TJMA - 0811808-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 22:35
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 22:34
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 17:41
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 18/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:03
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811808-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE AUGUSTO LOPES CAJUBA DE BRITTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - MA20517 REU: UNICEUMA SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que o autor FILIPE AUGUSTO LOPES CAJUBA DE BRITTO, requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 62699812. É a síntese do essencial.
Decido.
Dos presentes autos se pode extrair que logo após a decisão que indeferiu o pedido de tutela o autor FILIPE AUGUSTO LOPES CAJUBA DE BRITTO, requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 62699812).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora, isto porque nem sequer houve expedição de mandado de citação e consequente angularização processual.
Sendo assim, com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 62699812), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
21/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 23:28
Extinto o processo por desistência
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16/03/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:45
Juntada de petição
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14/03/2022 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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