TJMA - 0800373-64.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/05/2025 16:56
Outras Decisões
-
21/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 09:50
Juntada de contrarrazões
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12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
07/03/2025 15:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
07/03/2025 15:16
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2025.
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07/03/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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05/03/2025 19:08
Juntada de recurso inominado
-
20/02/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:54
Juntada de petição
-
06/12/2024 07:39
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES CUNHA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 20:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:21
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES CUNHA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:26
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:14
Juntada de petição
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10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:52
Juntada de termo
-
07/04/2024 18:30
Juntada de petição
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02/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 10:04
Juntada de termo
-
23/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:10
Juntada de termo
-
11/02/2024 16:46
Juntada de petição
-
23/01/2024 12:25
Outras Decisões
-
13/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 11:06
Juntada de termo
-
16/10/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN - SÃO LUIS em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 21:30
Juntada de petição
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23/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800373-64.2020.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: MARIA HELENA SOUZA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OSVALDO GOMES CUNHA - MA22200 Requerido(a): DEMANDADO: BANCO PAN S/A, BANCO PAN - SÃO LUIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
19/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:31
Juntada de despacho
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01/06/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/06/2023 09:15
Juntada de termo
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30/05/2023 08:54
Outras Decisões
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29/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 18:12
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2023 18:10
Juntada de petição
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20/05/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:55
Juntada de diligência
-
08/05/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:51
Juntada de diligência
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25/04/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 21:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN - SÃO LUIS em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:49
Juntada de contestação
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16/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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13/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:54
Juntada de termo
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10/04/2023 05:33
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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04/04/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:03
Juntada de diligência
-
04/04/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:01
Juntada de diligência
-
03/04/2023 09:29
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800373-64.2020.8.10.0059 Exequente: MARIA HELENA SOUZA FERREIRA Executado(a): BANCO PAN S/A e outros DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração com infringentes contra sentença proferida por este juízo, afirmando, em síntese, existir contradição na decisão ora vergastada, que deixou de especificar índices de correção e termo inicial.
Tudo ponderado.
Decido.
Os presentes Embargos devem ser conhecidos, pois são tempestivos, eis que interpostos no prazo legal.
No mérito, merecem acolhimento, pois os Embargos de Declaração, em regra, não tem como escopo a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado com se amolda o caso em apreço.
Destarte, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS, E NO MÉRITO, OS ACOLHO, para determinar que na parte dispositiva que: Onde consta-se: (...) 1.
DECLARAR NULO, e portanto INEXIGÍVEL, o Contrato de número nº. 330666617-7 celebrado fraudulentamente entre as partes ora litigantes, no valor de R$ 15.917,93 (quinze mil novecentos e dezessete reais e noventa e três centavos) parcelados em 72 vezes de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devendo o requerido, portanto, suspender todas as medidas administrativas de cobrança relacionadas ao mencionado contrato, sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto irregular efetivado nos proventos de aposentadoria da requerente a partir da competência 03/2023, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título de compensação por danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data.
Passe a constar: (...) 1.
DECLARAR NULO, e portanto INEXIGÍVEL, o Contrato de número nº. 330666617-7 celebrado fraudulentamente entre as partes ora litigantes, no valor de R$ 15.917,93 (quinze mil novecentos e dezessete reais e noventa e três centavos) parcelados em 72 vezes de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devendo o requerido, portanto, suspender todas as medidas administrativas de cobrança relacionadas ao mencionado contrato, sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto irregular efetivado nos proventos de aposentadoria da requerente a partir da competência 03/2023, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título de compensação por danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
As demais partes da sentença permanecem inalteradas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/Publique-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECC de São José de Ribamar -
30/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:51
Juntada de termo
-
27/03/2023 14:46
Juntada de termo
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27/03/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 08:53
Juntada de diligência
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16/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:26
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:28
Juntada de diligência
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20/02/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 12:03
Juntada de diligência
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800373-64.2020.8.10.0059 Requerente: MARIA HELENA SOUZA FERREIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Termo de Reclamação formulada por Maria Helena Souza Ferreira contra Banco Pan S/A, qualificados nos autos, ao argumento de cobranças irregulares de parcelas de contrato não celebrado legitimamente com o requerido.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 28179653).
