TJMA - 0813256-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:21
Outras Decisões
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05/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 23:48
Juntada de petição
-
09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:57
Juntada de petição
-
01/08/2025 08:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2025.
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01/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 14:21
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
-
30/07/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 10:30
Deferido o pedido de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - CPF: *06.***.*14-01 (REQUERENTE)
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25/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:37
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:59
Juntada de petição
-
07/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:57
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 16:34
Juntada de petição
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18/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:52
Juntada de petição
-
24/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:04
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:04
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:04
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:33
Juntada de petição
-
04/09/2024 07:19
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:19
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:19
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:19
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:30
Juntada de petição
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20/08/2024 05:04
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:26
Juntada de petição
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02/07/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 10:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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02/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 10:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/06/2024 17:06
Juntada de petição
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26/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 15:52
Outras Decisões
-
04/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:23
Juntada de petição
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21/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/03/2024 05:16
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:16
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:40
Juntada de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:20
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:20
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:20
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:19
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:25
Juntada de petição
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29/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
29/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
29/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0813256-52.2022.8.10.0001 REQUERENTE: SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS e outros (2) ESPÓLIO DE: FRANCISCO JOAQUIM DE VASCONCELOS ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES OAB: MA9970-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB: MA6072-A, AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA OAB: MA20035, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB: MA8546-A.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Data/Hora: 2023-11-13 10:56:26.951 Autos processuais nº 0813256-52.2022.8.10.0001 Ação de Inventário Juiz de Direito: HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Partes: SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS, CARMEM DOLORES VASCONCELOS COUTINHO Espólio: FRANCISCO JOAQUIM DE VASCONCELOS Advogado(a): BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES, AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do(a) Promotor(a) de Justiça, das partes e advogados, acima indicados.
Documento apresentados: Aberta a audiência, o MM.
Juiz consultou as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi possível, nos seguintes termos: 1) As partes acordaram em Juízo no estabelecimento de um prazo para a juntada de uma proposta de acordo de partilha dos bens não controvertidos pertencentes ao espólio.
Deliberação judicial: Este MM.Juiz concede o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem nos autos acordo de partilha dos bens pertencentes ao espólio, deixando aqueles com algum tipo de litígio para eventual sobrepartilha, ficando desde já as partes intimadas.
Findo o prazo, cumpridas ou não as determinações, voltem-me conclusos para prosseguimento do feito. -
22/11/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 11:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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14/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 01:55
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:55
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:55
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:55
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:52
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0813256-52.2022.8.10.0001 REQUERENTE: SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS e outros (2) ESPÓLIO DE: FRANCISCO JOAQUIM DE VASCONCELOS ADVOGADO: Advogado: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES OAB: MA9970-A ,DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB: MA6072-A ,AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA OAB: MA20035 : THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB: MA8546-A DESPACHO: Aberta a audiência, o MM.
Juiz verificou a petição de ID 104997297, o patrono da SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS solicita o adiamento da audiência designada para esta data por não encontrar-se presente nesta comarca na data de hoje.
Deliberação judicial: Pelo M.M juiz, considerando que o patrono da Sra.
SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS comprovou nos autos não encontrar-se presente nesta comarca na data designada para audiência, defiro o pedido de ID 104997297 e redesigno o dia 13 de novembro de 2023, às 11:00, para audiência de conciliação a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo.
Intimem-se os seguintes herdeiros, por advogado.
Dou por intimados os presentes.
Publique-se. -
31/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 11:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/10/2023 09:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 09:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:11
Juntada de petição
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26/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0813256-52.2022.8.10.0001 REQUERENTE: SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS e outros (2) ESPÓLIO DE: FRANCISCO JOAQUIM DE VASCONCELOS ADVOGADO: Advogado: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES OAB: MA9970, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB: MA6072-A,AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA OAB: MA20035, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB: MA8546-A DESPACHO: Nos termos do art. 139, V do NCPC, compete ao juiz a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No curso destes autos, tenho por necessária a tentativa de conciliação, até porque não acarreta qualquer prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio.
