TJMA - 0808387-46.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/05/2024 09:52
Baixa Definitiva
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08/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/05/2024 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCINETE NOGUEIRA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/04/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 14:34
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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07/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 19:42
Juntada de contrarrazões
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCINETE NOGUEIRA LIMA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 11:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808387-46.2022.8.10.0001 1º APELANTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A 1º APELADO : LUCINETE NOGUEIRA LIMA ADVOGADO : LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB MA9615-A 2º APELADO : LUCINETE NOGUEIRA LIMA ADVOGADO : LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB MA9615-A 2º APELADO : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CASSI – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e LUCINETE NOGUEIRA LIMA, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº 0808387-46.2022.8.10.0001), ajuizada por LUCINETE NOGUEIRA LIMA em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, julgou procedente a pretensão deduzida, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no ID61395547 , que determinou que a Parte Ré autorizasse a realização do procedimento PET DEDICADO ONCOLÓGICO (Cod. 4.07.08.128) e o fornecimento do medicamento pomalidomida (imnovid), para início do tratamento combinado (isatuximab + pomalidomida + dexametazona) pelo tempo e modo prescrito pela equipe médica; b) condenar a Parte Ré ao pagamento à Parte Autora do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença; c) condenar a Parte Ré nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação(CPC/15, art. 85, §2º).
Em suas razões recursais, o 1º Apelante sustenta, em resumo, que a negativa de cobertura se deu em exercício legal de direito reconhecido pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Argumenta que havendo as partes contratantes convencionado nesse sentido, e havendo a demandada cumprido o que fora pactuado contratualmente, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos – pacta sunt servanda.
Ademais, afirma que agiu no exercício regular de seu direito e que os danos morais alegados não restaram configurados, pois a negativa de autorização se deu de forma lícita.
Por fim, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
O 2º Apelante pugna pela majoração dos danos morais.
Contrarrazões regularmente apresentadas pelos Apelados.
A Douta Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, passo a análise em conjuntos dos recursos.
Primeiramente, cumpre ressaltar que as entidades geridas na modalidade de autogestão, caso da requerida, não se submetem aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor, conforme restou consolidado pelo egrégio STJ na Súmula 608, in verbis: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Entretanto, ainda que inaplicáveis as disposições do Estatuto Consumerista ao presente caso, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil, in verbis: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No mais, adequado destacar que, mesmo considerando a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão, necessária a observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Além disso, o art. 423 do CC determina que, no contrato de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PREVISÃO CONTRATUAL NÃO ESTAMPADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. (…) 2.
Apesar da legislação consumerista não ser aplicável aos planos de saúde firmados com entidades de autogestão, constou na decisão agravada que o pacto deve ser interpretado em conformidade com as regras do Código Civil, notadamente o art. 423, a determinar que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente.
Precedente. (…) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1770658/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) Colhe-se dos autos que a parte autora fora diagnosticada com neoplasia maligna múltipla, sendo indicado tratamento com isatuximab, pomalidomida e dexametazona, além da realização de novo exame PetScan Oncológico Dedicado, para reavaliação das lesões ósseas.
No caso em análise, não há como negar a autorização para o procedimento e tratamento solicitado, pois, conforme reconhecido pelo médico que atendeu a Requerente, há a urgência para a sua realização (ID 23502543).
Em verdade, não cabe à empresa questionar a forma como será conduzido determinado tratamento, de modo que a responsabilidade pela condução da melhor terapêutica é do profissional médico que atende o associado.
Destaco, ainda, que a saúde e a busca pela solução da enfermidade por meio de tratamentos que se valem das mais avançadas tecnologias devem se sobrepor a quaisquer outras considerações.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MATERIAL NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO.
PONTEIRA DE RADIOFREQUÊNCIA BIPOLAR ACESS.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No presente caso, verifica-se que é fato incontroverso nos autos que, muito embora o Apelante tenha autorizado a realização da cirurgia, negou-se a fornecer material essencial, in casu, ponteira de radiofrequência bipolar acess, tendo em vista, tratar-se de material não contemplado pelo Rol da ANS. 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o plano de saúde do custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento. 3.
Portanto, mostra-se abusivo o posicionamento do plano de saúde em negar utilização de material específico e necessário, requisitado pelo profissional que acompanhava a Apelada, pois somente este possui legitimidade para dispor sobre os meios a serem empregados na busca pelo restabelecimento da saúde do paciente, consoante vasta e sedimentada jurisprudência. 4.
Logo, resulta evidente a obrigação de indenizar, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, ante a verificação da ocorrência na falha da prestação de serviço e dos danos sofridos.
E, assim, entendo como proporcional e razoável a redução do quantum arbitrado pelo juízo de base, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 5.
