TJMA - 0804815-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 02:20
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:20
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS ANDRADE em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:20
Decorrido prazo de LUCAS SERRA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2022 11:26
Juntada de malote digital
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09/06/2022 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 18:07
Juntada de parecer
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804815 - 85.2022.8.10.0000 - SANTA INÊS - MA PROCESSO NA ORIGEM: 0804271-60.2021.8.10.0056 PACIENTE : Lucas Serra ADVOGADOS : José Luís Medeiros do Nascimento - OAB/MA nº 13743 Teresa Raquel Brito Bezzera Fialho - OAB/MA nº 19589 Nayara De Jesus Andrade - OAB/MA nº 22.435 IMPETRADO : Juízo da 4ª Vara da comarca de Santa Inês - MA INCIDÊNCIA PENAL: arts. 33, caput, e 40, inc.
V, da Lei n° 11.343/2006 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (ART. 33, CC ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP.
VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Fundamentada é a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, entre os Estados da Federação, por transportar no interior de um ônibus mais de 14 (catorze) quilos de massa líquida de maconha, e, afirmou que adquiriu 05 kg (cinco quilogramas) dessa droga em Ribeirão Preto/SP e o restante em Minas Gerais com destino à cidade de Cajapió-MA. II – Sobrevindo sentença condenatória, muito embora a custódia cautelar seja medida de ultima ratio, é perfeitamente possível sua manutenção na sentença em face das circunstâncias do caso concreto, evidenciada, como de fato está, quando o paciente respondeu preso a toda a instrução criminal, como garantia da aplicação da lei penal.
III. Suficientemente justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP.
IV. Ordem conhecida e denegada, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0804815 - 85.2022.8.10.0000, “unanimemente, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou em parte a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís, MA, 02 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
07/06/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 12:27
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS SERRA - CPF: *06.***.*81-95 (PACIENTE)
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03/06/2022 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2022 16:21
Juntada de petição
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01/06/2022 12:15
Juntada de petição
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30/05/2022 17:11
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2022 22:38
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2022 13:28
Juntada de parecer
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12/04/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 18:34
Juntada de parecer
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07/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:36
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS ANDRADE em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de LUCAS SERRA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 11:07
Juntada de termo
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25/03/2022 11:02
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/03/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804815 - 85.2022.8.10.0000 - SANTA INÊS - MA PROCESSO NA ORIGEM: 0804271-60.2021.8.10.0056 PACIENTE : Lucas Serra ADVOGADOS : José Luís Medeiros do Nascimento - OAB/MA nº 13743 Teresa Raquel Brito Bezzera Fialho - OAB/MA nº 19589 Nayara De Jesus Andrade - OAB/MA nº 22.435 IMPETRADO : Juízo da 4ª Vara da comarca de Santa Inês - MA INCIDÊNCIA PENAL : arts. 33, caput, e 40, inc.
V, da Lei n° 11.343/2006 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, c/c pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Luís Medeiros do Nascimento e Outros, em favor do paciente Lucas Serra, contra suposto ato ilegal atribuído ao MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Santa Inês – MA.
Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante em 22 de dezembro de 2021, por supostamente ter praticado o crime descrito nos arts. 33, caput, e 40, inc.
V, da Lei n° 11.343/2006.
Relata que, em sede inquisitorial, o paciente que estava desacompanhado de defesa técnica, confessou ser a primeira vez que realizava o transporte das substâncias vegetais.
Em audiência de custódia realizada em 23.12.21, o paciente ratificou ser a primeira vez que incorria nesse fato e que nunca foi preso ou processado; que não se dedica ao tráfico de drogas e não integra a nenhuma organização criminosa, Assevera que a defesa juntou pedido de revogação da custódia preventiva ou, a substituição por medidas cautelares diversas, sendo o paciente primário, pai de 4 filhos menores, possui residência fixa, ocupação lícita e um bom convívio perante a sociedade do Município de São Vicente Férrer –MA Ressalta que o paciente “não possui passaporte, muito menos outra cidadania que não a brasileira (brasileiro nato), bem como entende que não pode se desonerar da responsabilidade criminal, uma vez que já é réu confesso” e que na decisão que recebeu a denúncia, restou mantida a prisão preventiva do paciente, com fundamentação genérica, limitando-se a considerações vagas e abstratas acerca dos requisitos mencionados no decreto prisional, não mencionou qualquer ante antecedente do paciente, ressaltando que a segregação se faz necessária para evitar que solto volte a reiterar na prática do tráfico de entorpecentes.
