TJMA - 0800312-94.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2022 11:16
Homologada a Transação
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01/09/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 20:09
Juntada de diligência
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25/08/2022 09:12
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800312-94.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: DIABETESTORE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016, MARIANA CARVALHO CHAVES ANUNCIACAO - MA21154 Requerido: CLAIRTON MORAES PACHECO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 20/09/2022 10:10 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
23/08/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 12:28
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 12:03
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 16:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2022 14:23
Juntada de petição
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21/08/2022 20:12
Juntada de petição
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08/08/2022 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 07:23
Juntada de diligência
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29/07/2022 08:52
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800312-94.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: DIABETESTORE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016, MARIANA CARVALHO CHAVES ANUNCIACAO - MA21154 Requerido: CLAIRTON MORAES PACHECO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 22/08/2022 16:10 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
26/07/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 16:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/07/2022 16:48
Juntada de petição
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23/06/2022 09:04
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:48
Juntada de petição
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23/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 04:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800312-94.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DIABETESTORE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016, MARIANA CARVALHO CHAVES ANUNCIACAO - MA21154 Requerido: CLAIRTON MORAES PACHECO DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por DIABETESTORE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em face de CLAIRTON MORAES PACHECO, todos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente que é pessoa jurídica de direito privado responsável pela comercialização e distribuição de equipamentos hospitalares e laboratoriais e que o requerido é conhecido dos administradores da empresa, os quais pediram que tentasse realizar uma venda ao cliente "IMPERIAL" a fim de garantir seu lugar na empresa. Continuando, diz que, em 13/04/2021, a parte requerida realizou vendas em nome da parte autora de equipamentos de teste diagnóstico para Covid-19 e D-Dímero no total de R$ 11.695,00 (onze mil, seiscentos e noventa e cinco reais).
Afirma que, ao contatar novamente "IMPERIAL", foi informado que o pagamento foi realizado diretamente ao requerido, no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), parcelado em 02 (duas) vezes no cartão. Acrescenta que tomou conhecimento que o pagamento foi realizado em máquina de cartão PAGSEGURO, não pertencente à parte autora, em nome de Cristiano de Sousa Lemos, o qual desconhece.
Narra que, então, contataram a parte requerida que admitiu a dívida e emitiu cheque com data de 30/07/2021, o qual não possuía fundos.
Expõe que foi enviada notificação extrajudicial ao requerido, com fito de regularizar o pagamento da dívida, sem sucesso.
Assevera, por fim, que foi apresentada representação criminal ao Ministério Público pelo crime de estelionato em 13/01/2022. Pede assim, como tutela de urgência, que seja realizado através do SISBAJUD o bloqueio do valor de R$ 16.399,49 (dezesseis mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) nas contas da parte requerida.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/04/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:10
Juntada de termo
-
04/04/2022 12:35
Juntada de petição
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04/04/2022 04:44
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800312-94.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DIABETESTORE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES - MA22016, MARIANA CARVALHO CHAVES ANUNCIACAO - MA21154 Requerido: CLAIRTON MORAES PACHECO DESPACHO Considerando os documentos juntados, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
31/03/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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