TJMA - 0802073-64.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 12:19
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:26
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 06:52
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802073-64.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES - MA15541 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por FELIPE DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, na qual requer a procedência da presente ação para que seja nomeado para o cargo de técnico de enfermagem, eis que consta como excedente e, após sucessivas convocações e nomeações, entende que já teria direito a nomeação para o cargo.
Aduz ainda que estaria sendo preterida pela contratação indevida de terceirizados para o mesmo cargo Sintetiza que o Município apresentada elevada demanda de contratações para o cargo para qual foi aprovada.
Afirma ter direito a nomeação, tendo em vista a flagrante preterição ilegal na hipótese presente, considerando a existência de contratados, que evidencia a disponibilidade do cargo ofertado no certame e violação dos princípios da impessoalidade, isonomia e livre acesso aos cargos públicos, instruindo o pedido com documentos acostados à inicial.
Instruiu a petição inicial com edital do certame e documentos que, em tese, sustentariam o direito ora pleiteado.
Em contestação, o Município refutou os termos da inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, fixou tese de repercussão geral sobre a nomeação de candidatos fora das vagas do edital, o que é a hipótese dos autos.
O Recurso Extraordinário n.º 837311, julgado em outubro de 2015, ficou com a tese assim ementada: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Das informações constantes na exordial, bem como da documentação que lhe encetou, não restou claramente demonstrado o suposto direito do impetrante à nomeação em concurso público, que se daria pelo seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na tese acima transcrita consolidada pelo STF, em espécie, porque ausente a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Honorários que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) e custas pela autora, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 17 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
17/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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14/08/2022 12:18
Juntada de petição
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14/08/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:31
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 04:29
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802073-64.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES - MA15541 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Não havendo questões processuais pendentes a serem decididas, estando o processo em ordem, dou este por saneado.
Assim, especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir no processo, precipuamente em audiência.
Intimem-se as partes para as providências do art. 357, § 1º do CPC.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 25 de julho de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/07/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:29
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:26
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0802073-64.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FELIPE DE SOUZA Advogado: REQUERENTE: BRUNA RAFAELA FRANCO BONTEMPO ALVES - MA15541 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022 JAQUELINE LIMA SOUSA Técnico Judiciário -
31/03/2022 11:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:00
Juntada de contestação
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03/02/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 21:49
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2022 13:07
Declarada incompetência
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25/01/2022 18:02
Conclusos para decisão
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25/01/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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