Ademais, o NCPC, trouxe várias inovações na prática dos atos processuais, dentre elas o "princípio da cooperação" (art. 6º, do CPC/2015), verbis; "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Considerando o teor da certidão de ID 103902036, designo o dia 30 de outubro de 2023, às 09:00 horas, para nova audiência de conciliação a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo.
Caso as partes não puderem comparecer à audiência acima designada, as mesmas poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do artigo 334, inciso II, §10º, do CPC.
Intimem-se os seguintes herdeiros, por advogado.
Publique-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
16/10/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 09:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
16/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 10:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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16/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:31
Desentranhado o documento
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16/10/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:12
Decorrido prazo de AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0813256-52.2022.8.10.0001 REQUERENTE: SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS e outros (2) ESPÓLIO DE: FRANCISCO JOAQUIM DE VASCONCELOS ADVOGADO: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES OAB: MA9970, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB: MA6072-A , AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA OAB: MA20035 DESPACHO: Nos termos do art. 139, V do NCPC, compete ao juiz a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No curso destes autos, tenho por necessária a tentativa de conciliação, até porque não acarreta qualquer prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio.
Ademais, o NCPC, trouxe várias inovações na prática dos atos processuais, dentre elas o "princípio da cooperação" (art. 6º, do CPC/2015), verbis; "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, designo o dia 16 de outubro de 2023, às 10h, para audiência de conciliação a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo.
Caso as partes não puderem comparecer à audiência acima designada, as mesmas poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do artigo 334, inciso II, §10º, do CPC.
Intimem-se os seguintes herdeiros, por advogado.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/10/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 10:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/09/2023 15:45
Juntada de petição
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25/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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15/07/2023 05:41
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:04
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:12
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:17
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:25
Juntada de petição
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26/06/2023 15:23
Juntada de petição
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21/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0813256-52.2022.8.10.0001 REQUERENTE: SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS e outros (2) ESPÓLIO DE: FRANCISCO JOAQUIM DE VASCONCELOS ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES OAB: MA9970, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA OAB: MA6072-A DESPACHO: R. hoje.
Diante a juntada da petição de ID nº92633180, intimem-se os demais herdeiros, por advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestem sobre o pedido de alienação do veículo pertencente ao espólio JEEP/RENEGADE SPORT AT. 1.8, podendo na oportunidade requerer seu direito de preferência.
Findo o prazo, não havendo impugnações, voltem-me conclusos para expedição de alvará.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/06/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:06
Juntada de petição
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27/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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13/03/2023 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 21:09
Juntada de Certidão
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13/03/2023 21:04
Juntada de Certidão de juntada
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10/03/2023 23:57
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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10/03/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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10/03/2023 23:55
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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10/03/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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22/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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22/02/2023 11:42
Juntada de Certidão de juntada
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0813256-52.2022.8.10.0001 Vistos, etc.
Tendo tomado conhecimento nesta data da Portaria 4919/2022, da CGJ/MA , relativo ao ID 80485004 deste processo, informo que por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para atuar neste feito, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Vara, para comunicação devida e remessa a outro juiz auxiliar substituto eventual, conforme decida a CGJ/MA.
São Luis/MA, 30 de janeiro de 2023 Maria da Conceição Privado Rêgo Juíza Auxiliar da CGJ- MA -
31/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 20:19
Declarada suspeição por MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO REGO
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19/01/2023 07:12
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:12
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:18
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:18
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 27/10/2022 23:59.
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02/12/2022 14:58
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:07
Juntada de petição
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21/11/2022 17:10
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 17:10
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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18/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:46
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:45
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813256-52.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Interessados: SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS e outros Vistos, Nos presentes autos de inventário do espólio de Francisco Joaquim de Vasconcelos foi nomeada como inventariante a cônjuge supérstite do extinto.
Após prestar compromisso, a inventariante apresentou as primeiras declarações.
