TJMA - 0800347-34.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:39
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:49
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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07/10/2022 15:54
Juntada de petição
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06/10/2022 16:05
Juntada de petição
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05/10/2022 19:04
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800347-34.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Agêncie e Distribuição, Abatimento proporcional do preço Exequente MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA Advogado DAYANE DE SOUZA CHAGAS LUCENA DE OLIVEIRA - OABMA10689 Executado DEOCLECI RIBEIRO DE SOUSA NETO - ME Advogado AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO - OABTO5920-B S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA em desfavor de DEOCLECI RIBEIRO DE SOUSA NETO - ME, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em de ID 76753104.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Expeça-se alvará judicial do valor R$ 1.965,50 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) da quantia penhorada em favor do requerente e estornem-se o saldo remanescente em favor do executado.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 23 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
03/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 17:34
Homologada a Transação
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23/09/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:39
Juntada de petição
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19/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:46
Juntada de petição
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14/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:22
Juntada de termo
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14/09/2022 11:21
Processo Desarquivado
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14/09/2022 11:08
Juntada de petição
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12/09/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 14:00
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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17/07/2022 06:56
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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17/07/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800347-34.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Agêncie e Distribuição, Abatimento proporcional do preço Demandante MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA Advogado DAYANE DE SOUZA CHAGAS LUCENA DE OLIVEIRA - OABMA10689 Demandado DEOCLECI RIBEIRO DE SOUSA NETO - ME Advogado AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO - OABTO5920-B S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA em face da JEAN FREITAS DE FRANÇA EIRELI (INSTITUTO EMBELLEZE), qualificadas nos autos, visando a rescisão contratual e condenação restituição de valores pagos e danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicável para o caso a inversão do ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que prestou o serviço de maneira adequada e ofertando regularmente a disciplina questionada pela autora.
ATO ILÍCITO Na lide em questão a requerente relatou que é aluna do curso de workexpert conhecimentos básicos em biossegurança, Especialização em penteados, mudança de Forma, cortes unissex, colorimetria capilar e tricologia na instituição reclamada, tendo se matriculado no período matutino, no entanto, a reclamada lhe colocou numa turma em andamento que se encerrou após dois meses.
Afirma que tentou cancelar o curso mas que teria que pagar multa por quebra de contrato.
Em sua defesa a requerida informou que a autora não informou que o pedido de cancelamento seria em razão da mudança de horário.
Ao teor do Art. 14, § 3°, do CDC o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Contudo, a ré apenas apresentou folhas de frequência indicando que a autora estava cursando a matéria no turno pela manhã e mudou para o turno da noite, o que não afasta os fatos narrados na inicial, pois a requerente afirma que se matriculou no curso matutino e que após dos meses não havia mais o curso no horário contratado.
Ressalta-se que a data que a autora questionou sobre o cancelamento do curso condiz com a data da mudança e horário do curso contratado.
Desta forma, restou evidenciada nos autos a falha na prestação dos serviços da reclamada ao não entregar corretamente a prestação do serviço.
Na cláusula 9.2 do contrato firmado entre as partes dispõe que “a prestadora de serviços poderá reunir turmas, dentro do mesmo período (manhã, tarde ou noite) em outros dias da semana, com a opção do aluno que não aceitar a mudança pela devolução de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos”.
Assim, deverá o contrato ser rescindido sem multa rescisória.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Considerando que a parte autora não comprovou que houve pagamento das mensalidades, entendo que restou prejudicado o pedido de danos materiais.
DANO MORAL Quanto ao dano extrapatrimonial, deve ser ressaltado que o descumprimento contratual por si só não gera dano moral.
De início é evidente considerar que houve um desgaste psicológico iniciado com a expectativa cursar a matéria no período contratado e ter seu horário modificado, agravado com o período delongado de espera e a busca da solução extrajudicial do problema junto à parte promovida, buscando solução, inclusive por meio do PROCON, além do gasto de tempo para a resolução do caso em juízo que, ao meu sentir, efetivamente caracteriza um reflexo danoso à personalidade da parte autora, o que, associado ao deficitário serviço prestado pela parte requerida (artigo 14 do CDC), legitima a imposição de obrigação reparatória pretendida.
Este entendimento guarda sintonia com pronunciamento jurisprudencial abaixo: Apelação.
Indenização por danos morais e materiais.
Reaproveitamento de disciplinas.
Atraso na resposta da solicitação.
Disciplinas cursadas e pagas em duplicidade.
Falha na prestação do serviço.
Abatimento nas mensalidades posteriores.
O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa.