Por fim, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, revela-se necessária a redução do percentual de 20% para 10% de honorários advocatícios estipulados pelo juiz de base.
Todavia, ante a atuação da Defensoria Pública, cabível a fixação dos honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP. 6.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0301362018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1134753/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (grifei) Passo a análise dos danos morais.
Uma pessoa que paga um plano cumprindo com suas obrigações de pagamento e que nunca tomou atitude que viesse a desrespeitar qualquer cláusula contratual, quando vem a requisitar seus serviços e lhe é negado, encontra-se em desvantagem, a qual viola à vida e à dignidade da pessoa humana.
Assim, entendo que a conduta ilícita da operadora de saúde CASSI causou prejuízos de ordem moral a Requerente, com indicação de procedimento e tratamento mesmo estando adimplente com suas obrigações contratuais, não teve autorizado o procedimento cirúrgico de que necessitava.
Dessa forma, nos termos do artigo 944 caput do Código Civil, o valor da indenização deve levar em consideração a extensão do dano e, no caso de prejuízo moral, os parâmetros a serem considerados são o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes.
Acrescente-se ainda, que deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo o valor compensar o abalo moral e prevenir novas falhas sem promover enriquecimento indevido.
O montante não pode ser ínfimo nem excessivo, devendo corresponder à realidade do gravame.
No caso dos autos, entendo que a indenização dos danos morais deve ser mantida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando de acordo com critérios proporcionais e casos análogos na jurisprudência (ApCiv 0052042019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019) Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a indevida negativa de cobertura de tratamento ou atendimento por parte de plano de saúde, caracteriza dano moral indenizável 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 511754 / SP.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0102578-1.
Relator: Ministro Sidnei Beneti (1137). Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma.
Data do julgamento: 10/06/2014.
Data da publicação/Fonte: DJe DJe 13/06/2014)(grifei) DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA.
TABELA GERAL DE AUXÍLIOS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4.
Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016)".
II.
Na origem, a 1ª Apelante, necessitou de procedimento cirúrgico de Blefaroplastia para correção de Dermatocalaze, consistente no excesso de pele nas pálpebras dos dois olhos, sendo que referido procedimento fora negado pela CASSI sob o argumento de que enquadra-se na hipótese expressa de exclusão de cobertura prevista para o contrato em questão.
III.
A 1ª Apelante demonstrou seu vínculo com a 2ª Apelante (fls.18); necessidade do procedimento cirúrgico (fls. 39) e a negativa do plano (fls. 92).
Por sua vez, a 2ª Apelante justifica referida negativa sob o argumento de que referido procedimento não consta da Tabela Geral de Auxílios de seu Plano, conforme previsão contida na cláusula 17 do Contrato de Adesão (fls. 89).
Referida Tabela sofre alterações no decorrer da relação contratual entre as partes, a qual remonta a dezembro de 1998 (fls. 86), sendo que não consta dos autos referida Tabela.
O que observo é uma descrição de procedimentos sem contudo referir se se trata de procedimentos cobertos ou não, ou mesmo se são ou não procedimentos previstos na citada Tabela (fls. 93/94).
VI.
Entendo que a conduta ilícita da operadora de saúde CASSI causou prejuízos de ordem moral à 1ª apelante que teve diagnóstico clínico de Dermatocoloze nos dois olhos, com indicação de procedimento cirúrgico e mesmo estando adimplente com suas obrigações contratuais, não teve autorizado o procedimento cirúrgico de que necessitava.
V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se inadequado às circunstâncias do caso concreto, pois se trata de tratamento de pessoa idosa, com comprometimento visual nas duas visões razão pela qual entendo que o valor indenizatório deva ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI.
Ante o exposto, conheço dos recursos, e dou parcial provimento à 1ª apelação interposta pela autora para majorar o valor da indenização a título de danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 e nego provimento ao 2º apelo (ApCiv 0439202017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/01/2018, DJe 31/01/2018) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Apelos, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
17/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:54
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e LUCINETE NOGUEIRA LIMA - CPF: *55.***.*53-87 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2023 09:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/06/2023 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2023 09:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/06/2023 09:42
Conciliação infrutífera
-
22/06/2023 09:01
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de LUCINETE NOGUEIRA LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808387-46.2022.8.10.0001 1º APELANTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A 1º APELADO : LUCINETE NOGUEIRA LIMA ADVOGADO : LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB MA9615-A 2º APELADO : LUCINETE NOGUEIRA LIMA ADVOGADO : LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB MA9615-A 2º APELADO : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/05/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 11:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/05/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
19/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 17:22
em cooperação judiciária
-
11/05/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
-
11/03/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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