Os herdeiros não habilitados foram citados, manifestando-se nos autos, ainda, as Fazendas Públicas.
Consta a impugnação da sucessora Carmem Dolores Vasconcelos Coutinho.
Recebendo os autos, este juízo determinou à inventariante para que reapresentasse as primeiras declarações, mediante o cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID 74049307, facultando-lhe a manifestação prévia a respeito daquelas impugnações.
No documento de ID 75105956 a inventariante protocolou embargos de declaração alegando contradição e obscuridade na decisão, oportunidade em que pugnou pela manutenção do prazo para prestação de contas ali determinada.
Nas suas razões fundamentou que foi aberto prazo aos herdeiros para que se manifestassem com as respectivas assertivas ou impugnações às suas declarações, sustentando que a impugnação protocolada pela sucessora Carmem Dolores seria intempestiva.
Aduz que o fato deste juízo ter indeferido a dobra do prazo para apresentação da peça processual requerida pela referida sucessora teria confirmado a preclusão diante a eventual apresentação extemporânea.
Em razão disso, sustenta a contradição do decisório ao destacar que, após a reapresentação das primeiras declarações, a peça protocolada pela sucessora seria analisada.
Observo que a inventariante não cumpriu na integralidade a reapresentação da peça das primeiras declarações, atendendo parcialmente aquilo que lhe foi determinado, promovendo a juntada de documentos e da prestação de contas, mais uma vez dentro dos autos (ID 75105958 a 75105969 – fls. 513 a 548 - e ID 76323735 a 76321717 – fls. 551 a 766).
Os autos me foram conclusos, oportunidade em que analisei os embargos de declaração, por meio da decisão de ID 77379314, relembrando que, apesar da intempestividade, os autos contavam com a determinação de reapresentação da peça processual, o que ensejaria a abertura de novo prazo aos demais interessados para que dela se manifestassem.
Assim, em nome da celeridade e economia processual, determinei a manutenção dos documentos já encartados.
A sucessora Carmem Dolores Vasconcelos Coutinho opôs os embargos de declaração de ID 77802463 (fls. 778 a 789) no qual requereu o chamamento do feito à ordem, ainda pendente de análise por este juízo.
Sustenta no seu petitório, em síntese, que a peça de impugnação não foi apresentada extemporaneamente, eis que protocolada no mesmo dia da manifestação do outro herdeiro, qual seja, dia 15/07/2022.
Observo que a inventariante opôs novos embargos de declaração sustentando ter havido o protocolo de todas as documentações necessárias para traçar o panorama patrimonial do extinto (ID 78077496, fls. 793 a 802).
As alegações da embargante fundam-se, também, no fato de que no dia 29 de setembro, antes da prolação da decisão de 77379314, este juízo teria exarado um documento de conteúdo completamente diverso, anulada sem qualquer justificativa, dando lugar àquela que foi publicada, indicando a configuração de tremenda insegurança jurídica.
Logo em seguida, a inventariante protocolou o incidente de exceção de suspeição do juízo (ID 79228116).
Os autos vieram, enfim, conclusos.
Apesar das sucessivas oposições de embargos, chamo a atenção ao fato de que, até o presente, a inventariante sequer impulsionou o feito com a reapresentação das primeiras declarações.
Não obstante tenha ela, nos documentos de ID 75105956 e 78077496, reiterado que as primeiras declarações já foram apresentadas, torno a lembrá-la de houve a determinação judicial para que promovesse sua correção, notadamente porque a peça por ela protocolada não contava com toda a documentação necessária, além de informar expressão econômica diversa do patrimônio do extinto.
Naquele decisório foi-lhe indicado com clareza o que deveria constar na peça, além de ter-lhe sido determinada a apresentação em apartado da prestação de contas.
Esclareço que ter a inventariante dado cumprimento parcial nas diligências, acostando as certidões necessárias e documentos requisitados, não lhe desimcumbiu do dever de prestar as declarações e esclarecimentos na forma determinada pelo juízo e em consonância ao disposto no art. 627 do CPC.
