TJMA - 0800342-35.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 09:28
Baixa Definitiva
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21/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RITA COELHO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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30/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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26/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800342-35.2022.8.10.0104 Apelante: Rita Coelho dos Santos Advogado: Francisco Anderson Ramos dos Santos (OAB/MA 20.598) Apelado: Banco C6 Consignado S.A. (Banco Ficsa) Advogadas: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Amanda Ataíde do Santos (OAB/BA 59.950) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÕES DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I. “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada’ (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/6/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/12/2022” (STJ.
REsp 2006738/PE. 1ª Turma.
Min.
Sérgio Kukina.
DJe 27/02/2023).
II.
Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável.
III. “O ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
In casu, o contrato e o TED foram juntados, o que não ocorreu com os extratos bancários.
IV.
Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0800342-35.2022.8.10.0104, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Drª.
Alice de Sousa Rocha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 20 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rita Coelho dos Santos, inconformada com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Paraibano na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra Banco C6 Consignado S.A., nova denominação do Banco Ficsa S.A. que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão a justiça gratuita.
Na base, a autora diz ser idosa e aposentada, percebendo benefício do INSS.
Percebeu descontos mensais relativos ao empréstimo consignado nº 010016575325, no valor de R$ 682,38, a ser pago em 84 parcelas de R$ 16,50, com início dos descontos em 03/2021, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
Objetiva o cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira impugna a justiça gratuita e questiona comprovante de residência colacionado à prefacial.
No mérito, informa a existência e juntada do contrato questionado, documentos pessoais, extratos de pagamentos, comprovante de transferência (TED).
A autora apresentou réplica à contestação, impugnando o contrato e alegando que “a instituição financeira anexa ao feito apenas cópias da documentação da suposta contratação do empréstimo, as quais podem facilmente terem sido obtidas em contratos passados e utilizadas para justificar a contratação fraudulenta objeto da lide, ademais, tais documentos impossibilitam a realização de perícia grafotécnica”.
Defende a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que a autora se manifeste sobre a contratação, verificando, assim, possível vício de consentimento.
Em seguida, foi prolatada sentença de improcedência, ao fundamento de que a contratação foi regular.
Transcrevo excertos da sentença que demonstram as razões determinantes e sua parte dispositiva: “No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 63642596, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 63642599, bem como do extrato de Id n. anexado pela autora, do qual se extrai que esta recebeu a quantia de R$ 682,38, na data de 22.02.2021, de modo que reputo demonstrada a regularidade da contratação.
Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC)”.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta a irregularidade contratual, porquanto juntada apenas cópias da suposta contratação que impossibilitam a realização de perícia grafotécnica.
Assevera que houve cerceamento de defesa, à ausência da perícia de audiência de instrução e julgamento.
Contrarrazões, sem questão preliminar, pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Sem razão a tese recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O direito processual moderno tende solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório.
O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes.
Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Consiste o ônus probatório em que a parte demonstre, pelas provas ofertadas, a verdade dos fatos postos por ela, como sustentáculo do seu direito material.
Do contrário, há uma grande consequência: ver-se inexitosa na demanda.
Fatos alegados e não provados é o mesmo que inexistentes.
O ônus da prova recai sobre quem alega.
As provas determinadas pelo juízo não pertencem ao autor ou ao réu, mas ao processo, inexistindo qualquer afronta ao princípio da imparcialidade ou igualdade processual quando se desconhece o resultado a ser obtido pela prova.
Nesse sentido, o art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação no processo, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inclui-se o juiz no dever de cooperação, atuando junto às partes na busca da verdade.
Só assim, o processo, instrumento de realização da jurisdição, alcançará a sua finalidade precípua.
In casu, o alegado cerceamento de defesa gira em torno da perícia grafotécnica solicitada pela apelante, a mesma que afirma ser uma prova impossível de ser realizada.
Todavia, analisando detidamente o conteúdo probatório, chancelo o entendimento do juízo de solo de que não há necessidade de produção de prova.
Além da assinatura constante do contrato ser idêntica àquela verificada no documento de identificação da apelante e na procuração, não há um fato concreto levantado nos autos ou qualquer documento que possa infirmar o instrumento da contratação e a disponibilização do montante objeto do mútuo, mormente quando o pleito de produção de provas é realizado de forma genérica e na mesma oportunidade em que afirma ser impossível a realização por e tratar de cópia do contrato.
