TJMA - 0800306-43.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 15:48
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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04/08/2022 15:00
Extinto o processo por desistência
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21/06/2022 11:39
Juntada de petição
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02/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 12:21
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800306-43.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN CORDEIRO BRITO BENVINDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em suma, argumenta a parte autora que fez um empréstimo consignado com a parte Ré no valor de 391.36 (trezentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), sendo esse valor dividido em 07 parcelas de 107,00 (cento e sete reais) com a primeira parcela para dia 28/06/2019 e a última para 31/12/2019, sendo que após a quitação, a parte promovente começou a perceber vários descontos em seu benefício no valor de R$ 43,75 (quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) e outros de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), que somados hoje ultrapassa o valor de R$ 4.215,59(quatro mil duzentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos).
Consta na inicial que ao procurar a empresa descobriu que se tratava de tarifa de manutenção de cartão de crédito, no entanto a parte autora não pediu e nem se quer fez o desbloqueio do cartão.
Aduz a autora que esses descontos estão lhe causando uma instabilidade financeira porque a parte ré, enganosamente, lhe infligiu a prática abusiva que é o fornecimento de empréstimo consignado disfarçado de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida infinita a ser paga ao banco, sem o consentimento da autora.
Diante disso, requer, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, com o fim de determinar que o requerido se abstenha de descontar do contracheque da Autora o valor referente ao EMPRÉSTIMO CREFISA.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe prova inequívoca que convença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A parte autora juntou aos autos documentos pessoais e extratos bancários, evidenciando débitos na conta referente ao EMPRÉSTIMO CREFISA nos valores de R$ 43,75 e R$ 17,50.
A meu ver não estão presentes, neste momento, os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, posto que nos autos não há indícios de que o autor fez empréstimo consignado com a requerida e que as cobranças em sua conta nos valores de R$ 43,75 e R$ 17,50 referem-se ao cartão consignado, como consta na inicial (nenhum documento foi juntado neste sentido).
Assim, entendo que está ausente o requisito verossimilhança das alegações.
Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Outrossim, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 30 dias, tempo em que o autor deverá comprovar, mediante aditamento à inicial: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de proposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da reclamação; OU b) A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada através da plataforma PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em um dos PROCONS, com a resposta da empresa.
Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se Audiência de Instrução e Julgamento.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intimem-se.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
21/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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