Acresça-se que, no caso de inconformismo com a decisão proferida, caberia à inventariante manejar o meio adequado para a reforma que pretendia, não podendo a matéria ser apreciada em sede de embargos, não lhe sendo pertinente, ainda, deixar de atender aos comandos judiciais de forma deliberada, apresentando a documentação requisitada e necessária para o andamento do feito ao seu modo.
Anoto, por oportuno, que requisitei a prestação de contas em apartado, em especial diante a larga indicação de contas e comprovantes acostados, de modo que seguiria o referido procedimento em apenso aos presentes autos de inventário, para facilitação da análise e apuração das contas, o que não foi atendido a contento.
Não custa lembrar que, pela disciplina expressa do art. 618, VII, é obrigação do inventariante prestar as contas sempre que o juiz lhe determinar, devendo fazê-lo em apenso aos autos do inventário, de forma incidental.
Esclareço que o procedimento encontra regulação no art. 553 do CPC, de maneira que não há razão para a desatenção da inventariante sobre a diligência a si imposta, principalmente porque não se tratam de pequenos levantamentos, mas de contas que somam mais de 215 (duzentas e quinze) páginas de documentos a serem analisados de forma pormenorizada.
Impende pontuar que é dever da inventariante auxiliar o juízo, notadamente quanto a compreensão e conferência dos documentos apresentados, para não atrapalhar a marcha processual.
Com efeito, não é de desconhecimento geral de que o processo de inventário é uma ação especial, destinada a apuração de bens, créditos e quaisquer outros direitos que acompanham o acervo patrimonial de uma pessoa falecida.
Por essa razão, dispõe a legislação de instrumento específico a viabilizar a prestação de contas decorrente da relação jurídica da inventariança que, por sua vez, não se sujeita às observâncias do procedimento especial bifásico da ação autônoma de exibir contas, o que não a legitima, contudo, a ocorrer no bojo dos autos de inventário, sob pena de causar tumulto e eventual debate processual, mas sim, em apenso, de forma incidental.
Tecida tais premissas, é certo que, até o presente, as declarações apresentadas na data de 03/05/2022 não foram acolhidas pelo juízo, remanescendo as decisões prolatadas nos autos para que esta promovesse sua reapresentação, com atenção ao que ali lhe foi disposto.
Embora pareça claro que, em razão da determinação da reapresentação da peça seria reaberto o prazo aos interessados para que delas lançassem suas anuências ou não, é certo que os autos somam com a especial controvérsia acerca da impugnação protocolada em face das declarações não acolhidas por este juízo.
Sobre o assunto, hei de fazer duas breves considerações.
Na decisão que cuidou de sanear o panorama da sucessão apresentado pela inventariante, foi indeferido o pleito de dobra do prazo requerido no documento de ID 71294099 (fls. 327), até então não apreciado, nada versando acerca da tempestividade da impugnação.
Na predita petição a interessada sustentou o pedido de correção da contagem do prazo no sistema PJE, para que este juízo fizesse constar o prazo comum e em dobro aos herdeiros com termo final em 05/08/2022, o que não foi acolhido pelas razões já exposadas por este juízo.
Ali ficou consignada a disciplina do prazo legal imposto pelo artigo 627 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis que: “concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações”.
Da leitura do supracitado artigo verifica-se, então, que o prazo para impugnação só começa a fluir depois de citados todos os interessados.
O fato gerador da fluência do prazo a ser tomado por base se vincula, portanto, à juntada da última citação do interessado, conforme disposição do art. 231, II do CPC, o que ocorreu em 23/06/2022.
Inobstante esses fatos, vejo que este juízo incorreu em erro procedimental ao lançar a intempestividade da peça processual, muito embora tenha destacado que nenhum prejuízo acarretaria a manutenção de seus documentos nos autos, uma vez que os mesmos poderiam ser reapresentados a seguir, depois de cumprida as diligências da inventariante.
