TJMA - 0806766-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2022 22:39
Cancelada a Distribuição
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24/04/2022 22:38
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 18:01
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:17
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806766-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VEREDAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - MA10753 EXECUTADO: BARBARA MYLEIDE COSTA SILVA SENTENÇA No caso em exame a parte autora RESIDENCIAL VEREDAS fora intimada, via advogado, para emendar a petição inicial com a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, nos termos do despacho Id. 60861028, contudo, quedou-se inerte(certidão, Id. 62784008). É a síntese do essencial.
Decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil/15 estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na espécie, verifico apesar de devidamente intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas nos termos do despacho exarado nestes autos, mantive-se se inerte(certidão, Id. 62784008).
Por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, ato judicial equivalente ao indeferimento da inicial, que significa, segundo a boa doutrina, “trancar liminarmente a petição inicial[1]”.
Isto posto, com amparo no artigo 290 da Lei nº 13.105/2015(CPC/15), determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
São Luís(MA), 16 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
21/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 23:30
Indeferida a petição inicial
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16/03/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:58
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 15/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 18:45
Conclusos para decisão
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12/02/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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