TJMA - 0801067-31.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 09:37
Juntada de Ofício
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17/06/2022 11:03
Expedido alvará de levantamento
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01/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:03
Juntada de petição
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29/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:48
Juntada de petição
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24/05/2022 09:07
Juntada de petição
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02/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:43
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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23/04/2022 19:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA CARVALHO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 19:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801067-31.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA CARVALHO Advogado: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR OAB: MA5750 Endereço: desconhecido REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 13, Grupo 117 - Ed.
Windows Open Mall, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autor e réu intimado(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Assevera o reclamante que foi vítima de acidente de trânsito, no dia 22 de março de 2020, o que lhe restou debilidade e deformidade em membro superior direito.Requer o pagamento integral do seguro obrigatório, no valor de 10.968,75 (dez mil e novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), já descontado o valor administrativo, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do acidente (22/03/2020).Em sua defesa aduziu preliminarmente: necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos; substituição do polo passivo; incompetência dos juizados especiais para apreciar a causa, e; ausência de documentos essenciais para análise do pleito.No mérito aduziu, em síntese, a plena validade do pagamento administrativo do Seguro DPVAT realizado ao autor pela Seguradora Líder e impugna os documentos acostados à inicial.Breve relado, DECIDO.Das Preliminares.Rejeito as preliminares aventadas na defesa pelos fundamentos que passo a expor:COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS CONSTANTE NOS AUTOS.Inexiste indícios de fraude nos documentos juntados pelo reclamante aos autos.
Ademais, a própria Seguradora Líder analisou tais documentos e concedeu o pagamento administrativo do Seguro DPVAT ao autor.SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.O pagamento de DPVAT pode ser requerido a qualquer das seguradoras integrantes do consórcio que opera o referido seguro, podendo a parte interessada escolher a seguradora de sua preferência.INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAR A CAUSA.As provas produzidas pelo autor, bem como pela reclamada, são suficientes para comprovar não só o acidente de que o requerente foi vítima, como também a debilidade permanente dele decorrente.
Na mesma esteira, o Enunciado 54 do FONAJE dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia que, na aferição de competência dos Juizados, deve-se levar em conta a natureza da prova pericial a ser produzida.
No caso dos autos, o Exame “Lesão Corporal A”, realizado pelo Instituto Médico Legal, foi suficiente para atestar a incapacidade decorrente da lesão sofrida pelo requerente.AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.A tese de que faltam documentos obrigatórios para a instrução do processo não possui amparo, pois as exigências documentais foram devidamente cumpridas na inicial e durante a instrução, na forma do art. 5º da Lei n.º 6.194/74.
Também, o juiz não fica adstrito a um número cerrado de provas, em respeito ao princípio processual do livre convencimento motivado.Do Mérito.A grande questão que envolve a presente lide, assim, diz respeito se a parte autora faz jus ao pagamento do Seguro DPVAT de forma integral ou nos moldes hoje impostos pela Lei 11.482/07. É que referida lei entrou em vigor desde o dia 31/05/2007 e, portanto, engloba sob sua vigência o fato narrado da inicial, pois este ocorreu em 22/03/2020.O laudo pericial aponta debilidade permanente do membro superior direito (ID. 56535995 PJE), de modo que, verifico que a lesão resultante do acidente de veículo automotor induziu invalidez permanente, uma vez constatada a existência de debilidade, conforme descrito no laudo.
Deste norte, entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão do almejado seguro obrigatório.Importante destacar que o reclamante recebeu administrativamente da Seguradora Líder a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) referente ao Seguro DPVAT, conforme afirmado na audiência e comprovado nos autos (Id nº 56535998 PJE), o que demonstra, ainda, o reconhecimento prévio pela reclamada da invalidez da parte autora, não sendo lógico, portanto, arguir a ausência de veracidade dos documentos juntados à inicial, uma vez que a própria seguradora os analisou e concedeu o referido pagamento.
Por outro lado, o pagamento realizado administrativamente pela Seguradora Líder, não obsta este de requerer sua complementação pela via judicial.Nesse contexto, nos termos da tabela anexada à Lei n. 6.194/74, observo que o autor tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, em suas Súmulas 474 e 544, fixando-a no limite relativo à “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (70%)”, fazendo jus a receber a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), em virtude do caráter médio da lesão (50%), conforme pode se concluir do Laudo do IML, bem como dos relatórios médicos constantes nos autos (id nº 56535995 PJE).Referido valor será subtraído do valor pago administrativamente ao reclamante pela Seguradora Líder S.A (R$ 2.531,25), conforme documento colacionado aos autos (Id nº 56535998 PJE).ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de condenar a requerida a pagar à parte reclamante, a título de indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente, a contar da data do evento danoso (art. 1º, §2º da Lei nº. 6.899/81 e Súmula 580 STJ) e acrescidos de juros de mora, a contar da citação (Súmula 426 STJ).Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.Defiro os benefícios da Justiça gratuita.Cientificado o trânsito em julgado, e na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 31 de março de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
31/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/02/2022 15:25
Juntada de petição
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16/02/2022 12:53
Juntada de petição
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09/02/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 22:30
Juntada de petição
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07/12/2021 16:15
Juntada de contestação
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25/11/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:33
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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