TJMA - 0800247-79.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 08:44
Decorrido prazo de DIEGO ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 12:06
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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12/04/2022 09:23
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800247-79.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Correção Monetária, Perdas e Danos Autor: DIEGO ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA Reu: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: DIEGO ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR ROSA NOBRE - OABMA18957 ADVOGADO(A): RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OABMA15345 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA-A - OABMG109730 ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OABMG108112 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DIEGO ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA contra LOCALIZA RENT A CAR SA , qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida no pagamento de valores.
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A ré sustenta a inépcia da petição inicial , sob o fundamento de que o pedido não decorre logicamente dos fatos.
Tal preliminar não deve ser acolhida pois existe perfeito silogismo na peça exordial , a premissa de que foi contratado pela ré para prestar serviços de motorista e não recebeu o pagamento, gera-se o direito à indenização material pretendida.
Se verídica ou não a narrativa, cabe à parte provar, o que será analisando apenas no mérito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico). Sobre o tema é importante o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery abaixo transcrito: " A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato [...] Para fixar os limites da responsabilidade contratual, o CC adotou expressamente a teoria da culpa in contrahendo, de Jhering (Culpa in contrahendo oder Schadenersatz bei nichtigen oder nicht zur Perfection gelangten Verträgen [GesammAufsätze, v.
II, p. 327/425]), como já o tinham feito o CC ital. 1337 e o CC port. 227.º. Decorrem do sistema da lei, portanto, as responsabilidades pré e pós-contratual ". (NERY JUNIOR, N.; NERY, R.
M.
B.
B.
A. Código Civil Comentado. 11. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1720,1723) Na situação o autor questiona situação decorrente de contrato que afirma ter celebrado com o réu, assim, para caracterização da responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO Aduz o requerente que celebrou contrato com a reclamada para prestar serviços de motorista autônomo, contudo, a ré ainda é devedora de um saldo remanescente de R$ 2.125,42 . Em sua defesa, a demandada argumentou que não possui contrato com o autor, que as cobranças apresentadas não possuem qualquer fundamento e não é devedora de qualquer valor em favor do promovente.
Em função do argumento da defesa, aplica-se ao caso as disposições da teoria geral das provas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do NCPC, segundo o qual cumpre ao reclamante comprovar os fundamentos fáticos do seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido, nestes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito ; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao compulsar o feito, verifico a demanda autoral não merece ser acolhida, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não são suficientes para demonstrar que exista contrato entre as partes do presente processo.
O autor apresentou como provas neste processo notas fiscais emitidas unilateralmente pelo autor apontando a ré como tomadora dos serviços, além disso apresentou um comprovante de que recebeu em sua conta valores da empresa MIDIAUTO LTDA.
A nota fiscal, sem a assinatura do réu ou outra prova da prestação do serviço, não é documento hábil o suficiente para comprovar os serviços realizados e a existência da relação jurídica, sobretudo quando não há nos autos outros elementos probatórios.
Em relação ao comprovante de pagamento (id. 63770729), trata-se de uma tela que não identifica o titular da conta que recebeu os valores, informa um pagamento efetuada por uma empresa estranha à lide (Midiauto) e, além disso, foi efetuado antes da propositura desta ação, portanto não poderia comprovar que houve pagamento parcial do débito no curso do processo, como alegado na petição de juntada.
Assim, observo nestes autos que não há qualquer documentação hábil a comprovar que exista uma relação contratual entre o autor e a requerida. Ademais, como a ré informa que o contrato não existe, não é a demandada que deve apresentar provas da contratação, pois a demonstração de um fato negativo constitui, prova diabólica, o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro.
Destarte, cumpria à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, em especial a existência de um contrato entre os litigantes Assim, entendendo que a parte autora não apresentou prova cabal hábil a comprovar suas alegações, e o caminho de rigor é a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 6 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 8 de abril de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
08/04/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:14
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 10:39
Juntada de petição
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04/04/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800247-79.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Correção Monetária, Perdas e Danos Autor: DIEGO ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA Reu: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA-A - OABMG109730 ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OABMG108112 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que em sua réplica a parte demandante apresentou documentação nova, intime-se a parte demandada para se manifestar acerca desta, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de contraditório.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 30 de março de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
31/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:05
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:43
Juntada de petição
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29/03/2022 15:36
Juntada de petição
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28/03/2022 13:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/03/2022 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
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26/03/2022 21:58
Juntada de contestação
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28/02/2022 17:38
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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22/02/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 09:00
Juntada de diligência
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17/02/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/02/2022 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 09:22
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:42
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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