TJMA - 0800319-83.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 19:51
Decorrido prazo de GABRIELLE CASTRO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 03:36
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800319-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
18/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 08:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2022 13:51
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800319-83.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 Reclamado: HILZILENE SILVA GONCALVES AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 27/04/2022 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de março de 2022.
André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
21/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/03/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001240-58.2017.8.10.0039
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
F de N Oliveira Andrade - ME
Advogado: Tiago Fialho Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2025 08:59
Processo nº 0001240-58.2017.8.10.0039
F de N Oliveira Andrade - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tiago Fialho Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00
Processo nº 0001477-47.2016.8.10.0033
Banco Bradesco S.A.
Iracema Alves dos Santos de Carvalho
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 10:48
Processo nº 0001477-47.2016.8.10.0033
Iracema Alves dos Santos de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 00:00
Processo nº 0813166-44.2022.8.10.0001
Maria Valdenilde Pacheco de Souza
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Rafaella Cardoso Almada Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 10:33