TJMA - 0813166-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:29
Juntada de petição
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22/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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15/03/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
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20/02/2024 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 05:30
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:08
Juntada de petição
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28/11/2023 10:59
Juntada de petição
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07/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813166-44.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VALDENILDE PACHECO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA 8034-A EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735-A DESPACHO: [...] Intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Persiste em favor da autora, ora exequente, a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
03/11/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/11/2023 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:17
Juntada de petição
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02/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
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02/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:20
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813166-44.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VALDENILDE PACHECO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A Réu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 - 
                                            
22/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:05
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:04
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:04
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813166-44.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VALDENILDE PACHECO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A Réu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente as pretensões postas na inicial, apenas para confirmar a tutela concedida, para determinar que a requerida autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico denominado Gastroplastia por videolaparoscopia, em rede própria ou credenciada, mediante assistência de equipe médica também conveniada ao plano, com todos os procedimentos necessários a sua realização.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, por não restarem caracterizados nos autos seus elementos ensejadores.
Considerando que a parte autora sucumbiu em metade dos pedidos, condeno as partes em metade das custas processuais.
Condeno as partes em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Fica a exigibilidade da parte autora suspensa, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Auxiliar de Entrância Final funcionando junto a 9ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
10/04/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/04/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 15:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2023 10:09
Juntada de petição
 - 
                                            
10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813166-44.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VALDENILDE PACHECO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A Réu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
09/02/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:53
Juntada de petição
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16/08/2022 18:20
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813166-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDENILDE PACHECO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 - 
                                            