Destaco que o contrato não se trata de cópia e não inviabilizaria a realização da prova pericial com aquele constante dos autos, sendo absolutamente desnecessária a entrega do documento físico, que não teve sua falsidade arguida.
Mas demonstra a busca autoral por se beneficiar através de questões meramente formais e desarrazoadas.
O STJ é firme ao afastar teses absurdas de cerceamento de defesa, em casos de julgamento antecipado do mérito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA.
ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3.
O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2126957/SP. 3ª Turma.
Min Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 10/03/2023).
Ainda o STJ: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada’ (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/6/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/12/2022” (REsp 2006738/PE. 1ª Turma.
Min.
Sérgio Kukina.
DJe 27/02/2023).
A pretensão de anular a sentença por cerceamento de defesa deve ser justificada concretamente, com argumentos lógicos e razoáveis, que demonstram a pertinência da prova, o objeto que ela recairá e seus objetivos (o que se pretende comprovar), sob pena de banalização do devido processo legal, da moralidade, razoabilidade e da boa-fé objetiva.
As partes têm o dever de agir com lealdade processual.
O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. É relembrar que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido, o STJ: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 1675648/SP. 4ª Turma.
Min.
Marco Buzzi.
DJe 01.10.2020).
Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, tal como verificado na hipótese dos autos, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa (AgInt nos EDcl no REsp 1451163/PR. 1ª Turma.
Min.
Sérgio Kukina.
DJe 24.04.2020).
Superado esse ponto, melhor sorte não assiste à apelante.
A instituição financeira apresentou contrato assinado por ela, com documentos pessoais de identificação, comprovante de residência extrato de pagamentos e comprovante de transferência via TED.
Em detida análise, referidos documentos são capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
A apelante junta à petição inicial extratos de sua conta poupança, mas não da sua conta-corrente, destino final dos recursos do mútuo bancário questionado, demonstrando a real intenção da parte no enriquecimento ilícito e sem causa, causando dano a outrem.
Portanto, embora a autora/apelante, tenha impugnado genericamente a autenticidade da assinatura, não cumpriu com seu ônus de trazer aos autos extratos bancários hábeis para corroborar com sua alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, olvidando do seu dever de cooperação (CPC, art. 6º) e em violação à 1ª Tese do citado IRDR.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). “O ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (1ª tese do IRDR 53983/2016).
No caso dos autos, além do contrato, apesar da não realização da perícia, o apelado juntou comprovante de transferência (TED), o que não foi questionado ou impugnado pela apelante, comprovando o crédito em favor da apelante e a livre manifestação de vontade no sentido de firmar o negócio jurídico, mediante outro documento legal e moralmente legítimo, suprindo a ausência da perícia.
Ademais, as assinaturas constantes do contrato são idênticas com aquelas observadas no documento de identidade e na procuração, ambos anexados à exordial.
Ademais, se realmente não tivesse contratado o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, devolver o valor ao banco, de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Utilizando das regras de experiência comum (CPC, art. 375), não é razoável crer que houve fraude na assinatura da apelante por parte do apelado e que este tenha encaminhado o valor pra conta-corrente pessoal daquela.
Aliado a esse ponto, curiosa atitude da apelante foi a de juntar extrato da conta poupança, e não da conta-corrente, para onde o montante foi efetivamente destinado.
Daí porque o comportamento da consumidora é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, deixou de colacionar extratos bancários e pediu por prova que ela mesma afirmou ser impossível de ser realizada, buscando atingir seus objetivos através de formalidades que não se sustentam e contrariam as provas que sustentam os autos eletrônicos.
De rigor concluir, portanto, que a apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Vejamos a jurisprudência do TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
24/07/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 09:12
Conhecido o recurso de RITA COELHO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*60-06 (APELANTE) e não-provido
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20/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 20:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 09:59
Juntada de procuração
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de AMANDA ATAIDE DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2023 20:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 21:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 12:40
Juntada de petição
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04/07/2023 10:36
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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04/07/2023 10:12
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2023 09:37
Juntada de petição
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 10:12
Recebidos os autos
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16/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/06/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 17:21
Juntada de parecer
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02/03/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:56
Recebidos os autos
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01/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:56
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800342-35.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RITA COELHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por Rita Coelho dos Santos em desfavor do Banco C6 Consignados S/A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Da preliminar – da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 63642596, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 63642599, bem como do extrato de Id n. anexado pela autora, do qual se extrai que esta recebeu a quantia de R$ 682,38, na data de 22.02.2021, de modo que reputo demonstrada a regularidade da contratação.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e a TED.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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