/10/2021 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 23:10
Juntada de diligência
-
25/10/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:57
Juntada de petição
-
29/09/2021 08:37
Homologada a Transação
-
29/09/2021 08:20
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 08:20
Juntada de termo
-
21/09/2021 12:11
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/09/2021 11:26
Juntada de petição
-
12/07/2021 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 10:02
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/06/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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