12/08/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/08/2022 20:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2022 14:03
Juntada de contestação
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03/08/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/07/2022 15:15
Conciliação infrutífera
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20/07/2022 10:03
Juntada de petição
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20/07/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
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07/07/2022 07:05
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:17
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 11:53
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813166-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDENILDE PACHECO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO: MARIA VALDENILDE PACHECO DE SOUZA ajuizou a presente demanda em desfavor da UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA, pleiteando, em tutela de urgência, que a requerida proceda à autorização do procedimento cirúrgico denominado gastroplastia por videolaparoscopia, sob a narrativa de que o plano de saúde, ora requerido, recusa-se à anuir com o procedimento.
Para tanto, narrou que sofre de obesidade mórbida grau III e que apesar dos esforços que empreende para tentar reduzir seu peso corporal, não logra êxito.
Aduziu que sofre risco de vida, pois possui hipertensão arterial, esteatose hepática, diabetes tipos 2 e artrose nos joelhos.
Afirmou que após diversas consultas realizadas com especialistas distintos tais como, cardiologista, endocrinologista, pneumologista, nutricionista e psicóloga, todos apontaram a necessidade de realização do procedimento gastroplastia por videolaparoscopia, o mais breve possível, ante o eminente risco de morte.
Apesar do perigo iminente à sua vida, o plano de saúde ora demandado nega-se a autorizar o procedimento, motivo pelo qual pleiteia a concessão da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
De início, observa-se que a parte autora comprova nos autos que mantém contrato com a parte suplicada (id.62890975 - Pág. 5) e que houve negativa ao procedimento cirúrgico de que necessita (id.62892639 - Pág. 3).
Os demais documentos juntados a inicial dão conta da probabilidade do direito autoral, notadamente as manifestação médica (id.62892638 - Pág. 1), que aponta a necessidade da cirurgia bariátrica em razão da obesidade mórbida da parte autora, que passo a transcrever abaixo: "Segundo informações colhidas da paciente acima, relata que possui obesidade instada há 05 anos, e que fez segmento clínico com dieta, atividade física, com endocrinologista e nutricionista há mais de 02 anos porém sem sucesso, tem como comorbidades, esteatose hepática, hipertensão arterial e diabetes.
A mesma possui obesidade grau II com altura de 164cm e atualmente pesa 110 kg com IMC de 41 kg/m⊃2; e segundo os critérios da CFM, ANS, IFSO e referida paciente tem indicação de se submeter a Gastroplastia por Videolaparoscopia.
Dr.
Gustavo José C.
Valadão - CRMMA 6756." Conforme laudo médico, a parte autora pesa 110 kg, altura de 1,64m, com índice de massa corporal (IMC) em 41 kg/m⊃2;, sem sucesso nos tratamento clínicos e dietéticos.
Ressalto que além das comorbidades descritas no laudo acima, consta ainda na avaliação carreada ao id. 62890975 - Pág. 10 que a demandante possui artrose nos joelhos.
Nesse sentindo, observa-se que a cirurgia não visa questão estética, mas sim, correção de uma patologia.
Neste condão, a negativa de cobertura não merece prosperar.
Importante destacar que sobre o plano de saúde sub judice, incide a lei nº. 9656/1998, que traz em seu bojo o rol mínimo de serviços que devem ser oferecidos pelas operadoras aos usuários dos planos de saúde.
Nos termos da letra a, do inciso II, do art. 12, constitui exigência mínima do plano, quando incluir internação, a "cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos" Acrescento, ainda, que o artigo 10 da lei mencionada, prevê expressamente as hipóteses que podem ser excluídas da cobertura de plano de saúde médico-hospitalar, dentre as quais não se encontra o tratamento postulado pela autora.
Cabe lembrar que o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 424/2013, redefinindo as diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritária da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas.
Lá restou definido que o Índice de Massa Corporal para adultos, considerado como obesidade cronica, é de 30 kg/m2 (art. 3°, da Portaria).
Além disso, a Resolução nº 10, do Conselho de Saúde Suplementar CONSU, que no seu art. 5º, parágrafo único, alínea a, dispõe expressamente sobre a obrigatoriedade de cobertura para tratamento da obesidade mórbida pelos Planos de Saúde.
No mais, a Resolução Normativa de nº 387/2015, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabeleceu em seu artigo 20, §1º, inciso IV, que será permitida a exclusão assistencial de tratamento de emagrecimento, quando tiver finalidade estética, o que não é o caso debatido nos autos.
Assim sendo, não se justifica a negativa de autorização ao procedimento solicitado pelo médico assistente.
Vale destacar, quanto ao ponto, que não cabe à administradora do plano de saúde questionar ou contestar o procedimento e os materiais solicitados pelo médico que acompanha o paciente.
A partir dessa ordem de ideias, tenho que os documentos carreados à inicial constituem provas suficientes a convencer este juízo da probabilidade do direito autoral.
De outro lado, dada a natureza do evento ocorrido, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inquestionável.
Com efeito, a não concessão da tutela de urgência poderá, em face da natural lentidão do provimento final, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional, à medida que a parte autora necessita da realização do procedimento indicado para melhora no seu quadro clínico, sob pena de agravamento de seu estado de saúde e todas as consequências inerentes a falta de tratamento da moléstia que lhe acomete.
Ademais, é de se frisar que esta medida goza de reversibilidade, posto que, uma vez comprovada a legitimidade da negativa do plano de saúde, a cobrança dos valores referentes aos procedimentos a serem realizados será medida de rigor.
ISSO POSTO, pelas razões acima alinhadas, concedo a tutela específica que o caso requer, a fim de determinar à demandada que autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico denominado Gastroplastia por videolaparoscopia, em rede própria ou credenciada, mediante assistência de equipe médica também conveniada ao plano, com todos os procedimentos necessários à realização da mesma, no prazo de 5 dias corridos, a contar da intimação desta decisão.
Na hipótese de não atendimento da ordem judicial nos prazos acima especificados, arbitro multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a quarenta (40) dias, revertida em favor da parte autora, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada. (CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência foi designada para o dia 20/07/2022 11:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 21 de março de 2022.
INGRID COSTA MELO DE SOUSA SAMPAIO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 147793) A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22031710310688800000058863883.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
21/03/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 18:11
Juntada de diligência
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21/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/03/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 10:33
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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