Para além disso, vê-se que a inventariante ao embargar a decisão trouxe a conhecimento dos autos o evento ocorrido internamente, no âmbito deste juízo, na data de 29 de setembro, oportunidade em que assinei, equivocadamente, decisão de teor similar.
Ao identificar que o predito conteúdo decisório carecia de melhor fundamentação e complementação, determinei expressamente à Secretária Judicial desta unidade para que retirasse a decisão do sistema, eis que ainda não tinha seguido para publicação, devolvendo-me a decisão para o devido acertamento nos termos em que, de boa-fé, julguei empreender celeridade ao feito.
Todavia, parece-me que tal fato foi o suficiente para ensejar na inventariante as desconfianças sustentadas no petitório de suspeição que, apesar de ter sido manejado em face da Secretária, se fundamenta nas decisões tomadas e determinadas por esta Magistrada.
O conteúdo decisório extirpado do sistema dispunha acerca do art. 229, caput, do CPC, referente à impossibilidade da dobra do prazo já analisada e com decisão já conferida por este juízo e não, necessariamente, à contagem do prazo processual do art. 627 do CPC e seus termos iniciais.
Como se vê do documento ora colacionado pela embargante, mais precisamente às fls. 820 dos autos eletrônicos, não houve análise pormenorizada sobre a tempestividade ou não, mas apenas a replicação de matéria já discutida nos autos, ensejando o desentranhamento da peça de impugnação e seus documentos conexos.
Repiso que, antes de ter sido dado ampla publicidade ao predito conteúdo, verifiquei o meu equívoco em tê-lo assinado, requisitando diretamente a devolução dos autos para que pudesse conferir uma análise efetiva da questão, pois, como já dito, em nada aproveitaria aos autos a determinação de extração dos documentos cujo prazo seria devolvido aos sucessores.
Não houve, até o presente, a emanação de qualquer conteúdo de natureza patrimonial a interferir diretamente no panorama da sucessão e, por conseguinte, ao interesse dos herdeiros, não gerando a eles qualquer prejuízo.
Entretanto, não tenho dúvida que os sucessivos embargos da decisão saneadora, como dito nas primeiras linhas, marco inicial do processo, tem causado um verdadeiro tumulto processual, obstando o prosseguimento regular do feito.
Hei de acrescentar que o incidente de suspeição levanta questionamentos, inclusive, acerca do horário de atuação da atividade judicante e dos servidores da unidade, uma vez que a movimentação foi feita fora do expediente forense.
No tocante a isso, friso que não é insólito que esta unidade trabalha diuturnamente para dar cumprimento na ampla demanda processual, na medida em que possui a segunda maior distribuição do fórum.
Some-se a isso o fato de que conta com um diminuto quadro de servidores o que, por conseguinte, enseja, com frequência, nossa atuação fora do horário regular para dinamizar o fluxo processual, bem como para possibilitar o cumprimento das metas regulamentarmente estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA e Conselho Nacional de Justiça.
Deste modo, o emprego da força de trabalho nesse sentido não foi direcionada tão somente a este processo, podendo a parte autora, por simples pesquisa ao sistema PJE, constatar tais fatos por meio de outros processos, posto que são públicos. É certo destacar que o referido agir não causa nenhum prejuízo ao jurisdicionado, ao revés, não sendo menos certo lembrar que o sistema está disponível interruptivamente tanto para os Advogados quanto para os servidores do Judiciário.
Quanto a potencial amizade da servidora lotada como Secretária Judicial e os causídicos sustentada na peça, sinalizo que a atual legislação, ao tratar sobre a suspeição, remete a um conceito de vínculo forte, evidenciado por uma relação íntima que vai além da mera convivência profissional.
Nesse passo, ao meu entender, o simples fato de constar alguém como amigo no ambiente virtual de rede social na internet não enseja, por si só, a suspeição da excepta para a atuação em processo por eles patrocinados.