Citado, o requerido apresentou peça de contestação no Id. 31990424, dos autos, em síntese, levantando uma preliminar, e, no mérito, a improcedência integral da ação.
De início, tenho que não procede a alegada preliminar – incompetência da justiça especial por complexidade da causa.
Isso porque as provas constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento do caso, não sendo necessário, pois, a produção de prova de natureza complexa, justificadora do envio do caso à justiça comum.
Por essa razão, INDEFIRO a mencionada preliminar.
Pois bem, observo que a hipótese trazida ao conhecimento deste juízo é de natureza consumerista, em que a responsabilidade da instituição financeira ré, fornecedora de serviços bancários, é objetiva (CDC, art. 14), não se cogitando, por isso, de culpa, de sorte que, demonstrado no caso em foco o defeito do serviço prestado, bem como o nexo causal e o dano suportado pela requerente, deve o banco ser responsabilizado por eventuais danos promovidos ao patrimônio jurídico daquela.
Outrossim, por se tratar de responsabilidade objetiva, deve a instituição financeira responder pelo fortuito interno, que decorre do risco da atividade que desempenha, devendo responsabilizar-se por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como p. ex., abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos.
Ainda a propósito, é de destacar-se que, assim como em outras áreas de atuação, no desenvolvimento de atividades de concessão de crédito incumbe às instituições financeiras agirem com suficiente diligência na conferência da documentação apresentada pelos eventuais clientes, verificando com afinco se aquele que a apresenta é, de fato, a pessoa identificada pela documentação.
Não se exige, por óbvio, que os funcionários encarregados desse trabalho sejam peritos, que analisem pormenorizadamente e com extremo rigor todos os documentos apresentados, mas exige-se sim, uma verificação diligente, com cautela e segurança adequadamente razoáveis, o que certamente não ocorreu no caso em tela.
Relevante mencionar, ainda, que situações como a retratada nestes autos têm se tornado frequentes no mercado de consumo bancário, o que tem exigido dos lesados recorrerem ao Poder Judiciário na busca de solução das controvérsias surgidas.
No caso específico dos autos, vejo que os documentos colacionados aos autos corroboram e conferem respaldo ao cenário fático descrito na inicial, já que comprovam a existência de contrato de empréstimo (nº. 330666617-7) celebrado no nome da requerente no valor de R$ 15.917,93 (quinze mil novecentos e dezessete reais e noventa e três centavos) parcelados em 72 vezes de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que, conforme se disse, a requerente afirma não ter constituído.
Nesse sentido, ver os documentos constantes no Id. 31990424, dos autos.
Certo é, ainda, que, ciente da ação, o requerido, entre outros, apresentou aos autos cópias do instrumento contratual ora impugnado e do comprovante de que o valor contratado foi efetivamente depositado em conta bancária titularizada pela requerente (V. pág. 08 do Id. 31990424).
Entretanto, as incongruências verificadas na cópia da Carteira de Identidade da requerente apresentada pelo requerido (V. pág. 36 do Id. 31990424) induzem este juízo a acreditar no cenário fático descrito na inicial, ou seja, de que se trata de relação contratual constituída de modo fraudulento.
Com efeito, as informações relativas ao Registro Geral e Naturalidade não conferem com as constantes na cópia do documento pessoal da requerente apresentada com a Inicial.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada continua depositada em conta bancária e à disposição do requerido, não tendo sofrido qualquer desfalque por parte da requerente (V.
Id. 72260757).
