TJMA - 0800599-85.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 11:02
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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03/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:24
Juntada de Mandado
-
27/07/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
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24/07/2022 04:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA INACIO DOS SANTOS FILHO em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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24/06/2022 18:29
Juntada de petição
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20/06/2022 13:35
Juntada de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800599-85.2022.8.10.0128 Classe CNJ: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JOAO BATISTA INACIO DOS SANTOS FILHO Advogado: SABRINA DA CONCEICAO DO REGO DE MESQUITA OAB: MA18256 Endereço: desconhecido JOAO BATISTA INACIO DOS SANTOS FILHO RUA DO CAJU, S N, CAXUXA, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Telefone(s): (99)9111-0890 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SABRINA DA CONCEICAO DO REGO DE MESQUITA - MA18256 JOAO BATISTA INACIO DOS SANTOS FILHO REQUERENTE: JOAO BATISTA INACIO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: IRISMAR PEREIRA DOS SANTOS IRISMAR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: IRISMAR PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de curatela/interdição.
Audiência designada e realizada.
Defesa ofertada pela DPE na condição de curadora especial.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta notar que o(a) requerente detém legitimidade para a ação em tela, tal como disciplina o art. 747, II, do NCPC1.
Revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova nos autos, notadamente oral.
Como bem dito na decisão retro, a prova pericial no caso em discussão também resta superada.
Os vários laudos juntados aos autos em conjunto com a entrevista pessoal conduzida pela autoridade judiciária corroboraram o relato da parte autora.
Atestaram que o(a) curatelando(a) em virtude de patologia não consegue desempenhar, livremente, atividades no contexto social, necessitando do auxílio de terceiros para que possa fruir seus direitos de forma digna.
O quadro em questão alia tanto elementos médicos quanto sociais – existência de barreiras na sociedade que impedem o exercício livre e autônomo dos direitos por parte de uma parcela da sociedade, notadamente as pessoas com deficiências2, o que acaba por demandar o auxílio de terceiros, no caso, representado pelo instituto da curatela –, tal como exige a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento este subscrito e internalizado no ordenamento jurídico brasileiro.
A situação sob análise adequa-se ao disposto nos arts. 4º, inciso III e 1767, ambos do CC/2002 alterados pela Lei nº 13.146, de 2015, eis que a parte requerida não consegue livremente exercer seus direitos – o que inclui, por corolário lógico, a expressão de sua vontade –, necessitando de auxílio.
Portanto, entendo configurada uma incapacidade relativa do requerido ensejando o deferimento da curatela, medida de cunho protetivo, para que possa realizar atos de natureza negocial e patrimonial. É importante pontuar que o instituto da curatela não mais detêm a amplitude de outrora onde beirava a uma curatela/interdição absoluta.
Nos moldes atuais o instituto objetiva, apenas, auxiliar o(a) curatelado(a) no exercício dos atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, o que não afasta do curador o auxílio nos demais atos da vida civil, contudo, tendo como fundamento a solidariedade, afeto, corolário da dignidade da pessoa humana.
Vejamos a norma dos arts. supracitados: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Igual entendimento é compartilhado pela jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DOENÇA MENTAL GRAVE.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) e a revogação de dispositivos do Código Civil, não mais existe a figura do absolutamente incapaz maior de idade.
A redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz, por isso mesmo, não permite que seja furtado do exercício próprio de seus direitos. 2.
De fato, dúvidas não há que, descabe qualquer medida judicial voltada à interdição completa do curatelado para todos os atos da vida civil, seja pela clara redação do Código Civil, seja pela própria sistemática da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2.1.
Nesse esteio, dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 ?A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial?. 2.2.
Portanto, a curatela passa a ser medida excepcional, voltada apenas para à realização de atos de natureza patrimonial e negocial, não mais havendo, tecnicamente, hipótese de interdição absoluta, mesmo para os casos de doenças incuráveis. 3.
Sendo assim, restou adequado o provimento judicial que estabeleceu a curatela com poderes de efetiva representação do interditando para os atos de natureza patrimonial e negocial, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade do curatelado. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
TJDF, Acórdão 1291006 Outrossim, ciente da gravidade da patologia e das informações técnicas prestadas pelo perito judicial resta inviável delimitar um prazo para manutenção da curatela.
Quanto à nomeação do(a) requerente para a função de curador(a), o que se tem é que nada de desabonador sobre sua conduta ou sobre os cuidados destinados ao requerido foi noticiado nos autos.
Ante o exposto, EXTINGO os autos com análise do seu mérito e assim o faço para JULGAR PROCEDENTE a ação ajuizada por JOÃO BATISTA INACIO DOS SANTOS FILHO, deferindo-lhe a CURATELA em favor de IRISMAR PEREIRA DOS SANTOS e, por via de consequência, declarando esta última incapaz relativamente de exercer pessoalmente os atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil.
Torno definitiva a nomeação de JOÃO BATISTA INACIO DOS SANTOS FILHO para exercício da função de curador(A) de IRISMAR PEREIRA DOS SANTOS.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Ao curador(a) caberá a representação do(a) curatelando(a) e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ele pertencentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Confiro força de mandado.
Notifique-se o MPE e a DPE.
Deixo de condenar ao pagamento de custas, em razão da gratuidade processual.
Transitada em julgado, inscreva-se a sentença no Registro Civil das pessoas naturais (art. 9º, III, do CC/2002 c/c art. 29 da Lei n.º 6.015/73) e arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, 15/06/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus 1Art. 747. A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores; 2 Nestes termos o art. 1º da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. -
17/06/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 18:09
Juntada de petição
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07/06/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 21:40
Juntada de contestação
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26/05/2022 16:26
Desentranhado o documento
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26/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 09:09
Audiência De interrogatório realizada para 26/05/2022 09:00 2ª Vara de São Mateus.
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26/05/2022 09:09
Outras Decisões
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04/04/2022 01:58
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de processo de curatela.
Considerando os documentos juntados aos autos, presente a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, acolho o parecer do MPE e defiro tutela de urgência para substituir a curatela provisória de fls. retro nomeando, desde já, curador(a) provisório(a) do(a) curatelado(a)s IRISMAR PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 0158639520000-0 e CPF nº *37.***.*97-00, residente e domiciliada na Rua do Caju, s/n, Bairro Caxuxa, Alto Alegre do Maranhão/MA o(a) Sr(a).
JOÃO BATISTA INACIO DOS SANTOS FILHO, brasileiro, convivente, portador do RG nº 83592597-8 e CPF nº *23.***.*74-34 residente e domiciliado na Rua do Caju, s/n, Bairro Caxuxa, Alto Alegre do Maranhão/MA , também nomeado(a) depositário(a) fiel de eventuais valores recebidos da previdência, e ainda obrigado(a) à prestação de contas quando instado(a) para tanto.
Confiro força de termo de curatela, devendo ser assinado pela parte autora.
Designo o dia 26/05/2022, às 09:00 horas para realização de audiência de interrogatório do curatelado e oitiva do(a) curatelando(a) através do sistema de videoconferências da 2ª vara.
Intimem-se as partes através do(a) advogado(a).
Caso não disponham de meios para participar do ato a distância deverão dirigir-se ao fórum, oportunidade em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.
Confiro força de mandado.
Intime-se o MPE.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2smms2 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o participante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados.
Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema.
Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos. -
31/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:19
Audiência De interrogatório designada para 26/05/2022 09:00 2ª Vara de São Mateus.
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29/03/2022 07:49
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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