TJMA - 0800599-82.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:31
Decorrido prazo de DELMIRA DA SILVA ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:05
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:28
Juntada de petição
-
03/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:47
Juntada de petição
-
01/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:34
Juntada de embargos de declaração
-
28/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800599-82.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DELMIRA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Segundo a narrativa constante da inicial, no dia 12/12/2020, houve interrupção do fornecimento de energia na residência da parte autora, após troca de medidor realizada pela requerida, sendo certo que, realizadas chamadas com pedidos de restabelecimento, apenas no dia 14/12/2020 a energia foi restabelecida.
Salienta a autora que houve descaso e omissão da concessionária, e, mesmo com pedidos protocolados para restabelecimento da energia, o serviço só se normalizou dois dias depois, inclusive sendo internada por conta de um acidente doméstico ocasionado pela falta de luminosidade em sua residência, conforme prontuário e fotos anexa aos autos.
A empresa requerida apresentou a contestação e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; impugnou a inversão do ônus da prova e defendeu a ausência de responsabilidade pelo alegado dano.
Enfatizou que se tratava de um serviço emergencial incêndio/queimada registrado em 12/12/2020, causado por defeito no disjuntor da residência da autora, confirmando que "o prontuário indica a data do dia 14.12.2020 e nessa data, conforme já devidamente esclarecido, a energia da residência da parte Requerente já se encontrava restabelecida", e, assim, não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Registra-se inicialmente que, a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 221, conforme precedentes jurisprudenciais de um dos Tribunais mais renomados do País: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
DANO MATERIAL REJEITADO. 1.
Ainda que legítima a suspensão do serviço, em razão do inadimplemento do consumidor, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após o prazo de 48 horas estabelecido no artigo 107, da Resolução nº 456/2000, configura ato ilícito.
Responsabilidade civil insculpida no art. 37, § 6º, da CF c/c o art. 22 do CDC. 2.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização.
Valor da indenização desvinculado do salário mínimo e reduzido.
Termo inicial de incidência dos juros legais de mora fixados na data do acórdão.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO." (Apelação Cível Nº *00.***.*27-18, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09.12.2009) Nos termos da Lei 8.987/95 (Lei dos Serviços Públicos), a requerida tem o dever de prestar o serviço público em questão atendendo aos qualitativos da 'regularidade', 'continuidade', 'eficiência', 'segurança', 'atualidade', 'generalidade', 'cortesia na sua prestação' e 'modicidade das tarifas'. (art. 6º, § 1º).
Ausentes tais qualitativos, cumpre à concessionária comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, porque responsável pela prestação do serviço, a teor da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Ocorre que a requerida não logrou êxito em demonstrar que tenha ocorrido culpa exclusiva da parte autora, bem como não colacionou aos autos quaisquer provas que comprovassem fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito autoral.
Assim, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, se exige prova cabal acerca da demonstração dos alegados danos, in casu, moral, para que o pedido relacionado com tal tema possa prosperar.
No caso em tela, independentemente de quem era a responsabilidade pela manutenção da rede - se interna, se externa - o que se extrai dos autos é que houve interrupção indevida e injustificada, posto que, embora tenha sido realizada a troca do medidor para atualização, apenas após dois dias úteis a energia foi restabelecida na residência da autora, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos e dos depoimentos prestados em Audiência de ID 87211588.
Nesse sentido, o art. 175, inciso IV, da Constituição da República e o art. 6º da Lei nº 8.987/95 estabelecem que cabe ao concessionário a prestação adequada do serviço público.
Evidente que, em se tratando de fornecimento de energia elétrica, a adequação envolve todos os momentos da prestação do serviço, incluída a correta instalação da rede de forma a garantir a segurança dos moradores.
Vale, assim, destacar o conteúdo do art. 6º da Lei de Concessões: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Em casos semelhantes ao ora em estudo: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TROCA DE TRANSFORMADOR.
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, na forma do art. 2º e 3º, do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo art. 6º, inc.
VIII, do mesmo diploma, pelo que incumbia à ré comprovar a regularidade na prestação dos serviços.
Obrigação da ré em atender o pedido da autora para substituição do transformador existente por um de maior potência a fim de atender a demanda necessária.
Conduta da ré extremamente abusiva já que inexistia qualquer impedimento para que fosse atendido o pedido da autora que amargou durante logo período a falta de elevador, obrigando os usuários a utilizarem as escadas, privando a autor ade serviço essencial, causando, de conseguinte, aborrecimentos anormais, passíveis de reparação moral.
Fixação da indenização em R$ 25.000,00 que se mostra justa e proporcional ao dano infligido.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00050893420168190003 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Ou seja, resta demonstrada a responsabilidade da empresa requerida pela reinstalação do disjuntor e demora no restabelecimento da energia elétrica na residência da autora, nos moldes apresentados na peça inaugural.
O arbitramento do quantum indenizatório deve passar pelos princípios fundamentais da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, e ter por parâmetro os danos objetivamente considerados, conquanto imateriais, para que não se transforme seu valor em injustificada fonte de vantagem sem causa ou em fonte de renda de duvidosa licitude.
Portanto, é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, da efetiva existência do ilícito, quanto à estimação de seu quantum.
Deve-se, assim, um julgamento cauteloso, com ponderação e sentimento de justiça, colocando-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, consequentemente, o dano e o valor da reparação.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restituição integral em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja visto que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Sob esse contexto, para a quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. É evidente a gravidade dos danos sofridos pela autora diante dos transtornos ínsitos ao próprio fato de ficar energia elétrica além do tempo necessário, além dos aborrecimentos e dissabores inerentes à vida moderna em sociedade, o que justifica a punição da requerida em montante que não seja irrisório, mas, também, de forma proporcional.
Com efeito, somadas as circunstâncias dos autos e os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência à situação socioeconômica de ambas as partes, e considerado o posicionamento por mim adotado em casos como o presente, entendo que a indenização por danos morais deve ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ).
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros, após tomadas todas as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
24/08/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 23:44
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 14:30, 2ª Vara de Coelho Neto.
-
17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de DELMIRA DA SILVA ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de DELMIRA DA SILVA ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 13:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Processo. 0800599-82.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): DELMIRA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Réu(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Ante o teor das Petições de IDs 66626733 e 72939591, onde as partes requereram a produção de provas em audiência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de março de 2023 às 14h30min, devendo as partes apresentar as testemunhas em banca.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
17/10/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 14:30 2ª Vara de Coelho Neto.
-
16/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 09:42
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:15
Juntada de petição
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02/05/2022 19:07
Decorrido prazo de DELMIRA DA SILVA ARAUJO em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 09:48
Juntada de diligência
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15/04/2022 19:05
Juntada de contestação
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04/04/2022 04:44
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Processo. 0800599-82.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DELMIRA DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO (OAB 10730-PI) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com filial na Rua Rio Branco, Centro (em frente ao Correios), Coelho Neto/MA, CEP: 65.620-000 DESPACHO/MANDADO Conforme preconiza o art. 54, caput, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino a citação da parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 18 de Março de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
31/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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