TJMA - 0804486-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804486-73.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0833839-92.2021.8.10.0001.
PACIENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS PINTO JÚNIOR.
IMPETRANTES: JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO (OAB/MA 8.481) e JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE NETO (OAB/MA 16.322).
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Diante do cumprimento do disposto na decisão monocrática de ID 17490432, com a ciência da PGJ acerca dos termos apresentados (ID 17747622), certifique-se o trânsito em julgado e promova-se ao arquivamento do feito, com baixa no acervo sob minha responsabilidade.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
17/08/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 22:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS PINTO JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804486-73.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0833839-92.2021.8.10.0001.
PACIENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS PINTO JÚNIOR.
IMPETRANTES: JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO (OAB/MA 8.481) e JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE NETO (OAB/MA 16.322).
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
I – O advento de revogação da prisão preventiva caracteriza a perda do objeto da impetração, posto que deferida a prisão domiciliar almejada.
II – Habeas corpus prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Augusto dos Santos Pinto Júnior, contra ato do juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, que decretou sua prisão preventiva.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente nunca se negou a responder à ação penal, tanto que compareceu espontaneamente à delegacia para prestar seus esclarecimentos, inexistindo quaisquer dos pressupostos previstos no art. 312, do CPP.
Requer, assim, a concessão da liminar para determinar-se a soltura do paciente, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito.
Solicitadas informações (ID 15548550), o magistrado a quo limitou-se a consignar que a audiência estava designada para 31/5/2022 e não havia, até aquele momento (29/3/2022), notícia acerca do cumprimento do mandado de prisão (ID 15772528). É o que cabia relatar.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado face decisão do juízo de base que decretou a prisão preventiva do paciente, tendo o impetrante sustentado-se na alegada ausência dos pressupostos à manutenção do ergástulo.
Ocorre que – despiciendas maiores delongas – o objeto da impetração já não mais persiste.
Em consulta aos autos de origem, torna-se possível constatar que, durante a tramitação do presente habeas corpus, o magistrado a quo revogou a prisão preventiva, determinando a expedição de contramandado (ID 64767422), exatamente o objeto deste writ.
Portanto, eventual discussão acerca dos pressupostos justificadores da preventiva, no presente momento, já se mostra inócua, isto porque o paciente, de fato, se encontra em liberdade, como requerido na inicial.
Da doutrina é possível extrair a seguinte orientação, lastreada na perda do objeto da impetração, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 648, do STJ: “Em atenção às características do procedimento sumaríssimo do habeas corpus, apesar de ampla quanto à extinção, permitindo o conhecimento de matérias sequer arguidas pelo impetrante (v.g. em habeas corpus pleiteando o reconhecimento da atipicidade, pode o Tribunal determinar o trancamento do processo em face da presença de causa extintiva da punibilidade), esta cognição apresenta-se limitada quanto à profundidade, já que não se admite uma dilação probatória no procedimento do remédio heroico.
Assim, em sede de habeas corpus, o exame do mérito da ação está condicionada à clara demonstração da violação ou coação ilegal à liberdade de locomoção (cognição sumária).
Caso não haja prova cabal nesse sentido, a ordem de habeas corpus será denegada.
Logo, como não se trata de uma cognição exauriente, mas sim secundum eventum probationis, ou seja, limitada à prova existente, é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido feito em habeas corpus que buscava o trancamento do processo sob a alegação de falta de justa causa, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente.
Ora, seria no mínimo incoerente analisar a presença (ou não) de justa causa para o início do processo se a própria pretensão condenatória já fora acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos. É dizer, compreendendo-se a decisão de mérito como um plus em relação ao recebimento da peça acusatória no que tange ao standard probatório, porquanto perpassa não só pela admissibilidade da denúncia, mas também pelo próprio mérito da causa, há de se concluir que a superveniência da sentença condenatória torna a discussão em torno do recebimento da inicial superada em face de verdadeiro efeito substitutivo superveniente.
Daí os dizeres da súmula n. 648 do STJ.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Jurisprudência Criminal: Súmulas, Controle Concentrado de Constitucionalidade, Repercussão Geral e Recursos Repetitivos.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 318/319).
A título exemplificativo, outro não é o posicionamento adotado no âmbito do STJ, sendo admitida a decisão monocrática do relator, com a confirmação, em julgamento de agravo regimental pelo colegiado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUESTÃO SUPERADA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante.
Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2.
Agravo Regimental prejudicado. (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 677.211/SP.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
DJe de 8/10/2021).
Por fim, considero desnecessária a apreciação da causa no colegiado, por força do disposto no art. 428, parágrafo único, do RITJMA1, isto porque, objetivamente, não há flagrantes indícios de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada.
Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA.
Comunique-se o juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem e, na mesma ocasião, para conhecimento da PGJ.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa no sistema processual quanto ao acervo sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de junho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1 Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. -
02/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 20:54
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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31/03/2022 15:49
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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29/03/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804486-73.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0833839-92.2021.8.10.0001.
PACIENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS PINTO JÚNIOR.
IMPETRANTES: JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO (OAB/MA 8.481) e JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE NETO (OAB/MA 16.322).
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, constato que, na origem, o ora paciente apresentou petição requerendo a revogação da prisão preventiva, a qual, inobstante decretada desde 9/8/2021, não há notícias no sentido de que, até a presente data, tenha sido efetivada, circunstância que afasta, a princípio, a indispensabilidade do exame urgente da pretensão antecipatória de mérito.
Nestes termos, ao tempo em que o pleito formulado no juízo a quo pode dar causa, inclusive, à perda do objeto da impetração e em atenção ao princípio da economia processual, reservo-me à apreciação da liminar após a apresentação de informações.
Com efeito, requisite-se informações ao juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser certificada a ausência de atendimento, com devolução do feito à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de março de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
21/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 18:28
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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