Aliás, nesse sentido se posiciona a doutrina e jurisprudência, de maneira que ora destaco e grifo o seguinte texto: “De fato, a mera ‘amizade’ nas redes sociais, ainda que haja interações superficiais (curtidas recíprocas), não torna a juíza arguida suspeita para julgar processos envolvendo o ‘amigo virtual’, pois é possível que essa ‘amizade virtual’ decorrra do relacionamento profissional e social inevitável devido às funções que cada um ocupa (juíza e advogado). É comum a formação de ‘amizades virtuais’ entre profissionais que atuam em profissões da mesma área (no caso, jurídica), por questão de cordialidade, sem que isso comprometa os valores ou compromissos assumidos por cada um deles no exercício de suas funções” (TJ/SP, Incidente de Suspeição Cível 0023711-68.2022.8.26.000, da relatoria de Francisco Bruno, julgado em 01/11/2022).
Inobstante esses fatos é inconteste que estes autos estão permeados de ilações hostilizadas em face deste Juízo, ficando patente o desgaste da relação processual, o que vem prejudicando consideravelmente o caminhar dos autos.
Assim, não pelos motivos invocados pelo excipiente, mas, valendo-me do efetivo direito subjetivo próprio outorgado pelo ordenamento jurídico ao Magistrado, com fulcro no art. 145, §1º do CPC, também estendido aos Auxiliares da Justiça, em consonância com a manifestação de vontade da Secretária, declaro a suspeição deste juízo da 2ª Vara de Interdição, deixando de prestar auxílio nos presentes autos, devendo, assim, ser oficiada à Corregedoria Geral de Justiça para designar novo Secretário Judicial e novo Magistrado para atuar no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça comunicando as suspeições, servindo a mesma como ofício.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:09
Declarada suspeição por ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
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01/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:19
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:19
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 16/09/2022 23:59.
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26/10/2022 19:41
Juntada de petição de exceção de suspeição (318)
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11/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:37
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2022 03:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813256-52.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em epígrafe, alegando que a r. decisão (ID nº 74049307), que indeferiu o pedido de prazo em dobro para apresentação da impugnação, deverá ser modificada, posto a mesma ter sido contraditória, pois, segundo a embargante, o prazo em dobro foi indeferido; porém, a impugnação foi recebida e declarado que a mesma será analisada após a apresentação das primeiras declarações devidamente corrigidas.
Além disso, alega obscuridade na decisão ao determinar apresentação de novas declarações, pois entende que não há necessidade de reapresentação, apenas de complementação da prova documental É, em síntese, o relatório. Decido. Destarte, no caso presente, tenho os Embargos por tempestivos, posto que manejado dentro do prazo legal, após a intimação no Diário da Justiça, bem como a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Nos termos do art. 1.023 do NCPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Com efeito, constata-se que assiste razão, em partes, a embargante no que pertine à contradição apontada.
Na decisão ID n° 74049307 o pleito de prazo em dobro foi devidamente indeferido, com a fundamentação legal cabível à espécie.
No entanto, não foi expressamente declarada a intempestividade da petição de impugnação.
A embargante alega que, o fato de constar na decisão embargada, que a impugnação seria analisada após a reapresentação das primeiras declarações, estaria sendo contraditório, pois seria analisada uma petição preclusa.
Efetivamente, houve um equívoco na contagem dos prazos.
A impugnação ID n° 71591692 está realmente intempestiva, pois foi juntada aos autos em 15/07/2022.
Assim sendo, a secretaria deverá retificar a certidão de ID n° 71640174.
No entanto, as obscuridades apontadas pela embargante não prosperam, uma vez que as primeiras declarações deverão preencher todos os requisitos do art. 620 e seguintes do CPC e, muito embora a embargante alegue que algumas das determinações de retificações já constam nos autos, a próprio embargante confirma que outras restam ausentes. Dessa forma, entendo que a petição de impugnação foi realmente intempestiva.
