TJMA - 0800564-59.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:26
Baixa Definitiva
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03/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800564-59.2022.8.10.0150 REQUERENTE: JOAO JOSE SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2023 AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800564-59.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO AGRAVANTE: JOÃO JOSE SOARES ADVOGADO: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB: MA8033- AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 578/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno movido pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Réu por entender que o acolhimento da pretensão não se coaduna com o entendimento firmado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. º 3043/2017 do TJMA, que fixou a seguinte tese “(…) É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Em suas razões recursais o agravante aduz, em síntese, que houve equívoco na interpretação da tese do precedente, bem como na aplicação dos dispositivos que fundamentaram a decisão de ID 19167504.
Também, refuta a legitimidade da contratação. 3.
Relativamente à decisão ora questionada, entendo que as razões recursais do agravante não se prestam a modificar o entendimento deste Relator, sobretudo porque houve detida apreciação dos argumentos ventilados em sede de recurso inominado com os elementos de prova, no caso, os extratos acostados ao ID nº 18699309, nº 18699310, nº 18699311 e nº 18699312, os quais conduziram à improcedência da demanda ante manifesta dissonância com a tese fixada no âmbito do IRDR n. º 3043/2017 do TJMA.
Verifica-se por meio dos extratos que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 4.
A despeito do agravante alegar equívoco por parte deste magistrado, imperioso frisar que a inversão do ônus da prova não conduz à imediata procedência da demanda, tampouco ilide o autor de instruir minimamente sua demanda, conforme princípio da cooperação, insculpido no art. 6º, do CPC.
De mais a mais, não há que se falar em afronta ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão (RESOL-GP – 512013), se houve interpretação sistemática do referido diploma normativo com outros dispositivos que regem a matéria, como é o caso do art. 932, incisos IV e V, do CPC. 5.
Portanto, diferente do aduzido pela Agravante, as conclusões que fizeram este Relator, monocraticamente, dar provimento ao inominado, encontram fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, que robustece a segurança jurídica ao determinar que seja observado o sistema de precedentes obrigatórios, neste incluído o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 6.
Cumpre apontar que o § 1 do artigo 1.021 do CPC exige que " (…) na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...)" No presente caso, a parte agravante reitera os argumentos apresentados na inicial, sem trazer elemento jurídico apto à reforma pretendida, de modo que a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes.
AgInt no REsp 1453950/SE; AgInt no AREsp 933.639/PE). 7.
Deixo por ora, de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). 8.
Agravo interno conhecido, porém improvido, devendo a decisão recorrida ser mantida nos termos em que foi proferida. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46 da lei 9.099/95. 10.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do agravo e NEGAR-LHE provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento - 
                                            
24/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:21
Conhecido o recurso de JOAO JOSE SOARES - CPF: *29.***.*15-68 (REQUERENTE) e não-provido
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10/05/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 07:49
Juntada de petição
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19/04/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:12
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 21:17
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800564-59.2022.8.10.0150 REQUERENTE: JOAO JOSE SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte agravada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao Agravo de Interno de ID nº (21258832), no prazo de 15 (quinze) dias.
Pinheiro/MA, 17 de novembro de 2022.
FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial da Turma Recursal de Pinheiro - 
                                            
19/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
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15/11/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800564-59.2022.8.10.0150 Nome: JOAO JOSE SOARES Endereço: RIBEIRÃO SITIO, SN, ZONA RURAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB: MA8033-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AVENIDA TARQUINO LOPES, 0, CENTRO, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso).
Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplica-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários que permitam verificar a licitude dos descontos, a demonstrar que não utiliza pacote remunerado de serviços ou que não excedeu os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, ou, por derradeiro, que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
Observo que na hipótese em apreço o autor instruiu a inicial com extratos bancários das tarifas, os quais revelam que a conta não se limitava à percepção de benefício previdenciário, estando evidenciada a presença de outras operações que afastam a ilicitude dos descontos, conforme supracitado, relativamente ao excesso da gratuidade dos serviços essenciais prestados.
Em casos este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, V, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto, a fim de reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 7 de outubro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro - 
                                            
18/10/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido
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19/07/2022 11:39
Recebidos os autos
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19/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800246-55.2021.8.10.0039 RECORRENTE: MARIA FERREIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO REGULAR DO PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS – ACEITAÇÃO TÁCITA – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que houve a utilização de serviços onerosos pelo requerente, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas, condenando ainda a autora em litigância de má-fé. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos materiais e morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
Apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que os serviços onerosos cobrados pelo banco recorrido foram utilizados pelo consumidor, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 5.
Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 6.
O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal realizada no período de 8 a 15 de junho de 2022.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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