TJMA - 0833347-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:57
Juntada de despacho
-
05/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:17
Juntada de diligência
-
10/08/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:37
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MENDES em 19/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:44
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:14
Juntada de diligência
-
11/07/2022 12:55
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
11/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:48
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2022 10:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2022 09:17
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA LIMA em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:01
Juntada de petição
-
08/04/2022 07:58
Juntada de apelação
-
02/04/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 14:24
Juntada de diligência
-
30/03/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 07:52
Juntada de termo
-
25/03/2022 15:33
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:02
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
-
25/03/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n° 0833347-03.2021.8.10.0001 Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JONATHAN DA SILVA LIMA Vítima: TATIANA MENDES SOARES Sentença Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial n.º 92/2021, ofereceu denúncia contra JONATHAN DA SILVA LIMA, brasileiro, nascido em 19/12/1994, natural de São Luís/MA, filho de Maria Altina da Silva Lima e Antônio Ferreira Lima, CPF n.º *08.***.*56-08, telefone: (98) 98471-7338, com endereço na Rua São Pedro, n.º 44, Bairro Vila Riod, São Luís/MA, incursando-o nas reprimendas do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 05/08/2021, por volta das 05:10 horas, na Rua 17, Unidade 203, Bairro Cidade Operária, o denunciado subtraiu, mediante violência e grave ameaça, o aparelho celular da vítima RAFAEL SILVA MENDES (evento n.º 53750868).
Auto de apresentação e apreensão de duas facas e um celular.
Termo de entrega do aparelho celular (evento n.º 50226653).
Termo de reconhecimento fotográfico (evento n.º 50226653).
Audiência de custódia e conversão da prisão em flagrante em preventiva (evento n.º 50298122).
A denúncia foi recebida (evento n.º 54180749), o acusado foi citado (evento n.º 55819816) e apresentou resposta escrita à acusação, sem preliminares, por meio da Defensoria Pública (evento n.º 55877220).
A decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (evento n.º 56297242).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação, em seguida o acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida (evento n.º 58230000).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, VII, do CP (evento n.º 59105329).
A Defensoria Pública atuando em favor do réu pleiteou a aplicação da atenuante pela confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e afastamento da Súmula n.º 231, do STJ (evento n.º 60147939).
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público denunciou JONATHAN DA SILVA LIMA pelo delito do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Inicialmente, analisando o pedido da defesa de afastamento da aplicação da Súmula n.º 231, do STJ, entendo que não merece guarida.
Embora seja sabido que a mencionada súmula não é vinculante, o Superior Tribunal de Justiça tem como uma de suas funções a uniformização e interpretação da lei federal em todo Brasil, dessa forma, prezando pela segurança jurídica, decido pela validade e aplicação da súmula no caso em deslinde.
A materialidade e autoria do delito estão comprovadas através do Auto de apresentação e apreensão de duas facas e um celular.
Termo de entrega do aparelho celular (evento n.º 50226653), Termo de reconhecimento fotográfico (evento n.º 50226653), declaração do ofendido, depoimentos das testemunhas e confissão do acusado conforme abaixo.
A vítima RAFAEL SILVA MENDES disse: QUE estava na porta da sua casa, às cinco horas da manhã quando o acusado se aproximou, colocou uma faca no depoente e dizendo que estava “doido para matar um”; QUE o réu exigiu que entregasse o celular e fugiu; QUE pegou seu carro e foi atrás do assaltante; QUE encontrou uma viatura e contou sobre o ocorrido; QUE a polícia conseguiu deter o acusado; QUE esteve na delegacia, aonde reconheceu JONATHAN; QUE na delegacia recuperou seu celular; QUE foram apreendidas duas facas com o réu; QUE reconhece o acusado presente em audiência; QUE não tem nenhuma dúvida sobre a autoria; QUE o réu não aparentava estar bêbado ou drogado; QUE no momento do assalto foi ameaçado com uma faca; QUE não conhecia o acusado; QUE o acusado tirou a faca da cintura e a encostou no seu peito; QUE era uma faca bem grande.
O policial militar CHARLES PEREIRA DE CARVALHO narrou: QUE faziam patrulhamento de rotina, de manhã bem cedo, quando a vítima apareceu e contou o corrido; QUE o ofendido disse que foi assaltado por um homem de mochila e faca; QUE diligenciaram, encontrando o acusado; QUE ao fazer a abordagem, o acusado logo confessou; QUE encontraram com o réu duas facas e o celular da vítima; QUE fizeram a condução ao distrito policial; QUE a vítima esteve na delegacia; QUE a vítima fez o reconhecimento.
A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar ELIAS SILVA CABRAL contou: QUE estava em patrulhamento de rotina quando a vítima os acionou informando que havia sido assaltada; QUE o ofendido forneceu características do assaltante, da forma como ocorreu o crime e o que foi levado; QUE fazendo diligência, encontrou o acusado que tinha características semelhantes ao que a vítima tinha descrito; QUE durante a revista acharam facas e o celular da vítima com JONATHAN; QUE não conhecia o acusado.
Ao ser interrogado, o acusado JONATHAN DA SILVA LIMA respondeu: QUE já trabalhou com carteira assinada em São Paulo; QUE nunca estudou; QUE a acusação é verdadeira; QUE tinha usado crack e maconha; QUE é usuário desde 2017; QUE estava com faca, mas não ameaçou a vítima; QUE se arrependeu porque nesse período estava trabalhando; QUE não ameaçou a vítima de morte; QUE não recorda de alguns momentos; QUE tem um filho que mora com a genitora.
