TJMA - 0800328-52.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2023 17:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2023 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 03:44 Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 03:44 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 16:14 Juntada de petição 
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                                            04/12/2023 21:01 Outras Decisões 
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                                            29/11/2023 06:02 Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            29/11/2023 06:02 Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 10:26 Juntada de petição 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800328-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MANOEL ALVES PINTO Advogado do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento.
 
 Lago da Pedra-MA, 27/11/2023.
 
 Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
 
 Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
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                                            27/11/2023 15:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2023 15:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2023 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 16:14 Juntada de petição 
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                                            07/11/2023 03:12 Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 06/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 03:12 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 15:42 Juntada de petição 
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                                            31/10/2023 00:49 Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023. 
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                                            31/10/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:49 Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023. 
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                                            31/10/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800328-52.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MANOEL ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Lago da Pedra-MA, 25/10/2023.
 
 Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
 
 Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
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                                            25/10/2023 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2023 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2023 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 08:54 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 08:54 Juntada de despacho 
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                                            20/06/2023 10:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            14/06/2023 14:18 Outras Decisões 
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                                            19/04/2023 17:53 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 01:41 Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023. 
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                                            15/04/2023 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            15/03/2023 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2023 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 21:22 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0800328-52.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MANOEL ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
 
 Lago da Pedra-MA, 06/03/2023.
 
 Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
 
 Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
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                                            06/03/2023 15:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2023 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 07:15 Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 22/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 07:15 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 07:15 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 14:24 Publicado Intimação em 07/11/2022. 
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                                            16/11/2022 14:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação Processo nº 0800328-52.2022.8.10.0039 Requerente: MANOEL ALVES PINTO Advogada da Reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do Reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas em sua conta corrente, denominadas "Anuidade de Cartão de Crédito" , o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
 
 No mérito, requereu a condenação da parte requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
 
 Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a parte requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente oferecesse a sua réplica à contestação, em 05 (cinco) dias.
 
 Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
 
 O Requerido apresentou Contestação em ID. 62949218, entretanto, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Tendo em vista que as preliminares se confundem com o mérito, reservo-me o direito de apreciá-las posteriormente.
 
 Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
 
 O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
 
 Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
 
 Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta do autor, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o(a) consumidor(a) esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
 
 Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
 
 Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “Anuidade de Cartão de Crédito” no valor de R$ 840,90 (oitocentos e quarenta reais e noventa centavos), conforme demonstram os extratos anexos aos autos.
 
 Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações.
 
 Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
 
 Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação, ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo ser plenamente válidas as alegações da inicial.
 
 Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do Banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
 
 Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
 
 Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
 
 Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo(a) consumidor(a), razão pela qual é devida a reparação dos danos causados.
 
 No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
 
 Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
 
 Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela parte autora.
 
 Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
 
 Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA “Anuidade de Cartão de Crédito” da conta corrente do autor, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor de R$ 1.681,80 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFIRO o pedido de dano moral.
 
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 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
 
 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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                                            03/11/2022 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2022 09:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 17:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2022 17:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/09/2022 16:21 Juntada de recurso inominado 
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                                            27/09/2022 16:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/05/2022 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2022 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2022 20:10 Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 30/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 20:08 Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 30/03/2022 23:59. 
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                                            25/03/2022 13:12 Publicado Intimação em 23/03/2022. 
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                                            25/03/2022 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022 
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                                            22/03/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0800328-52.2022.8.10.0039 REQUERENTE: MANOEL ALVES PINTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), OAB/ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação.
 
 Lago da Pedra-MA, 21/03/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
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                                            21/03/2022 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2022 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2022 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2022 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2022 17:14 Juntada de contestação 
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                                            15/02/2022 10:32 Outras Decisões 
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                                            15/02/2022 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2022 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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