Por fim, trata-se de empréstimo de quantia acentuada e vinculado a pessoa idosa septuagenária e pensionista do INSS, o que, sem sombra de dúvidas, conferem particularidades especiais ao caso, sendo certo, ainda, que a anulação do impugnado negócio jurídico não prejudicará em nada o desenvolvimento das atividades econômicas do requerido.
Em razão disso, e também com respaldo no que se apresenta nos autos, tenho como incontroversos a relação contratual fraudulenta, devendo a instituição financeira ora requerida responder de forma objetiva pelos danos e prejuízos suportados pela parte requerente, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No mesmo sentido do dispositivo acima referido trilha o enunciado da súmula 479 do STJ, que enuncia, nestes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade de se reconhecer irregular a apontada relação contratual, e, portanto, inexigível a dívida aqui impugnada, sendo justo, via de consequência, conceder o pedido de indenização em face dos transtornos financeiros ocasionados (já houve descontos nos proventos da requerente), do abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada, devendo-se ressaltar, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do requerido.
Com essas considerações e fundamentos, e também com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DECLARAR NULO, e portanto INEXIGÍVEL, o Contrato de número nº. 330666617-7 celebrado fraudulentamente entre as partes ora litigantes, no valor de R$ 15.917,93 (quinze mil novecentos e dezessete reais e noventa e três centavos) parcelados em 72 vezes de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devendo o requerido, portanto, suspender todas as medidas administrativas de cobrança relacionadas ao mencionado contrato, sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto irregular efetivado nos proventos de aposentadoria da requerente a partir da competência 03/2023, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título de compensação por danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data.
Os efeitos jurídicos da presente condenação estão condicionados à prévia devolução ao requerido do valor do empréstimo ora depositado em conta bancária da requerente, devendo-se abater, entretanto, os valores já descontados nos proventos de aposentadoria desta, com as atualizações de estilo.
Para tanto deve o requerido fornecer aos autos os dados da conta bancária para a qual serão transferidos os apontados valores, com as intimações e comprovações necessárias.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO.
Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
17/02/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:48
Juntada de diligência
-
16/09/2022 10:58
Juntada de termo
-
16/09/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 08:35
Juntada de termo
-
16/09/2022 08:32
Juntada de termo
-
16/09/2022 08:30
Juntada de termo
-
05/09/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 13:10
Juntada de termo
-
21/06/2022 20:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
21/06/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:11
Juntada de petição
-
17/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:11
Juntada de termo
-
17/05/2022 13:40
Juntada de termo
-
06/05/2022 10:59
Juntada de termo
-
06/05/2022 10:58
Juntada de termo
-
02/05/2022 18:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 08:35
Juntada de termo
-
25/04/2022 08:46
Juntada de termo
-
04/04/2022 03:21
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800373-64.2020.8.10.0059 DEMANDANTE: MARIA HELENA SOUZA FERREIRA DEMANDADO: BANCO PAN S/A, BANCO PAN - SÃO LUIS INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA:DEMANDADO: BANCO PAN S/A, BANCO PAN - SÃO LUIS FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 21/06/2022 10:40, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,31 de março de 2022. LUANA DA PAIXAO MATOS -Servidor(a) Judiciário- -
31/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
03/02/2022 14:07
Audiência Una cancelada para 26/03/2020 15:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
29/10/2020 12:02
Juntada de termo
-
29/07/2020 09:15
Juntada de termo
-
03/07/2020 09:31
Juntada de termo
-
02/07/2020 11:06
Juntada de termo
-
11/06/2020 15:42
Juntada de contestação
-
11/06/2020 02:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUZA FERREIRA em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN - SÃO LUIS em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 21:24
Juntada de diligência
-
14/04/2020 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2020 17:08
Juntada de diligência
-
02/03/2020 09:00
Juntada de termo
-
02/03/2020 07:57
Juntada de termo
-
28/02/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 13:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/03/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
28/02/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 13:22
Juntada de termo
-
14/02/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2020 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2020 11:39
Juntada de termo
-
13/02/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/06/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
13/02/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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