TJMA - 0833347-03.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:57
Baixa Definitiva
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14/04/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:40
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA LIMA em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 04:46
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0833347-03.2021.8.10.0001 Apelante: JONATHAN DA SILVA LIMA Defensor público: BRUNO BORGES DE CARVALHO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA BRANCA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Demonstrada a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
II.
A reforma da dosimetria é incabível, quando o juízo a quo aplicou a pena em patamar que entendeu necessária à prevenção e reprovação da prática do crime, dentro do seu critério discricionário, o qual foi devidamente individualizado e motivado.
III.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal.
IV.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0833347-03.2021.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jonathan da Silva Lima pugnando pela reforma da sentença (ID 19924957) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, sem o direito de recorrer em liberdade.
Conforme consta na inicial acusatória (ID 19924923), recebida em 13/10/2021, o apelante, no dia 05/08/2021, subtraiu, mediante violência e grave ameaça, o aparelho celular Samsung A71 da vítima Rafael Silva Mendes, que estava na porta de sua residência no bairro Cidade Operária, nesta cidade.
Ato contínuo, a vítima localizou uma viatura da polícia nas proximidades e comunicou o ocorrido, sendo o acusado preso momentos depois, em flagrante, tendo sido reconhecido pelo ofendido na delegacia, oportunidade na qual também recuperou seu celular.
Realizada a audiência de instrução (ID 19924945), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e da vítima, bem como interrogado o acusado.
Alegações finais ofertadas posteriormente pelo Parquet no ID 19924953, e pela defesa no ID 19924956.
Do édito condenatório, o réu manejou apelação no ID 19924968, sustentando, em suma, que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sem uma fundamentação concreta, conforme prevê o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Nessa toada pugna pela reforma da sentença e para que seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial no ID 19924974, ensejo em que pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20341851). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
In casu, o recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, em razão da prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca.
Por ocasião da empreitada criminosa, o acusado subtraiu o celular da vítima, que estava saindo de casa, por volta de 05 da manhã, no bairro Cidade Operária, nesta capital, sendo posteriormente preso em flagrante, e reconhecido em sede policial, ocasião em que a res furtiva foi restituída ao ofendido.
O recorrente requer, em princípio, a análise da sentença, sem, contudo, trazer pontos específicos da sua insurgência, ventilando apenas a reforma do julgado pela “aplicação justa da lei”.
Ao final, pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que a negativa do magistrado singular não estaria devidamente fundamentada.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que, a materialidade e a autoria do delito de roubo estão cabalmente demonstrados, consubstanciados pelo auto de prisão em flagrante (ID 19924900, págs. 5/6), pelo boletim de ocorrência (ID 19924900, págs. 21/22), pelo auto de apresentação e apreensão (ID19924900, pág. 9), pelo termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID19924900, págs. 12/13), pelo termo de entrega de bens (ID19924900, pág. 20), pela declaração da vítima, pelos depoimentos dos policiais (ID 19924947), e pela confissão do apelante, que tanto em sede policial (ID 19924900, pág. 17) como judicialmente, confessou a autoria do delito em comento.
Conforme se abstrai do trecho de seu depoimento em juízo abaixo colacionado (ID 19924948): “(…) que a acusação é verdadeira; que tinha usado crack e maconha; que é usuário desde 2017; que estava com faca, mas não ameaçou a vítima; que se arrependeu porque nesse período estava trabalhando; que não ameaçou a vítima de morte; que não recorda de alguns momentos; que tem um filho que mora com a genitora. (…) Desta feita, não pairam dúvidas sobre a atuação do recorrente na dinâmica dos fatos, pois além do mesmo ter confessado, este foi preso em flagrante e reconhecido pela vítima, além de outros elementos probatórios irrefutáveis, como a apreensão da faca e do celular subtraído.
Assim, a materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas pelas provas juntadas aos autos.
No tocante à análise da dosimetria da reprimenda, tem-se que na primeira fase do cálculo, o juízo sentenciante não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais.
Diante disso, a pena-base foi corretamente estabelecida no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto à segunda etapa do cálculo, o juiz sentenciante, diante da comprovada reincidência do apelante, constante na certidão de antecedentes criminais juntadas aos autos (ID 19924949), e da confissão do acusado, assertivamente, efetuou a compensação entre as referidas circunstâncias, uma vez que estas se neutralizam, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Permanecendo a pena em seu mínimo legal, estabelecida na fase anterior.
Do exame da terceira fase, observa-se, igualmente, que a sentença vergastada não merece retoque, uma vez que o juiz sentenciante demonstrou não haver causas de diminuição de pena, e acertadamente, reconheceu a incidência da causa de aumento de pena relacionada ao emprego de arma de branca, previsto no §2º, inciso VII, do art. 157 do Código Penal, aplicando o patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que elevou a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Sendo, corretamente, estabelecido o regime inicial fechado, diante da reincidência do apelante.
