TJMA - 0800331-80.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 15:40
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 12:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/06/2022 23:59.
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22/06/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 12:30
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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09/06/2022 20:19
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800331-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Demandante: LINDALVA GOMES DA SILVA Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LINDALVA GOMES DA SILVA Rua Iracema, 897, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-120 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: MAYSA PRISCILA ARAUJO SILVA - OAB: MA14566 OAB: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB: MA6100-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA id 67787148 proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por LINDALVA GOMES DA SILVA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, visando instalação de ligação de energia nova e reparação de danos.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante alega que no dia 16/11/2020 solicitou ligação de energia para seu imóvel rural, contudo, o serviço nunca foi realizado.
Em sua defesa a reclamada informou que a obra depende de aporte financeiro da consumidora para realização de extensão da rede, vez que não se enquadra na hipótese de conexão gratuita à rede existente.
A consumidora alega que a cobrança não se justifica pois propriedades vizinhas, há cerca da 100 mestros, já possuem fornecimento de energia e bastaria a ré efetuar a conexão na rede existente.
Contudo, compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade.
Conforme a Resolução n. 1.000 da ANEEL não é a distância do local da instalação que define a gratuidade da conexão, mas a tensão da conexão e a carga da unidade consumidora, conforme se verifica no art. 104 (art. 40 na antiga Resolução n. 414): Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II.
Neste aspecto, merece ser ressaltado que a vistoria técnica anexado pela parte demanda aponta que a ligação solicitada pela autora é de tensão 13,8 kV (id. 65712222), excluída, portanto da gratuidade.
A controvérsia passa pela identificação se a ligação do nova da autora se enquadra ou não na hipótese de gratuidade prevista na regulamentação normativa, o que só pode ser resolvido por meio de prova pericial de engenharia elétrica.
No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção . (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) Desta forma, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO .
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 26 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 31 de maio de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
31/05/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2022 07:49
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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19/05/2022 17:01
Juntada de petição
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10/05/2022 16:53
Juntada de petição
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06/05/2022 05:08
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800331-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Demandante: LINDALVA GOMES DA SILVA Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LINDALVA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MAYSA PRISCILA ARAUJO SILVA - OABMA14566 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para tomar ciência de que foi deferida “a produção de prova oral para oitiva de testemunhas”, nos termos do DESPACHO id 66051802 .
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/05/2022 10:30.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) para tomar ciência de que a parte deverá peticionar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal.
As testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador, nos termos do DESPACHO id 66051802 .
INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 66051802 , a seguir transcrita. D E S P A C H O Conforme verificado em ata de audiência anterior, a parte reclamante pugnou pela produção de prova testemunhal para esclarecimento dos fatos (dano decorrente da demora na instalação de unidade consumidora em zona rural).
Defiro a produção de prova oral para oitiva de testemunhas.
Quanto a produção da prova oral, oportuno destacar que o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil admite a "a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ", inclusive a produção de prova oral durante a audiência de instrução e julgamento (arts. 385 e 453 do CPC).
Durante este período de pandemia tal recurso tornou-se essencial para manutenção da regular tramitação dos processos.
A Portaria GP n. 215/2022, que disciplina as atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, autoriza no art. 6º que os atos processuais como audiências sejam realizados por meio de videoconferência ou presencial .
Diante desta autorização legal, a audiência de instrução do presente feito será realizada por meio de videoconferência , e determino a inclusão do processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento, esclarecendo o funcionamento do sistema e forma de ingresso na videoconferência.
Em caso de requerimento de oitiva de testemunhas, a parte deverá peticionar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do ato, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal.
Recordo que as testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador. Intime-se.
Imperatriz-MA, 4 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 4 de maio de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
04/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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04/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:47
Juntada de petição
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29/04/2022 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/04/2022 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/04/2022 16:49
Juntada de contestação
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13/04/2022 12:00
Juntada de petição
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04/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800331-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Demandante: LINDALVA GOMES DA SILVA Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: LINDALVA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MAYSA PRISCILA ARAUJO SILVA - OABMA14566 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/04/2022 11:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
31/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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31/03/2022 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:08
Juntada de termo
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30/03/2022 11:53
Juntada de protocolo
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30/03/2022 09:22
Juntada de petição
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17/03/2022 06:36
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:05
Conclusos para decisão
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07/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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