Desta feita, ante as alegações acima, requer, ante a presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Juntou documentos constantes do ID´s 15509973 e seguintes. Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que, para submeter alguém à prisão cautelar – ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória –, é necessária fundamentação concreta, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do indivíduo, tais como as previstas no art. 319 do mesmo diploma processual, se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.
Isso significa dizer que para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A decisão ora impugnada foi decretada, sobretudo pela garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(...) O dispositivo legal acima mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar além da materialidade delitiva e os indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas. In casu, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, encontrando-se a materialidade do crime e os indícios de autoria consubstanciados nos depoimentos dos condutores, do próprio conduzido, que afirmou ser verdadeira as imputações que foram feitas, bem como pelo auto de apresentação e apreensão e auto de constatação em substância. Quanto à presença do periculum libertatis, está consubstanciado na preservação da ordem pública, tendo em vista que os delitos pelos quais o conduzido foi preso causa abalo à sociedade como um todo, sobremaneira a saúde e a ordem pública e tornando cristalina a periculosidade daqueles que enveredam pela prática dessa nefasta atividade, sendo que, não raro, quando em liberdade provisória, logram garantir a continuidade do negócio tóxico-mercantil. Quanto ao manejo defensivo, temos que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual o simples fato de o conduzido possuir condições favoráveis, tais como, a primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não tem o condão de conceder liberdade quando existentes os requisitos que admitem a segregação cautelar preventiva.
Ressalta-se que, embora o conduzido não tivesse sido preso anteriormente, o mesmo informou não ser a primeira vez que praticou o transporte interestadual de substância entorpecente, o que demonstra que é contumaz em tal prática delitiva. Emerge dos autos a necessidade de segregação cautelar do conduzido, em razão da gravidade do crime em comento, e ainda, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, e assegurar a lei penal. Em face do exposto, estando presentes os requisitos do artigo 312, CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS SERRA e, por consectário lógico, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. (...)”. Assim, considerando o teor da decisão acima, entendo, prima facie, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, sobretudo quanto à gravidade da imputação delitiva, levando-se em consideração a grande quantidade de entorpecentes, aproximadamente 16Kg de maconha, sendo transportada do estado de Minas Gerais.
Some-se à preservação da garantia da ordem pública, o fato de constar dos autos de origem, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22/12/2021, na BR 222, em Santa Inês, quando transportava, no interior de um ônibus, considerável quantidade de entorpecente, cerca de 16Kg (dezesseis quilogramas), de uma substância vegetal esverdeada, “maconha”.
Relata-se que, na ocasião, policiais da SENARC (Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico) receberam denúncias de que o ora paciente estaria conduzindo um ônibus de Minas Gerais para Cajapió/MA.
De posse dessa informação, os policias vieram para Santa Inês, local onde montaram uma barreira na BR 222, oportunidade em que conseguiram localizar e abordar o ônibus conduzido pelo paciente, tendo ele confessado que estava transportando drogas e que elas estavam na geladeira do ônibus, embaixo do assento, ao lado do motorista.
E acrescentou que adquiriu 05 kg (cinco quilogramas) da droga em Ribeirão Preto/SP e o restante em Minas Gerais.
Desta feita, entendo que a liberdade dele, neste momento inicial destes habeas corpus, representará descrédito à Justiça, repito, ante a gravidade da conduta a ele imputada.
Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, sobretudo pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, encontram-se devidamente demonstrados, não constatando, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva do paciente.
Em sendo assim, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Hipótese em que o Agente, não obstante surpreendido com quantidade não exorbitante de entorpecente - 76,16g de maconha - , possui anotações criminais referentes aos crimes de homicídio e tráfico de drogas, a justificar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Precedente. 3.
Não há como prever, nesta fase processual, a reprimenda que eventualmente poderá ser imposta caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o respectivo cumprimento em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
Precedentes. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 523989 MG 2019/0221443-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 04/02/2020) (Grifou-se) Por fim, quanto às demais alegações formuladas na inicial, como a aplicação de outras medidas cautelares, ante as condições pessoais favoráveis do paciente, demandam do exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessas teses arguidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal, após as informações da autoridade coatora.
Com essas considerações, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da comarca de Santa Inês - MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA), no prazo de 02 (dois) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 20 de março de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
21/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 17:02
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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