TJMA - 0823613-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2023 21:21
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823613-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA OAB/MA 14109 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Domingo, 01 de Outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
05/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:33
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:52
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA em 25/09/2023 23:59.
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01/10/2023 22:36
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:11
Juntada de apelação
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01/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823613-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - MA 14109 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF 29190-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante sob o fundamento de erro material na sentença proferida em relação à data inicial de incidência de juros de mora referentes à reparação de dano moral.
Afirma a embargante que a sentença julgou procedente pedido e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Aduz que o entendimento da jurisprudência é que a fixação de incidência de juros de mora e a atualização devem fluir a partir da data do arbitramento, ou seja, a partir da prolação da sentença e não do evento danoso.
Requer, ao final que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para reconhecer e sanar a obscuridade apontada.
Intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, o embargado não apresentou manifestação.
Feito esse breve relatório, DECIDO.
A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão ao julgamento, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
Nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido. É pacífica a noção de que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a formação do convencimento.
Na presente demanda, por se tratar de responsabilidade extracontratual aplica-se a Súmula 54 do STJ, incidindo os juros de mora em condenações por dano moral a partir do evento danoso, como bem aplicou a sentença.
Logo, não existindo obscuridade a ser sanada na sentença ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 24 de agosto de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Funcionando pela 10ª Vara Cível -
29/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823613-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - MA14109 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de agosto de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar Funcionando pela 10ª Vara Cível -
08/08/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:41
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823613-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - MA14109 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA FONSECA em face de CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ambas qualificadas.
Alega a autora que é proprietária de imóvel residencial localizado no bairro João Paulo, no município de São Luís/MA, de matrícula nº 327140 e que há mais de 5 (cinco) anos, a requerida vem realizando a cobrança de consumo de água e esgoto do imóvel, mesmo existindo hidrômetro no imóvel.
Acrescentou que, durante todo o ano de 2016, o valor da conta de água e esgoto cobrado foi de R$ 179,60 (cento e setenta e nove reais e sessenta centavos), com sucessivos aumentos, enquanto deveria ser cobrado apenas o valor referente à tarifa mínima, correspondente a R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Aduz que, a despeito dos diversos pedidos de vistoria, seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida no montante de R$ 12.325,66 (doze mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Requereu, liminarmente, o cancelamento das ordens de corte, assim como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, em razão da ilegalidade da cobrança por estimativa, além da condenação a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não concedida a antecipação de tutela (Id. 47290872).
Em sede de contestação, a ré aduziu, em síntese, que a cobrança está regular, não havendo, portanto, que se falar em indenizar (Id. 48875079).
Réplica (Id. 50870626).
Decisão de saneamento do feito com designação de prova pericial (Id. 62648953).
Laudo pericial (Id. 80575169).
Laudo complementar (Id. 86580234). É o relatório.
Decido.
Pretende a autora ser indenizada pelos supostos danos ocasionados com a irregularidade na cobrança do fornecimento de água em sua residência, aduzindo que vem recebendo faturas contemplando valores muito acima do consumo.
O presente feito constitui relação de consumo, sendo que, inobstante a inversão do ônus da prova concedida em favor da autora (artigo 6º, inciso VIII do CDC), a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade do hidrômetro e, via de consequência, a idoneidade das cobranças efetuadas.
Com efeito, conforme se extrai do laudo pericial de ID. 86580234, os pontos de utilização de água e os padrões de consumo identificados na perícia são incompatíveis com a súbita alteração de valor das cobranças no período questionado, isso porque, “com base no Histórico de Medição e Consumo (ID48875082), após a instalação do hidrômetro n° Y13B066099, os consumos mensais de água da residência no período entre 2016-2017 variaram entre 24m³ e 38m³, sendo esses valores superiores a estimativa de consumo médio mensal de uma de casa residencial popular, que é de 13,50m³”.
Diante desse cenário, e sopesando o acervo probatório colacionado aos autos, infere-se que a suplicada violou ao boa-fé contratual na medida em que efetuou cobrança muito maior do que o consumo médio mensal de um imóvel popular.
