TJMA - 0800716-31.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:42
Juntada de petição
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07/02/2025 12:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:01
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:44
Juntada de petição
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06/12/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:27
Juntada de petição
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02/10/2024 19:05
Juntada de petição
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27/07/2024 23:20
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:27
Juntada de petição
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02/07/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:54
Juntada de petição
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20/05/2024 16:51
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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09/04/2024 15:46
Juntada de petição
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04/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 18:44
Juntada de petição
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19/03/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 16:26
Juntada de petição
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17/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:45
Juntada de petição
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08/11/2023 10:35
Juntada de petição
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19/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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28/08/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 15:52
Juntada de petição
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04/05/2023 22:26
Juntada de petição
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18/04/2023 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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05/04/2023 17:03
Juntada de petição
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28/03/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:18
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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12/01/2023 16:02
Juntada de petição
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29/11/2022 20:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800716-31.2021.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BARBOSA CARREIRO Advogado(s) do reclamante: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB 9355-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por JOSÉ BARBOSA CARREIRO, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (DER: 02/03/2021).
Desta feita, postula a autora a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei.
Anexou aos autos documentos de Id. 54824859 e ss.
O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 58378474, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário.
Réplica à contestação, Id. 61864392.
Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 62907160.
Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais pela parte autora, Id. 67274033. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90.
Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do benefício, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” É cediço que a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida quando: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 201, §7º, inciso II, Constituição Federal); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91.
Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
Destaco, ainda sobre o assunto, que é entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça a aceitação, como início de prova material, certidões de nascimento/casamento/óbito, bem como documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que qualifiquem o requerente como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
Nesse sentido, tem-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É sedimentado o entendimento das Turma que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural” (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003).
Ressalto, outrossim, sobre o assunto que, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino, não descaracteriza a condição de segurado especial, visto que, desde a Lei 11.718/2008, a legislação previdenciária passou a permitir que, durante a entressafra, o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 dias no ano, sem perder sua filiação.
Sobre o assunto, entende a TNU: Súmula 46 – o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que a autora, em síntese, possuí todos os requisitos favoráveis.
Vejamos.
Conforme documentos pessoais, constato que a mesma nasceu em 29/08/1960, perfazendo, na data do requerimento administrativo, 60 (sessenta) anos de idade, denotando-se o preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto à qualidade de segurado especial, a parte requerente alega que trabalha na lavoura em regime de economia familiar.
Em uma análise detida dos documentos constantes nos autos, verifico que foram juntados: documentos sindicais; certidão de casamento de inteiro teor, celebrado em 15/06/1984; certidão de nascimento inteiro teor do filho do autor em 13/07/1989 com a informação de residência no Pé de Serra, zona rural de Benedito Leite/MA; certidões da Justiça Eleitoral, na qual a parte autora está qualificada como agricultor datadas de 21/02/2017 e 27/10/2020; documentos referentes à terra em que exerce labor rural; declaração da prefeitura de São Domingos do Azeitão/MA com a informação de que o autor trabalha na propriedade municipal rural Pé da Serra desde 1984; ficha de sócio do sindicato rural, datado de 12/08/2020; extrato do CNIS da parte autora, com a informação de que ela recebe pensão por morte rural, com o benefício ativo desde 01/12/2018 e outros documentos de menor importância.
Assim, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar o período integral das atividades, a verter 180 meses de carência, conforme determina a legislação previdenciária.
Designada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas foram incisivas ao ratificarem o labor rurícola da parte autora, em regime de economia familiar.
Vê-se, portanto, que, no presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado especial.
Convém destacar ainda a informação trazida nos autos de que a parte autora recebe pensão por morte rural, bem como o disposto no Enunciado 188, do FONAJEF, o qual traz que o benefício concedido ao segurado especial, administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário.
Desta feita, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
Assim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que se trata de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que se presume que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência da ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 02/03/2021.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e a fim de que, após o trânsito em julgado, seja implantado o benefício de aposentadoria por idade/rural requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS por remessa, que, caso não recorra, deverá apresentar planilha de cálculos de eventuais valores retroativos a receber.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA, respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. -
08/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 08:23
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 21:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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19/05/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:08
Juntada de petição
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11/04/2022 09:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:14
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:11
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800716-31.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSE BARBOSA CARREIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2022 às 08h30mim, na sala de audiências do fórum desta comarca.
A audiência será realizada por videoconferência, por intermédio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sda (colocar seu nome em "Usuário", senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsappweb (99) 3545-1087.
Informo que as partes e testemunhas poderão comparecer de forma presencial ao Fórum de São Domingos do Azeitão/MA.
Entretanto, SERÁ NECESSÁRIO PARA TANTO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA CORONAVÍRUS (COVID-19), nos termos da Portaria - GP- 482022 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intime-se a parte autora por publicação via sistema, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2° CPC.
O INSS será intimado mediante remessa dos autos.
Fica advertido também da consequência prevista no art.362, §2, CPC.
Determino ainda a possibilidade de ambas as partes indicarem a produção de provas que entenderem pertinente.
Serve este despacho como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão -
21/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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17/03/2022 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:24
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
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16/12/2021 23:29
Juntada de contestação
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04/11/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 17:32
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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