TJMA - 0800336-56.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:47
Baixa Definitiva
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01/02/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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01/02/2023 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:07
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/11/2022 A 28/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800336-56.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A RECORRIDO: JOAO BISPO DOS SANTOS ADVOGADA: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA, OAB/MA 22659-A RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO PAN S/A em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência do contrato no 809824250; determinou o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; e condenou o demandado a restituir ao autor o dobro da quantia de R$ 239,70, bem como, a pagar R$ 2.500,00, a título de danos morais. 2.
Apenas em sede recursal, o banco apresentou documentação supostamente relativa ao contrato de empréstimo 809824250. 3.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame.
Desta forma, afasto a necessidade de perícia grafotécnica no referido documento.
Afastada preliminar de incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa. 4.
O banco recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura do negócio, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3o, II, do CDC. 5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula no 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
DANO MATERIAL: Descontada 47 parcelas de R$ 5,10, que totaliza o valor de R$ 239,70.
O recorrido deve ser restituído do valor correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que não foram declaradas prescritas, que perfaz o montante de R$ 479,40, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR No 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 7.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto em seu beneficio previdenciário de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável.
Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 2.500,00 deve ser mantido. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Impedimento da Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 21 a 28 de novembro de 2022.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
02/12/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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01/12/2022 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 07:17
Juntada de petição
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29/11/2022 05:19
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 03:41
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800336-56.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A RECORRIDO: JOAO BISPO DOS SANTOS ADVOGADA: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA, OAB/MA 22659-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 21.11.2022 e término às 14:59 h do dia 28.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
09/11/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:59
Recebidos os autos
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15/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:59
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800336-56.2022.8.10.0030 Promovente JOAO BISPO DOS SANTOS Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 10 de Maio de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
01/04/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0800336-56.2022.8.10.0030 Promovente JOAO BISPO DOS SANTOS Promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Cidade de Deus , Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DATA DA AUDIÊNCIA 03/05/2022 08:00 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que poderá ser convertida em conciliação apenas, no momento da audiência, dia 03/05/2022 08:00 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar pelo endereço eletrônico: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias, colocando como Usuário o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg. Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. ______________________________ Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.Sa. por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.Sa. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, o processo prosseguirá conclusos ao MM Juiz ou será designada audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.Sa. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 7.
Este processo tramita através do sistema computacional, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br .
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital em arquivos com no máximo 10 MB cada. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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