TJMA - 0804280-90.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0800757-97.2022.8.10.0013 AUTOR:ALLANE GONCALVES DOS REIS MELO ADVOGADO DO AUTOR:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 RÉU:DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) ADVOGADO DO RÉU:Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no ID 82208475 , em nome do autor e/ou seu advogado, considerando a procuração com poderes específicos.
Com a entrega, arquive-se.
SÃO LUIS, 15/12/2022 MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELO 8º JECRC -
25/11/2022 10:35
Baixa Definitiva
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25/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2022 10:04
Juntada de termo
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25/11/2022 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:19
Juntada de petição
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16/06/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:20
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 16:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/05/2022 02:31
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 26/05/2022 06:15.
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25/05/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804280-90.2021.8.10.0001 Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde Advogado: Dr.
Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB/DF 20.334) Recorrido: José Maria Pereira Advogado: Dr.
Felipe Antônio Ramos Sousa (OAB/MA 9.149) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que condenou o Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao Recorrido decorrentes de ilícito contratual (ID 15242842).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola diretamente os arts. 186, 188, 422 e 927 do Código Civil, o art. 1º §1° d da Lei 9656/98, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que inexiste ato ilícito ou dano indenizável na hipótese, considerando que não foi negada ao Recorrido cobertura contratual ao seu sinistro sanitário, mas apenas exercido direito de regulação do evento, tudo sem descuidar da inexistência de obrigação de cobertura securitária à enfermidade em questão, nos termos do definido pela ANS e pelo REsp. 1.733.013/PR.
Assim, requer a reforma decisão recorrida para reconhecer a inexistência de ilícito indenizável (ID 15562523) Contrarrazões juntadas no ID 15775483. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal.
Entretanto, o pressuposto de fato necessário à aplicação da tese do Recorrente não foi reconhecido pela decisão recorrida, que consignou expressamente que “a situação retratada na exordial resultou em uma exposição do usuário do plano de saúde à verdadeira recusa a tratamento médico previsto contratualmente, havendo violação à função social do contrato (artigo 422, CC/02), colocando-o em situação de vulnerabilidade”, bem assim que os próprios “documentos anexados aos autos pela ré são insuficientes para demonstrar que os materiais (Loop de Plasma e Eletrodo Plasma Button) necessários para a realização do procedimento solicitado pelo médico” não tinham “cobertura contratual” (ID 15242842).
Assim, a alteração do entendimento firmado no Acórdão depende de incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto, que apresenta simples transcrição de ementa e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles do precedente paradigma, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC.
E o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:11
Recurso Especial não admitido
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01/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:18
Juntada de termo
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31/03/2022 22:46
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 03:02
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804280-90.2021.8.10.0001 RECORRENTE: GEAP – Autogestão em Saúde Advogados: Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB/DF 20.334) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) RECORRIDO: José Maria Pereira Advogado: Felipe Antônio Ramos Sousa (OAB/MA 9.149) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 21 de março de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
21/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:53
Juntada de recurso especial (213)
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04/03/2022 01:03
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:30
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELADO) e não-provido
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2021 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 12:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2021 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 08:00
Juntada de Certidão
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24/08/2021 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/08/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2021 17:35
Juntada de petição
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06/07/2021 15:52
Recebidos os autos
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06/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
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06/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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