Não há o dever de ressarcimento de valores pagos se estes foram considerados para fins de abatimento nas mensalidades posteriores, suprindo os prejuízos financeiros ora sofridos indevidamente. (TJ-RO - AC: 70086981320168220005 RO 7008698-13.2016.822.0005, Data de Julgamento: 22/05/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DISCIPLINA NÃO OFERTADA EM TEMPO HÁBIL PARA CONCLUSÃO DO CURSO.
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OFERTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da não oferta de disciplina em tempo hábil pra a conclusão de curso superior, cujos pedidos foram julgados procedentes. 2.
A ré interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
No presente recurso, o recorrente assevera que não houve falha na prestação de serviços educacionais, uma vez que a referida disciplina é disponibilizada, regularmente, nos meses de fevereiro, no semestre ímpar do ano letivo e que o requerido realizou a matrícula da disciplina tardiamente por desídia, somente em 11/02/2017, e não em janeiro/2017, cuja matrícula foi efetivada em março de 2017, razão pela qual teve de aguardar o mês de fevereiro de 2018 para concluir o curso.
Ponderou que não houve qualquer falha apta a ensejar a condenação por danos materiais e morais. 4.
Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista porquanto o recorrido é destinatário final dos serviços prestados pelo recorrente, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do Código do Consumidor (Lei 8.078/90). 5.
Presentes os requisitos da inversão do ônus da prova, já que impossível ao autor comprovar que houve a oferta da disciplina.
Nesse passo, depreende-se dos autos que o requerido, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar a oferta regular da disciplina, porque não colacionou telas do sistema informatizado no AVA (ambiente virtual de aprendizagem), ou ainda telas que demonstrassem que outros alunos cursaram a referida disciplina no período questionado pelo recorrido como não ofertado, questão da controvérsia. 6.
Consta dos autos que o autor, em meados de fevereiro de 2017, ao término do último semestre do curso Tecnologia em Secretariado, o qual iniciara em 2015 para aperfeiçoamento na carreira e consequente gratificação em seus vencimentos, viu-se impossibilitado de realizar, via internet, a rematrícula da disciplina obrigatória "Princípios de Administração e Marketing, quando então deslocou-se até à Instituição Educacional, ora recorrente, para efetivá-la. 7.
Em que pese o autor ter realizado o procedimento nos moldes requeridos pela instituição não pode cursar tal disciplina, considerada obrigatória, havendo falha na oferta da disciplina, razão pela qual se viu obrigado a cursar dois semestres além do necessário, e que, para não perder o vínculo com a instituição conforme orientação dos prepostos da ré, efetuou gastos com rematrículas em disciplina optativa, com desgastes emocionais para a situação e sem o almejado acréscimo salarial pelo período de 1 ano a que faria jus se a instituição tivesse ofertado a disciplina em tem hábil, pois o término do curso estava previsto para junho de 2017. 8.
A alegação da recorrente de que a matéria foi ofertada em fevereiro e a matrícula do autor se efetivou em março de 2017 não é crível na medida em que a própria faculdade diz que a matrícula foi querida no mês de fevereiro quando a disciplina deveria ter sido ofertada.
Tal como concluiu a sentença: "(...) Em verdade, nem mesmo seria crível que o aluno deixasse de incluir matéria em seu currículo, no último semestre de seu curso, se não fosse pela ausência de oferta da requerida, na medida em que não teria interesse em deixar apenas uma única matéria, prolongar a duração do curso e deixar de receber a gratificação sem sua profissão.
Ademais, tal cenário é corroborado por todas as reclamações encaminhadas via e-mails, os quais demonstram a insatisfação com a situação que esteve submetido(...)". 9.
Portanto, o aumento salarial a que o autor faria jus após a conclusão do curso foi postergado por 1 ano, tendo começado a auferir tal benefício precisamente a partir de agosto de 2018, por culpa única e exclusiva da instituição de ensino requerida, uma vez que a colação de grau se deu em 11/07/2018. 8.
Assim, a não oferta da disciplina em tempo hábil para a conclusão do curso, com todas as consequências decorrentes, afigura-se como falha na prestação de serviços ensejando a reparação dos danos causados nos termos do artigo 6º, inc.
VI e art. 14 do Código do Consumidor. 9.
Por isso, correta a sentença que condenou a recorrente ao pagamento das verbas salariais que o autor deixou de receber, bem como dos valores das disciplinas que teve que cursar a mais para não perder o vínculo educacional com a instituição, bem como ao pagamento de danos morais. 10.
Em relação ao dano moral, este está caracterizado nos autos.
A conclusão do curso superior após um ano data programada para o término do curso, em razão da falha na oferta de disciplina programada, configura situação que abala a dignidade do consumidor, extrapolando um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 11.
