TJMA - 0813141-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:04
Juntada de despacho
-
27/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:45
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 13:59
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:28
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 07/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:35
Juntada de termo
-
17/01/2023 10:23
Decorrido prazo de ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:23
Decorrido prazo de ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 07/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2022 17:10
Juntada de apelação
-
26/10/2022 11:12
Juntada de termo
-
14/10/2022 19:52
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813141-31.2022.8.10.0001 AUTOR: ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela ARMAZÉM DOS MEDICAMENTOS EIRELI - ME contra ato reputado ilegal do CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO, devidamente qualificados na inicial. "A Impetrante é empresa situada no Goiás que se dedica à distribuição de medicamentos para todo Brasil, uma vez que ela é uma distribuidora de medicamentos.
Inclusive distribui medicamentos constantemente para o Estado do Maranhão.
No contexto das suas operações, realiza a venda de mercadorias à consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL.
A fundamentação constitucional para a exigência do DIFAL é a Emenda Constitucional n.º 87/2015 que, ao dar nova redação aos incisos VII e VIII do artigo 145 da CF, passou a prever que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o ICMS seria devido à alíquota interestadual para o Estado de origem e para o Estado de destino deveria ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual" . "Após a publicação da Emenda Constitucional n.º 87/2015, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS n.º 93/2015 para instituir e estabelecer as regras gerais para os Estados de destino exigirem o DIFAL". "Em seguida, diversos Estados, a exemplo do Estado do Maranhão1 , publicaram Leis para instituir o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Ocorre que, em que pese a publicação da Emenda Constitucional, do Convênio e da Lei Estadual, não houve publicação de Lei Complementar em âmbito federal para instituir e regulamentar o DIFAL, conforme exige o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal2 Diante da inconstitucionalidade do Convênio n.º 93/2015 e das respectivas legislações estaduais, diversos contribuintes ajuizaram Ações Judiciais visando ao reconhecimento do direito de deixar de recolher o DIFAL.
Após longos e calorosos debates, em 24 de fevereiro de 2021, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, em que o Plenário do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria de votos, adotou a tese proposta pelo Exmo.
Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Requer, "o deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022".
No mérito, em suma, a confirmação da liminar.
Com a inicial, colacionou documentos.
Concedida em parte a liminar (Id 63093001).
Ofício n. 620/2022 – GABIN/ASJUR oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda (Id 63503697).
Interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado do Maranhão (Id 64866642).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 64866655).
Decisão em sede de Suspensão de Liminar interposta pelo Estado do Maranhão, o qual foi deferido o pedido (Id 65913171).
Decisão em sede de Agravo de instrumento interposto pelo autor (Id 69025679).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 74481449). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ISTO POSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/10/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:21
Juntada de apelação cível
-
14/09/2022 09:58
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 21:27
Concedida a Segurança a ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
-
13/09/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:20
Juntada de petição
-
12/08/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 16:45
Juntada de termo
-
02/05/2022 15:12
Juntada de termo
-
19/04/2022 18:34
Decorrido prazo de ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 16:33
Juntada de contestação
-
14/04/2022 16:25
Juntada de petição
-
13/04/2022 14:31
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 12/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:01
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
25/03/2022 09:42
Juntada de termo
-
22/03/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:55
Juntada de diligência
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813141-31.2022.8.10.0001 AUTOR: ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI - ME contra ato reputado ilegal do CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO, devidamente qualificados na inicial. "A Impetrante é empresa situada no Goiás que se dedica à distribuição de medicamentos para todo Brasil, uma vez que ela é uma distribuidora de medicamentos.
Inclusive distribui medicamentos constantemente para o Estado do Maranhão.
No contexto das suas operações, realiza a venda de mercadorias à consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL.
A fundamentação constitucional para a exigência do DIFAL é a Emenda Constitucional n.º 87/2015 que, ao dar nova redação aos incisos VII e VIII do artigo 145 da CF, passou a prever que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o ICMS seria devido à alíquota interestadual para o Estado de origem e para o Estado de destino deveria ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual" . "Após a publicação da Emenda Constitucional n.º 87/2015, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS n.º 93/2015 para instituir e estabelecer as regras gerais para os Estados de destino exigirem o DIFAL". "Em seguida, diversos Estados, a exemplo do Estado do Maranhão1 , publicaram Leis para instituir o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Ocorre que, em que pese a publicação da Emenda Constitucional, do Convênio e da Lei Estadual, não houve publicação de Lei Complementar em âmbito federal para instituir e regulamentar o DIFAL, conforme exige o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal2 Diante da inconstitucionalidade do Convênio n.º 93/2015 e das respectivas legislações estaduais, diversos contribuintes ajuizaram Ações Judiciais visando ao reconhecimento do direito de deixar de recolher o DIFAL.
Após longos e calorosos debates, em 24 de fevereiro de 2021, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, em que o Plenário do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria de votos, adotou a tese proposta pelo Exmo.
Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Requer, "o deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do anocalendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022".
Com a inicial, colacionou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Entendo presente o fundado receito de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de março de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
21/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:35
Juntada de petição
-
18/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 07:22
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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