TJMA - 0800511-75.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 18:14
Juntada de petição
-
26/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:17
Outras Decisões
-
19/04/2023 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:08
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
03/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:56
Juntada de termo
-
03/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:59
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800511-75.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DESPACHO A parte autora peticionou requerendo a execução da multa por descumprimento a sentença transitada em julgado (ID nº 84967742).
Intime-se o demandado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e documentos juntados pelo autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/02/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:25
Processo Desarquivado
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03/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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20/10/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:02
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 21:11
Juntada de petição
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10/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 11:54
Juntada de diligência
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800511-75.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 77563296. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/10/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:32
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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22/09/2022 08:06
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800511-75.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da requerida.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor – CDC porque, ainda que o autor negue a realização de qualquer contrato/vínculo com o demandado, é considerado consumidor por equiparação, ex vi do art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Deste modo, para a caracterização da responsabilidade do requerido é necessário a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Narra o autor, em síntese, que vem recebendo cobranças insistentes, através ligações telefônicas e mensagens, por parte do requerido, em nome de pessoas que desconhece ("Edileusa" e “Katiany”).
Relata que tentou de todas as maneiras o cancelamento das cobranças, porém, não obteve êxito.
Requer seja determinado ao requerido que se abstenha de realizar ligações telefônicas de cobrança para o seu número, bem como condenado a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos.
O requerido, por sua vez, alega inexistência de defeito na prestação do serviço, de ilícito e de nexo causal.
Sustenta ainda a ausência de danos morais.
Em sua defesa, entretanto, a parte ré nada apresenta como prova até mesmo para embasar sua defesa.
Sim, pois, suas alegações, limitaram-se ao campo da retórica jurídica.
Nesse contexto, cabe salientar que o art. 341 do CPC estabelece a regra que impõe ao réu na contestação a especificações das alegações de fato da parte autora, sob pena de se operar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
Na hipótese, entretanto, o demandado deixou de impugnar as alegações de fato ventiladas pelo requerente, limitando-se, com relação aos danos morais, referir a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Assim, restou incontroverso que o autor é titular da linha móvel que recebe as ligações e mensagens de cobrança; já que tal fato não foi contestado pelo requerido e está comprovado pelas provas produzidas.
Da mesma forma, também é induvidoso que o réu realizou ligações para o telefone do autor para cobrar dívida de terceiros ("Edileusa" e “Katiany”).
Pois bem.
No tocante ao pedido de obrigação de não fazer, tenho que este merece acolhimento, pois conforme comprovado nos autos, o banco réu ligou equivocadamente para o autor para realizar a cobrança de débitos de terceiros.
Desta forma, diante de tal equívoco ocorrido, deverá o requerido abster-se de realizar ligação telefônica ou enviar mensagem ao autor para efetuar a cobrança de débitos das pessoas chamadas "Edileusa" e “Katiany”.
Ademais, no caso concreto, segundo consta na petição inicial, a parte autora disse ter sido cobrada, através de muitas ligações telefônicas e mensagens, por serviço que não contratou e que, reclamou administrativamente pelo cancelamento das cobranças, porém não obteve êxito, vendo-se obrigada a ingressar com a presente demandada.
Referiu, ademais, que, as cobranças já perduram há quase 03 (três) anos, e que vem sofrendo transtornos, causando abalos emocionais.
Há nítida falha na prestação de serviços, uma vez que houve negligência por parte do demandado para averiguar o verdadeiro devedor, permanecendo por um largo tempo efetuando ligações e enviando mensagens.
Ademais, em relação à conduta do requerido, resta inconteste que, por falha na prestação de seus serviços, verteu inúmeras e incessantes ligações e mensagens de texto para a parte autora.
As mensagens e ligações eram encaminhadas em todos os horário, inclusive noturno, e aos fins de semana.
Ainda a respeito da conduta, a parte ré não comprovou a regularidade das cobranças ou que os fatos alegados pelo autor na inicial não se deram como lá narrados, isto é: que as cobranças eram legítimas e que não se destinavam, em verdade, a terceiros de nomes "Edileusa" e “Katiany”.
Em relação ao dano experimentado, tem-se que o dano moral se caracteriza pela violação a uma das facetas em que se desdobra a dignidade da pessoa humana.
A esse respeito, os fatos trazidos indicam constrição à liberdade do consumidor.
Considerado que o instrumento de comunicação (celular) é, contemporaneamente, instrumento essencial de conexão profissional e pessoal, a restrição de uso ou a colocação em indisponibilidade desse periférico representa, em última análise, uma restrição à liberdade, a merecer especial atenção pelo ordenamento jurídico.
Ademais, não se ignora os impactos psicológicos do excesso de ligações, notadamente durante os períodos de repouso e/ou finais de semana.
Logo, conclui-se que a situação retratada nos autos, sem dúvida, configura ato ilícito, passível de reparação, porquanto preenchidos os elementos necessários à verificação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor: conduta lesiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS DO CREDOR PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
Abusividade da cobrança de débito em nome de terceiro configurada pela insistência e excessividade das ligações e mensagens telefônicas, mesmo após o credor ter sido informado de que o número não pertencia ao devedor.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Inversão do ônus da prova.
Fornecedor que não comprovou que os inúmeros números de telefone apresentados pela autora não lhe pertencem.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 1002564-32.2021.8.26.0152, Relator: Ana Rita de Figueiredo Nery, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: 10/03/2022).
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIROS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIO DE MENSAGENS DE SMS EXCESSIVAS.
COBRANÇA INSISTENTE E INOPORTUNA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE ENVIO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NOS VALORES FIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00127234420218160018 Maringá, Relator: Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/08/2022, Data de Publicação: 31/08/2022).
O demandado agiu com total descaso para com o autor, em virtude de conduta negligente, em não verificar o(s) verdadeiro(s) devedor(es), restando configurado o dever de indenizar pelos danos morais.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A se abstenha de realizar ligações e enviar mensagens de cobrança para o número (98) 98444-9679 referente aos terceiros de nomes "Edileusa" e “Katiany”, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
14/09/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2022 21:25
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
11/04/2022 17:43
Juntada de contestação
-
08/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800511-75.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/04/2022 10:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 31 de março de 2022.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
31/03/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/03/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 22:10
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
24/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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