Na seara da fixação do valor da indenização devida leva-se em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, contudo, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse passo, o montante fixado no valor de R$ 2.000,00 se mostra em harmonia com os direcionamentos apontados e com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas, e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJDFT.
Acórdão 1194223, 07005912520198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – a não prestação do serviço na forma contratada – e a consequência desse ato, qual seja, a privação da parte autora de finalizar o curso escolhido e contratado, são os causadores dos danos morais suportados pelo consumidor. Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1) que a parte requerente fica impossibilitada de finalizar o curso que estava regularmente matriculada em razão da mudança de horário; 2) as diversas tentativas de solução da questão através da via administrativa, do PROCON e da própria reclamada, todas sem êxito; 3) o comportamento da parte promovida, a qual poderia ter evitado todo este imbróglio disponibilizando o curso no horário contradado e ofertado à parte demandante ou a rescisão do contrato sem cobrança de multa, enfrentado a situação no momento em que a requerente buscou a solução extrajudicial da causa; 4) a condição pessoal e econômica do ofensor, e o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pela autora MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida JEAN FREITAS DE FRANÇA EIRELI (INSTITUTO EMBELLEZE): NA RESCISÃO do contrato celebrado pela parte autora sem qualquer ônus em desfavor desta; NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada em audiência.
Registrada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente e arquive-se.
Imperatriz-MA, 11 de julho de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
13/07/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
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07/07/2022 03:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800347-34.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Agêncie e Distribuição, Abatimento proporcional do preço Demandante: MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA Demandado: DEOCLECI RIBEIRO DE SOUSA NETO - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): DAYANE DE SOUZA CHAGAS LUCENA DE OLIVEIRA - OABMA10689 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A)para, no prazo de 5 dias, MANIFESTAR-SE acerca do(a)(s) proposta de acordo acostado no id 69884776 id 69884776 .
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 69896826 proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 23 de junho de 2022 às 10h20min, pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sala de audiências deste Juizado , onde se achava presente Conciliador Judicial, para audiência.
DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA : Ausente a parte Demandante, apesar de devidamente intimada para o presente ato. Verificada a presença da parte Demandada, na pessoa de seu representante legal, o(a) senhor(a) JEAN FREITAS DE FRANÇA , acompanhada de advogado(a), o(a) senhor(a) AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB 5920-B-TO). DA CONCILIAÇÃO : Frustrada em razão da ausência da parte Demandante. DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES : A parte Demandante peticionou nos autos, tendo juntado documento médico que justifica sua ausência na presente audiência conforme id 66581682, requerendo a redesignação da audiência . A parte Demandada registrou que tem proposta de acordo , a fim de encerrar a demanda, consistente em promover o cancelamento do curso sem cobrança de multa rescisória e a isenção de pagamento dos valores em aberto em nome da aurora, no prazo de até dez dias após a intimação do aceite da autora.
Requereu a intimação da autora para manifestação acerca da proposta de acordo.
Registrou ainda que, em caso de recursa da proposta de acordo, não tem interesse na produção de novas provas e, tendo em vista que a defesa já foi protocolada, requer o julgamento antecipado da demanda. DAS DELIBERAÇÕES : Em razão dos requerimentos das partes, os autos foram feitos CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO. DO ENCERRAMENTO : Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, PEDRO GONCALVES DOS SANTOS, Técnico Judiciário, lotado no(a) 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Conciliador Matrícula 124156 Imperatriz-MA, 29 de junho de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
29/06/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/06/2022 03:04
Juntada de petição
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22/06/2022 16:30
Juntada de contestação
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14/06/2022 21:41
Juntada de Certidão
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13/06/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 22:17
Juntada de diligência
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13/05/2022 04:41
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800347-34.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Agêncie e Distribuição, Abatimento proporcional do preço Demandante: MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA Demandado: DEOCLECI RIBEIRO DE SOUSA NETO - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): DAYANE DE SOUZA CHAGAS LUCENA DE OLIVEIRA - OABMA10689 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 23/06/2022 10:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 11 de maio de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
11/05/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
11/05/2022 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2022 16:53
Juntada de petição
-
03/05/2022 04:37
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/05/2022 14:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
29/04/2022 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 23:35
Juntada de diligência
-
04/04/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800347-34.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Agêncie e Distribuição, Abatimento proporcional do preço Demandante: MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA Demandado: DEOCLECI RIBEIRO DE SOUSA NETO - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MARIA ROSIANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): DAYANE DE SOUZA CHAGAS LUCENA DE OLIVEIRA - OABMA10689 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/05/2022 14:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
31/03/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 14:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
30/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:42
Juntada de petição
-
21/03/2022 16:25
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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