Sobre a manutenção da prisão preventiva determinada pelo juiz a quo – ponto fulcral do apelo – o apelante argumenta que não houve fundamentação para tal negativa, razão pela qual requer que seja reformada a sentença para que recorra em liberdade.
No entanto, tem-se que razão não assiste ao apelante, pois a decisão de mantê-lo em ergástulo foi suficientemente fundamentada nos elementos fáticos e nas circunstâncias que revelam o risco para a ordem pública e aplicação da lei penal, sendo observadas desde a audiência de custódia, conforme depreende-se da leitura da decisão proferida à época da referida audiência (ID 19924907), abaixo colacionada: (...) Analisando atentamente os autos, constata-se que os indícios de autoria e materialidade delitiva repousam no depoimento prestado pela vítima, pelas testemunhas, aliado a juntada do termo de apreensão, do auto de reconhecimento fotográfico e do próprio interrogatório em que o autuado confessa a prática do crime.
No tocante aos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual transcrita acima, percebe-se o preenchimento do requisito previsto no inciso I, do referido artigo, sendo a pena máxima do crime imputado ao autuado superior a 04 anos de prisão.
Outrossim, em consulta ao Jurisconsult, PJE e SIISP, observa-se que o conduzido ostenta registro criminal por delitos da mesma natureza, além de encontrar-se em seu quarto ciclo prisional.
Tais circunstâncias demonstram que se trata de agente que, aparentemente, vive à margem da lei, de alta periculosidade, indicando que posto em liberdade voltará a delinquir, gerando, portanto, uma situação de risco a sociedade em geral, justificando a prisão deste indivíduo pela garantia da ordem pública.
Ademais, o crime em questão foi cometido em frente à residência da vítima, com violência e grave ameaça à pessoa, utilizando-se de arma branca, tornando inegável a gravidade da conduta delitiva, que foi praticada na versão qualificada.
Desta forma, a referida custódia cautelar serve para preservar a credibilidade da justiça e afastar dos cidadãos o sentimento de impunidade e insegurança.
Destarte, a prisão preventiva, apesar de constituir medida de caráter excepcional, no caso em tela, faz-se extremamente necessária, já que visa garantir a ordem pública (…).
Posteriormente, na sentença, após a condenação do acusado em reprimenda a ser cumprida em regime fechado, o magistrado singular analisou a necessidade da segregação, oportunidade em que entendeu inalterada a situação fática avaliada anteriormente, pois ainda perdurava os requisitos ensejadores da medida extrema, razão pela qual negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Cumpre ressaltar que o apelante não expôs circunstâncias novas ou distintas a justificar a sua soltura.
A defesa nem sequer menciona a presença de condições favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, e ainda que estas estivessem presentes, a sua valoração, não basta, por si só, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando devidamente embasada nos arts. 312 a 315 do CPP, como ocorreu na espécie.
Ressalte-se, por oportuno, que o paciente é reincidente, e permaneceu preso durante toda fase inquisitorial e instrutória, de modo que, ante a ausência de qualquer fato novo, a negativa do direito de recorrer em liberdade não se reveste de ilegalidade.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, inalterado o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, revela-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que permaneceu preso provisoriamente durante toda a instrução processual, e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória, como ilustra o julgado adiante transcrito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
WRIT NÃO PREJUDICADO.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 3.
Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012). (…) 5.
Recurso ordinário desprovido (RHC n. 109.382/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020) [grifou-se] No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, como bem exemplifica o julgado de minha relatoria a seguir: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ADEQUAÇÃO AO REGIME PRISIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Para se admitir a entrada no domicílio por agentes policiais, não é necessário certeza em relação ao crime cometido, bastando que em conformidade com as provas produzidas seja demonstrada a justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
Entendimento do STF.
II – É idônea para a elevação da pena mínima do crime de lesão corporal a intensidade da violência praticada, considerando a comprovação dos diversos hematomas sofridos pela vítima.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Precedente do STJ.
IV - Embora permaneçam presentes os requisitos da prisão preventiva, o ergástulo deve ser adequado ao regime prisional fixado ao condenado em sentença.
V - Apelo conhecido e desprovido (ApCrim n.0800731-54.2022.8.10.0028, Terceira Câmara, Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior, data da publicação: 06/10/2022).
Cumpre asseverar, por fim, que a manutenção da custódia no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso ora em análise.
Por todo o exposto, ao revés das alegações do recorrente, a negativa do pleito de recorrer em liberdade consistiu em decisão assertiva pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
13/01/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 19:16
Conhecido o recurso de JONATHAN DA SILVA LIMA - CPF: *08.***.*56-08 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 15:38
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 11:15
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA LIMA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2022 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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27/11/2022 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2022 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 19:06
Conclusos para despacho do revisor
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25/11/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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22/09/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:45
Recebidos os autos
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05/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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