Ocorre que, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determinar o desentranhamento da referida petição não terá nenhuma utilidade, bem como a permanência dela nos autos não irá gerar nenhum prejuízo à embargante e muito menos ao inventário, pois a apresentação de novas declarações irá reabrir prazo para o contraditório. Diante do exposto, e na forma do art. 494, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz a alteração da sentença para correção de ofício ou a requerimento da parte, de omissões e inexatidões materiais, ACOLHO os embargos e declaro, pois, que a decisão deverá ser acrescida apenas do reconhecimento da intempestividade da petição de impugnação.
No mais, mantenho a decisão pelos fundamentos lá expostos e aqui ratificados. Serve uma cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Intimem-se.
Publique-se. São Luís/MA, 30 de setembro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/10/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:18
Juntada de embargos de declaração
-
06/10/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:26
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
-
05/10/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 19:20
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 19:57
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:40
Juntada de embargos de declaração
-
24/08/2022 11:15
Juntada de petição
-
24/08/2022 05:59
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813256-52.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Joaquim de Vasconcelos. Após prestar compromisso, a inventariante nomeada apresentou as primeiras declarações de ID 660299964. Certidão dando conta da citação dos herdeiros não habilitados e intimações das Fazendas Públicas ID 67402713. Petição de ID 71294099 protocolada pela descendente Carmem Dolores Vasconcelos Coutinho pugnando pela correção da contagem do prazo no sistema eletrônico para manifestação sobre as primeiras declarações, para que constasse o prazo comum em dobro, tendo em vista que estão representados por herdeiros diversos. Manifestação da inventariante sobre a predita petição sob o ID 71528025 pugnando pelo indeferimento do pleito.
Impugnação às primeiras declarações presentes no ID 71591693. Eis, em síntese, o relatório. Sobre o pleito formulado no ID 71294099 chamo a atenção ao fato de que, em se tratando de autos eletrônicos, não se aplica o disposto no caput do art. 229, do CPC, aventado na petição, nos termos do parágrafo segundo do mencionado dispositivo. O fundamento da previsão legal do art. 229, caput, do CPC, é de que, em sendo os autos físicos, o prazo em comum inviabilizaria a retirada em carga, a não ser que houvesse ajuste prévio ou acordo entre os litisconsortes com procuradores diferentes, o que não ocorre nos autos eletrônicos, eis que permanecem disponíveis para todos os sujeitos do processo, ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia. A dobra do prazo somente ocorre se preenchidos os requisitos legais: prazo em comum, litisconsortes com advogados distintos e processos tramitando em autos físicos. Por essa razão, indefiro a petição de ID 71294099, eis que o art. 627 do CPC dispõe que, devidamente citados os herdeiros certos, abrir-se-á vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que impugnem às primeiras declarações. Todavia, da detida análise das primeiras declarações apresentadas, vejo que estas merecem reforma. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias à inventariante para apresentar novas declarações, nos termos do art. 620 e seguintes do CPC, atentando-se especialmente à necessidade de: a) qualificação completa do inventariado, meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um; b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR). Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos. Poderão as partes indicarem os valores dos bens, caso que, diante insurgência da Fazenda Pública (ou inexistência de consenso entre os herdeiros), deverão os autos seguirem para avaliação judicial, na fase oportuna. Quanto ao bem móvel que pretende a retirada da partilha, deverá a inventariante comprovar a transação efetivada pelo herdeiro interessado, como a demonstração da transferência por realizada para a conta do de cujus no período correlato ou que tenha ele diretamente liquidado o boleto, ou, ainda, que tenha sido repassado de sua conta diretamente para a concessionária, sob pena da remessa da questão para as vias ordinárias, eis que incabível dilação probatória nesta seara. c) No tocante aos títulos financeiros, vejo que os itens 2, 4 e 5, tratam-se de conta conjunta.