Vale destacar, por oportuno, que a boa-fé contratual deve nortear a conduta das partes, conforme teor dos arts. 421 e 422, do CC: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ora, em razão do desequilíbrio contratual verificado in casu, surge para a requerida o dever de efetuar cobrança com base na tarifa mínima no período questionado na inicial.
No que tange à pretensão indenizatória buscada pelos autores, houve significativa falha nos procedimentos da suplicada, devendo indenizar os requerentes pelos danos causados (art. 927, CC), o qual chegou a ter seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito.
A falha na prestação dos serviços é conclusão inafastável na espécie, atraindo a incidência do art. 14, do CDC, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, dispensável a verificação de culpa do fornecedor, sendo adotada a teoria do risco, segundo a qual o indivíduo que aufere benefícios do implemento de sua atividade deve, também, suportar os riscos a ela inerentes.
Configurado o dano, impende examinar o arbitramento da respectiva indenização.
A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.
Com efeito, é imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
A partir dessas ponderações, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) soa adequado e proporcional ao caso em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar a ilegalidade do consumo cobrado por estimativa, devendo o período ser refaturado de acordo com a tarifa mínima mensal estabelecida pela respectiva agência reguladora.
Outrossim, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, condenando a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (visto que há entre as partes relação contratual) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 10ª Vara Cível -
26/06/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:52
Juntada de petição
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19/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:54
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823613-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO Intime-se o perito nomeado, para manifestar-se sobre as petições de id. 84658409 e 85123162, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
16/02/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
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06/02/2023 21:34
Juntada de petição
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31/01/2023 13:42
Juntada de petição
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26/01/2023 20:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823613-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
09/01/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:01
Juntada de petição
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30/10/2022 20:04
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SOUSA VERAS em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:04
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SOUSA VERAS em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 02:06
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823613-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para comparecerem para a realização da perícia na data/horário/local indicados pelo perito, a saber: 14 de outubro de 2022 às 15h, no imóvel da autora.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
10/10/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 11:03
Juntada de petição
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26/09/2022 20:41
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823613-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários ID 73847647, no prazo de 05 ( cinco) dias São Luís, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
21/09/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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26/08/2022 20:26
Juntada de petição
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16/08/2022 15:38
Juntada de petição
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09/08/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 13:21
Juntada de diligência
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04/08/2022 12:22
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823613-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 70687182, destituo a perita anteriormente designada e NOMEIO ANDRÉ FELIPE SOUSA VERAS, *28.***.*29-32, residente e domiciliado na Rua Aririzal, nº 120, Cond.
Prado Residence, BL 1, APT. 201, Bairro Turu CEP 65066265, São Luís - MA, celular (98) 98199-1859 e endereço eletrônico [email protected].
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dia Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para falarem em 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
02/08/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 04:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823613-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 70687182, destituo a perita anteriormente designada e NOMEIO ANDRÉ FELIPE SOUSA VERAS, *28.***.*29-32, residente e domiciliado na Rua Aririzal, nº 120, Cond.
Prado Residence, BL 1, APT. 201, Bairro Turu CEP 65066265, São Luís - MA, celular (98) 98199-1859 e endereço eletrônico [email protected].
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dia Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para falarem em 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
27/07/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 18:10
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:22
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:59
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823613-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de falha na prestação de serviços em razão da parte requerida supostamente cobrar valor indevido referente ao consumo de água e esgoto.
São pontos controvertidos da demanda: a) se há vazamento no hidrômetro; b) se a inclusão da autora no cadastro de devedores é devida.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a técnica, consistente em perícia.
Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio FABIANA DINIZ SILVA, engenheira civil, CPF: *02.***.*54-22, e-mail: engfabidiniz, residente na Rua 1, Nº394, quadra 04, Bairro Vila Vicente Fialho, São Luis-MA, CEP:65070-000.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dia Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) inadimplemento contratual; c) danos morais; d) responsabilidade civil Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 15 de março de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
21/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:55
Juntada de petição
-
26/08/2021 16:36
Juntada de petição
-
21/08/2021 08:19
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 20:44
Juntada de réplica à contestação
-
01/08/2021 00:59
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA em 13/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 12:36
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2021 12:59
Juntada de contestação
-
22/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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