TJMA - 0804615-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2022 04:40
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA. em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:40
Decorrido prazo de JHONATAN LUCENA MEIRELES em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804615-78.2022.8.10.0000 Paciente: Jhonatan Lucena Meireles Impetrante: Dr.
Lúcio Delmiro Pereira Silva (OAB/MA 5.832) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís - MA.
Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°_______ EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
RISCO DE REITERAÇÃO.
Constatando-se que a custódia preventiva é adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada com a atividade de traficância desenvolvida pelo Paciente, membro de facção criminosa, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 2.
A simples alegação de que o Paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis não se afiguram como suficientes para afastar o entendimento adotado pela Autoridade Impetrada, no sentido de submetê-lo a custódia cautelar do Estado. 3.
In casu, observa-se que a segregação cautelar do Paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da apreensão da expressiva quantidade de substância entorpecente – 81,50 kg, além do risco de reiteração delitiva, em virtude do Paciente ter envolvimento com o Comando Vermelho.
Ordem denegada. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em denegar a ordem, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Samuel Batista de Souza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Senhora Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha. São Luís (MA), 18 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
22/08/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:07
Denegado o Habeas Corpus a JHONATAN LUCENA MEIRELES - CPF: *55.***.*26-03 (PACIENTE)
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19/08/2022 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2022 18:49
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2022 16:23
Juntada de Certidão de julgamento
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04/08/2022 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2022 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2022 16:05
Juntada de parecer
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20/07/2022 00:11
Juntada de petição
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18/07/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 16:14
Juntada de petição
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28/06/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:28
Juntada de parecer
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06/06/2022 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2022 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:44
Juntada de documento
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06/06/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 22:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/06/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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02/06/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2022 13:17
Juntada de documento
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23/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/05/2022 11:46
Juntada de termo
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17/05/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:45
Decorrido prazo de JHONATAN LUCENA MEIRELES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:45
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA. em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2022 01:25
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:00
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA. em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:00
Decorrido prazo de JHONATAN LUCENA MEIRELES em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 08:24
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/04/2022 14:14
Juntada de malote digital
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31/03/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 02:36
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de JHONATAN LUCENA MEIRELES em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 11:45
Juntada de documento
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23/03/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/03/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804615-78.2022.8.10.0000 Paciente : Jhonatan Lucena Meireles Impetrantes : Lúcio Delmiro Pereira Silva (OAB/MA 5.832) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís - MA.
Incidência Penal : art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar impetrado pelo advogado Lúcio Delmiro Pereira Silva, em favor de Jhonatan Lucena Meireles, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís - MA.
Compulsando os presentes autos, assim como em consulta ao sistema de informação PJe constatei a existência de prevenção do presente feito com o habeas corpus nº 0800239-83.2021.8.10.0000, impetrado em favor da ora paciente, julgado nesta Segunda Câmara Criminal (em sessão virtual iniciada em 11 de março de 2021 e finalizada em 18 de março de 2021), sob a relatoria do des.
Vicente de Paula Gomes de Castro, razão pela qual, em atenção à regra constante no art. 293, do RITJMA[1], determino a remessa os presentes autos à distribuição, para que sejam encaminhados ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga neste órgão fracionário, nos termos da orientação contida do art. 291, do RITJMA[2].
Do exposto, remetam-se os autos à Distribuição para que sejam adotadas as imediatas providências de conclusão ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 20 de março de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. [2] Art. 291, § 2º Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte, observando - se o disposto no art. 62 deste Regimento nas permutas e remoções. -
21/03/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 19:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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