Teço a inicial consideração que, pela própria natureza de solidariedade, caberia a meeira (co-titular) dispor, por direito próprio, tão somente de 50 % (cinquenta por cento) dos valores que ali se encontravam, devendo a metade remanescente permanecer sem movimentação em razão do condomínio, eis que pertencente ao espólio. Ademais, não poderia ela livremente dispor sem a oitiva dos demais interessados e sem a devida autorização judicial, ainda que intentasse a bem administração do espólio, eis que contraria expressamente o disposto em lei. Não fosse isso o bastante, as contas indicadas como despesas, ao menos num juízo perfunctório, demonstram um valor inferior ao efetivamente transferido para a conta da inventariante que, como visto dos itens acima epigrafados, superaram a ordem de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais). De bom alvitre destacar que as despesas indicadas na planilha colacionada nas declarações encontram-se sem a devida referências de suas comprovações nos anexos (as páginas dos autos ou o ID correlatos), dificultando a análise delas por este juízo.
Acresça-se que, em sendo muitas delas pagamento de cartão de crédito, dificulta a compreensão se estas, de fato, são dívidas pertencentes ao espólio. Dessa maneira, determino à inventariante a prestação de contas de sua gestão, em apartado, juntamente com as primeiras declarações, conforme o disposto nos arts. 553 e 618, VII do Código de Processo Civil, para fins de evitar o tumulto nos autos de inventário. Que a prestação de contas venha acompanhada das declarações de imposto de renda do espólio desde sua nomeação como inventariante, a relação de valores recebidos a título de locação, arrendamento e/ou outra receita. Outrossim, promova-se a retirada do item 3, nomeado como Título de Seguro (Prev Investidor Caixa VGBL), na medida em que não se trata de matéria afeta ao juízo do inventário, consoante disposições do art. 794 do Código Civil, por não integrarem o acervo hereditário do extinto, devendo qualquer discussão a respeito ser discutida nas vias ordinárias. Quanto aos pretensos valores de processos em curso, deverá a inventariante comprovar que se encontram constituídos e disponíveis para a colocação nos autos do processo de inventário. d) Se existentes, deverá indicar joias, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas, declarando-lhes especificadamente a qualidade, peso e importância; e) dívidas ativas e passivas, indicando-lhes as datas, título e origem da obrigação e nome dos credores e devedores. Havendo dívidas passivas, poderá, de logo, indicar como serão quitadas. f) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio (das três esferas), indicando folhas (ou ID) nos autos. No tocante à partilha, deverá esta ser decidida em momento oportuno, assim como o direito real de obrigação requerido. Somente após a reapresentação das primeiras declarações, passarei a análise das impugnações, todavia, faculto à inventariante a manifestação previa a seu respeito, no prazo que lhe foi conferido. Por derradeiro, deverá a inventariante corrigir o valor da causa que deverá espelhar o monte partível. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 15:20
Outras Decisões
-
18/07/2022 17:23
Juntada de petição
-
18/07/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 22:11
Juntada de petição
-
15/07/2022 10:24
Juntada de petição
-
15/07/2022 10:17
Juntada de petição
-
12/07/2022 18:06
Juntada de petição
-
23/06/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 09:52
Juntada de diligência
-
22/06/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:14
Juntada de diligência
-
26/05/2022 11:34
Juntada de petição
-
25/05/2022 17:33
Juntada de petição
-
24/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 17:14
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 17:14
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:54
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:36
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:22
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:21
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0813256-52.2022.8.10.0001 Ação de Inventário Requerente: SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS DECISÃO. Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de FRANCISCO JOAQUIM DE VASCONCELOS, falecido em 01/07/2021, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 5 - Determino a Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJE, do nome do(a) inventariado(a).
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 18 de Março de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª da Vara de Interdição e Sucessões. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente a MM.
Juíza de Direito Titular da Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Srª.
SONIA MARIA SILVA VASCONCELOS, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 054974352015-6 e do CPF nº *33.***.*28-75, residente e domiciliada à Rua Paraná, nº 82, Chácara Brasil, São Luís – MA, CEP: 65.066-871 , e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0813256-52.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO JOAQUIM DE VASCONCELOS, falecido em 01/07/2021, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi. Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
21/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:35
Outras Decisões
-
17/03/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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