TJMA - 0801613-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:12
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:12
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de WENDY ANDRADE DE ARAUJO ROCHA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de NATHALIA BORGES em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:11
Juntada de malote digital
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801613-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DINAMARA SOUSA VIANA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADA: RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVANTE, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE AFIGURA CONSENTÂNEA AO CASO EM ANÁLISE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2) Extraindo-se da decisão impugnada que a parte Agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano, não restando, assim, evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que se mostra correta a decisão agravada, que deve ser mantida. 3) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 28 DE MARÇO A 04 DE ABRIL DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dinamara Sousa Viana contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos do Processo n.º 0806146-70.2021.8.10.0022, ajuizado pela agravante, indeferiu pedido de tutela antecipada.
A agravante alegou ter celebrado com a agravada contrato para aquisição de propriedade de um lote urbano residencial.
Afirmou que o contrato previa que ao final de cada 12(doze) meses seriam acrescidos juros remuneratórios de 8,60% ao ano o que elevaria demasiadamente o valor das prestações nos decorrer dos anos.
Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para reformar a decisão de base, com vistas a evitar qualquer ato expropriatório do bem adquirido.
Com a inicial foram juntados documentos.
Em decisão de ID: 15559650, indeferi pedido de tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, Id. 15771427, deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses capazes de justificar a intervenção ministerial.
Agravo Interno no Id. 16058386, interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob análise, tendo em vista que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, a Agravante se volta contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada para que fosse deferido como prestação mensal valor definido unilateralmente, proibida a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito, bem como cobrança indevida referente ao contrato discutido nos autos.
No presente Agravo de Instrumento, a Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para que, basicamente, seja deferido o pedido de tutela de urgência formulado em primeiro grau.
Examinando detidamente estes autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Para indeferir o pedido de tutela antecipada formulado pela parte Agravante na base, o juízo de piso fundamentou a sua decisão, na parte que interessa, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência é condicionada à presença cumulativa de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); e (ii) perigo de dano na demora (periculum in mora).
Conforme relatado acima, o perigo de dano resta evidente, na medida em que há o risco de inscrição da autora no cadastro de inadimplentes.
Por seu turno, a probabilidade do direito não foi adequadamente demonstrada, pois, sem prejuízo da possibilidade de produção de outras provas ao longo da instrução, a simples leitura da cláusula décima sétima do contrato (id. 57817238, pág. 8), não indica a presença de amortização negativa, e a capitalização de juros é prevista sob a periodicidade anual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, em face dos elementos contidos nos autos até o presente momento.” De início, destaca-se que a abrangência do presente Agravo de Instrumento se restringe ao pedido de tutela antecipada indeferida na base, de modo que deve ser verificada a configuração dos requisitos de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil no caso concreto.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência1: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies.” Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostrem suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso tratado nestes autos evidencia que não estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme caminho trilhado pelo juízo de base.
Quanto à plausibilidade do direito alegado pela parte agravada, tenho que não se afigura demonstrada, tendo em vista que os elementos probatórios iniciais não são suficientes para demonstrar indício de abusividade na aplicação dos juros e correção monetário no contrato celebrado.
Conforme bem observado pelo magistrado de base, “a probabilidade do direito não foi adequadamente demonstrada, pois, sem prejuízo da possibilidade de produção de outras provas ao longo da instrução, a simples leitura da cláusula décima sétima do contrato (id. 57817238, pág. 8), não indica a presença de amortização negativa, e a capitalização de juros é prevista sob a periodicidade anual.” Também não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, já que não consta nos autos evidência de existência de atos de cobrança ou de ameaça à agravante de inclusão em cadastros restritivos de crédito.
Ressalta-se que não se está decidindo sobre o mérito das alegações e dos pedidos da parte Agravante, mas tão somente dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse momento processual, não havendo indícios de cobrança abusiva de juros e correção monetária no contrato em questão, tenho que se mostra correta a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. É bem verdade que a constatação ou não de cobrança abusiva no contrato celebrado entre as partes, de forma juridicamente inequívoca, se dará após os atos instrutórios do processo, mas a probabilidade do direito trazido a juízo pela parte Agravante não se mostra presente, já que não há comprovação suficiente de que houve a efetiva cobrança abusiva de juros e correção monetária pelo Agravado.
Dessa forma, considero que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte Agravante em primeira instância, mostrando-se correta a decisão do juiz de base ao indeferir tal pleito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento sob análise para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 28 DE MARÇO A 04 DE ABRIL DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 Bueno, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único – 7ª Edição – São Paulo: Saraiva Educação. 2021. páginas 320-321. -
17/04/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 13:35
Conhecido o recurso de DINAMARA SOUSA VIANA - CPF: *08.***.*74-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 22:11
Recebidos os autos
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14/03/2023 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 09:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/04/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 14:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/03/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 10:38
Juntada de malote digital
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23/03/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0801613-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DINAMARA SOUSA VIANA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI 2.523) AGRAVADO: RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dinamara Sousa Viana contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos do Processo n.º 0806146-70.2021.8.10.0022, promovido pela Agravante, indeferiu pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, a Agravante relata que ingressou com ação de revisão de cláusulas de contrato que firmaram com o Agravado, com vistas à aquisição da propriedade de lote urbano residencial. Afirma que os valores das prestações tornaram-se elevados no decorrer dos anos, em razão de cobrança excessiva de juros remuneratórios, razão pela que pugnou pela concessão da tutela antecipada para que seu nome não fosse incluído em cadastros negativos de crédito, mas o pedido foi negado pelo juízo de base. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de antecipação da tutela recursal. Inicialmente, verifico que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para a concessão da tutela antecipada recursal, é fundamental a presença de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso; e da ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação. No vertente caso, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, em especial a probabilidade de êxito recursal, já que, ao menos nessa fase de cognição sumária, não está demonstrada, de forma inequívoca, cobrança indevida decorrente do contrato celebrado entre as partes. De igual maneira, a Agravante também não logrou êxito na comprovação da possibilidade de fundado receio de dano irreparável, considerando que pretende a revisão de contrato firmado em junho de 2014. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal pretendido pela Agravante. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 21 de março de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/03/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 16:27
Conclusos para decisão
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03/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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