Finda a instrução probatória, as provas produzidas nos autos são robustas no sentido de comprovar que o acusado, com consciência e vontade, subtraiu o celular da vítima RAFAEL, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, além da ameaça verbal.
A polícia foi acionada instante após o delito e, com base nas informações passadas pela vítima, conseguiu prender o acusado em flagrante delito.
Insta frisar que o assalto ocorreu à luz do dia e o réu não usava máscara ou outro objeto que escondesse seu rosto, além disso, foi apreendido em posse dele o celular da vítima e a arma usada no roubo.
Portanto, nada há nos autos que desqualifique as declarações do ofendido ou que justifique a imputação desses fatos a pessoa que sequer conhecia.
Neste ponto, cumpre registrar que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde do caso, mas é preciso que haja coerência e consonância com as demais provas coligidas nos autos, como, aliás, demonstram os seguintes julgados: ROUBO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOIS RÉUS.
AUTORIA.
PROVA.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VITIMA.
RECONHECIMENTO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DIREITOS POLÍTICOS.
EFEITO AUTOMÁTICO.
DESPROVIMENTO.
I – Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar serem os réus autores dos delitos praticados.
II – É cediço que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada com as demais provas coligidas aos autos, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, especialmente se diversas vítimas efetuaram o reconhecimento do réu na delegacia sem qualquer dúvida. [...] (TJ-DF 20.***.***/0005-89 DF 0000058-95.2018.8.07.0003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2018, Pág: 174/175).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019). Portanto, a palavra da vítima não é fato isolado, ela se soma a outros elementos probatórios como a apreensão da faca e do celular subtraído.
Beneficia o acusado a atenuante pela confissão.
Por outro lado, em consulta ao Sistema Jurisconsult, verifiquei que existe uma condenação em desfavor do réu com trânsito em julgado em 17/03/2020, no Processo n.º 2472017, na Comarca de Codó/MA, logo, deverá haver a aplicação da circunstância agravante pela reincidência.
A utilização da faca para ameaçar a vítima é tida como majorante no crime de roubo, portanto, a pena deverá ser elevada em 1/3 (um terço).
Isto posto, julgo procedente a denúncia e condeno o acusado JONATHAN DA SILVA LIMA, supraqualificado, nas sanções penais do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
O réu é possuidor de maus antecedentes, no entanto, a fim de evitar a dupla valoração, deixo para analisar apenas na fase seguinte.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar.
No que se refere às consequências, são normais à espécie, vindo a vítima a recuperar seu pertence.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Presente a circunstância atenuante pela confissão e a circunstância agravante pela reincidência.
Entendo que as circunstâncias se neutralizam, portanto, deixo de efetuar modificação.
Ausente causa de diminuição de pena.
Incide a causa de aumento de pena pelo emprego de faca, assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), o que equivale a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, totalizando 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, a ser cumprido em REGIME inicialmente FECHADO, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, ante a reincidência do acusado.
Atento às condições financeiras do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, a ser devidamente corrigido e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, observada a dedução de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Os dias em que o acusado esteve preso preventivamente são inferior à fração mínima para que haja progressão da pena, assim, deixo para que a 1ª Vara de Execuções Penais promova a detração no momento oportuno.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, em razão da reincidência e do crime ter sido praticado com grave ameaça à pessoa.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena de multa e o réu ser intimado para pagamento; c) oficiar-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; d) ser expedido carta de guia definitiva e mandado de prisão; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Mantenho a prisão preventiva do condenado, por persistirem os motivos que deram ensejo ao édito segregatório.
Expeça-se guia de execução provisória.
Sem custas processuais, pois beneficiário da Justiça Gratuita.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
Intimem-se, inclusive, a vítima. São Luís-MA, 21 de fevereiro de 2022. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular 6ª Vara Criminal -
21/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 15:58
Juntada de petição
-
28/01/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2022 15:29
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/12/2021 23:16
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MENDES em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 23:14
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA LIMA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 19:06
Juntada de diligência
-
06/12/2021 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 01:00
Juntada de diligência
-
24/11/2021 12:03
Desentranhado o documento
-
24/11/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:32
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:26
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 09:37
Juntada de termo
-
23/11/2021 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/11/2021 11:56
Outras Decisões
-
09/11/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 08:34
Juntada de petição
-
08/11/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 14:11
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA LIMA em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 23:39
Juntada de diligência
-
19/10/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 14:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2021 15:51
Juntada de Mandado
-
13/10/2021 12:41
Recebida a denúncia contra JONATHAN DA SILVA LIMA - CPF: *08.***.*56-08 (FLAGRANTEADO)
-
06/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:07
Juntada de petição
-
14/09/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 08:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2021 08:26
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 08:18
Juntada de petição
-
10/08/2021 09:29
Juntada de petição
-
09/08/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 16:36
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 10:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:30
Outras Decisões
-
05/08/2021 08:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/08/2021 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
05/08/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047852-76.2014.8.10.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Pablo Assuncao de Campos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2014 10:13
Processo nº 0806003-90.2022.8.10.0040
Jocelia Rosena da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 10:15
Processo nº 0804193-03.2022.8.10.0001
Maria de Fatima Sousa Castro
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 10:31
Processo nº 0801197-49.2022.8.10.0060
Antonio Carlos Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moises Andreson de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 11:36
Processo nº 0801197-49.2022.8.10.0060
Antonio Carlos Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 17:56