TJMA - 0800037-54.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:53
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:14
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 / Fone: (98) 3261 6171 PROCESSO Nº 0800037-54.2022.8.10.0006 DEMANDANTE: RUANNA ROCHA ALVES DEMANDADO: C&A MODAS LTDA., ACE SPORTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA proferida nos autos, para ciência e providências, cujo teor segue em anexo. São Luís, 20 de maio de 2022. CLAUDIA COARACY Servidor(a) Judiciário(a) A(o): DEMANDADO: C&A MODAS LTDA.
Rua Oswaldo Cruz, 681, 691, ., Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-250 Telefone(s): (98)3231-3526 / (11)4571-2960 E-mail(s): [email protected] -
20/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:24
Juntada de Alvará
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24/04/2022 00:44
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
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12/04/2022 19:59
Juntada de petição
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04/04/2022 01:37
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800037-54.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: RUANNA ROCHA ALVES Promovido: C&A MODAS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RUANNA ROCHA ALVES, em desfavor de C&A MODAS LTDA. e ACE SPORTS COMÉRCIO LTDA., em virtude de suposto vício em produto.
Alega a reclamante que, no dia 18/11/2021, comprou um par de tênis da marca ACE ESPORTIVO, pelo valor de R$ 79,99 (setenta e nove reais e setenta e nove centavos), na loja demandada.
Informa, ainda, que utilizou o produto entre os dias 19 e 20/2021, logo percebeu que a parte frontal da peça estava descolando.
Assim, no dia 23/11/2021, compareceu à loja para efetuar a troca do produto defeituoso, mas a loja recusou, sob a alegação de que o tênis já havia sido usado.
A reclamada C&A MODAS LTDA., em sua contestação, argumenta de forma genérica, que a documentação acostada pela autora em nada corrobora com as suas alegações, bem como que a autora não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
A ré ACE SPORTS COMÉRCIO LTDA., regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco juntou contestação aos autos, tendo a parte autora requerido sua exclusão da lide.
Em sede de audiência, a autora acrescentou: “que adquiriu um tênis na empresa reclamada, pagando o valor de R$ 79,00; que usou o tênis durante 03 dias, sendo que no 3º dia o tênis descolou; que foi até a loja tentar trocar o tênis e lhe informaram, que como havia usado, o tênis não poderia ser trocado e que procurasse seus direitos.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido da autora e excluo da lide a segunda requerida ACE SPORTS COMÉRCIO LTDA.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
O presente caso se refere a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, pois, as disposições do aludido diploma legal.
Restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora efetuou a compra de um par de tênis, na loja da requerida.
Restou, também, incontroverso, que o produto apresentou defeitos logo após o uso e foi solicitada a troca.
Ressalte-se que, o simples fato de o produto apresentar defeito, demonstra que o mesmo apresentava vício de qualidade, logo, impróprio para a comercialização e o seu consequente uso, referendando uma má prestação de serviço, atitude, por si só, contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação, devendo, pois, a autora ser reembolsada pela quantia paga pelo produto defeituoso.
Ora, a compra foi efetuada em 18/11/2021 e já no dia 20/11/2021 o tênis descolou em sua parte frontal, demonstrando o vício, já que um tênis deve ter certa durabilidade, não sendo objeto descartável para se usar apenas uma ou duas vezes.
Entretanto, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
No caso em análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a requerente ficou impedida de usufruir do produto por causa dos vícios de fabricação existentes, causando-lhe frustração, pois esperava a troca do tênis ou a devolução do valor pago, entretanto, não obteve êxito, pois não foi dada solução ao problema pela requerida, infringindo o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação para determinar que a empresa C&A MODAS LTDA., restitua à autora RUANNA ROCHA ALVES a quantia de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Correção monetária pelo INPC, da data do desembolso (18/11/2021), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a C&A MODAS LTDA. ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à autora RUANNA ROCHA ALVES, pelos danos morais experimentados.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Outrossim, visando evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a requerida a recolher o bem, objeto da lide, no imóvel da parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R. e.
Intimem-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
31/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/03/2022 17:05
Juntada de petição
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09/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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08/02/2022 21:01
Juntada de contestação
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08/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/01/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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