TJMA - 0811483-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:39
Juntada de petição
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22/05/2025 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:26
Juntada de decisão
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06/09/2023 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811483-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RÉU: MARIA DO SOCORRO ALENCAR FACANHA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA OAB/MA 9578-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 2 de agosto de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
02/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:05
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:36
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:50
Juntada de apelação
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04/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811483-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148-A RÉU: MARIA DO SOCORRO ALENCAR FACANHA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA OAB/MA 9578-A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por GRAND PARK – PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra MARIA DO SOCORRO ALENCAR, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora em apertada síntese, ter, em 17/03/2007, firmado contrato de compra e venda com a requerida, do imóvel situado no Edifício Canário, Apartamento 405, Empreendimento Grand Park – Parque dos Pássaros, São Luís-MA, com prazo de 180 dias para tolerância para entrega das chaves.
Relata ainda que o valor do imóvel foi no importe de R$ 136.280,00 (cento e trinta e seis mil, duzentos e oitenta reais), sofrendo a avença, reajustes atinentes a juros e atualização monetária, conforme estabelecido nas condições gerais do contrato.
Diz ainda que a requerida, desde 2013, vem incorrendo em mora perante a autora, razão pela qual foi realizado um contrato aditivo em 21/07/2011, para pagamento do valor de R$ 108.091,28 (cento e oito mil e noventa e um reais e vinte e oito centavos) e que a partir de então a requerida encontra-se.
Alega por fim que a requerida resta inadimplente no montante da quantia atualizada no importe de R$ 457.170,34 (quatrocentos e cinquenta e sete reais mil, cento e setenta reais e trinta e quatro centavos).
Que já tentou insistentemente solucionar a pendência coma requerida, porém sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda e que o inadimplemento da requerida perdura desde 2013.
Requereu assim, a concessão da liminar de reintegração de posse do imóvel em seu favor.
No mérito pugnou pela procedência da ação com a rescisão do contrato.
Com a inicial juntou os documentos de Id. 62369867 a 62370863.
Designada audiência de justificação prévia, foi colhido o depoimento pessoal da parte requerida e o da representante da autora.
Em ata (Id. 65763007) foi ainda determinado a correção do procedimento para o comum ordinário.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação sob o Id. 66682716, onde alega excesso de valor, sob o argumento de que as parcelas vencidas, segundo a requerente totalizam o montante de R$ 457.170,34 (quatrocentos e cinquenta e sete mil cento e setenta reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas quitadas somam o valor de R$ 116.947,81 (cento e dezesseis mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Pontua também que o valor do imóvel segundo laudo de avaliação que junta com a sua defesa é no importe de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
No mérito, alega que houve alteração das cláusulas contratuais, tornando impossível o cumprimento da obrigação, haja vista a inclusão de multa compensatória de 10% sobre o valor da dívida.
Requereu ao final a nulidade do item 5.0 que prevê a aplicação de multa compensatória de 10%, estabelecendo a título de cláusula penal multa de 2%.
Requereu ainda a devolução a restituição de 98% dos valores pagos, bem como a indenização das benfeitorias.
Em decisão de Id. 66974003 foi indeferido o pedido liminar.
Réplica apresentada sob o documento de Id. 68674038.
Sob o despacho de Id. 80029406 foi saneado o feito de designado audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento sob o evento de Id. 82465174 foi tentado a conciliação, porém, sem êxito.
Ato contínuo foi dispensada a produção de prova oral e aberto prazo para apresentação de alegações finais.
A parte autora apresentou suas alegações finais no documento de Id. 85171988.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
II – Fundamento Inicialmente, verifico que no caso dos autos, de um lado encontra-se um consumidor e do outro, um fornecedor de produtos e serviços, o que caracteriza a relação de consumo prevista nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, considerando que o consumidor é a parte vulnerável da relação, como forma de equiparar relação posta, indispensável a inversão do ônus da prova, o qual faço com apoio no inciso VIII, art. 6° do CDC.
Ausente questões preliminares, passo diretamente ao mérito da questão.
Conforme se verifica, a controvérsia em questão envolve uma relação de consumo, por meio da qual alega a parte requerente ter firmado com a requerida contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, de modo que a controvérsia deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor-CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade do consumidor adquirente.
Ao que se colhe dos autos, o cerne da presente relação jurídica processual consiste em analisar o direito da parte requerente à rescisão contratual perante a inadimplência da requerida, bem como à retenção do percentual de 25% sobre o valor pago para aquisição do imóvel pela requerida, nulidade do item 5.0 do contrato/aditivo e o direito ou não às benfeitorias no imóvel.
Nesse contexto, cabe a análise separada de cada uma das questões levantadas.
Percebe-se que as partes firmaram inicialmente contrato de compra e venda do imóvel, situado no Edifício Canário do Empreendimento Grand Park, Parque dos Pássaros, apartamento 405, São Luís-MA, em 17 de março de 2007.
Restou firmado que a parte requerida se comprometia ao pagamento pela aquisição do valor de R$ 136.280,00, nos termos e condições fixadas no documento de Id. 62369867.
Depreende-se ainda dos autos que houve um aditivo do contrato de compra e venda, conforme documento de Id. 62370838, na data de 21/07/2011, comprometendo-se a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 108.091,28, nas condições e prazo previamente estabelecidos.
Ora, resta incontroverso também a inadimplência da parte requerida quanto as parcelas fixadas no contrato.
Contudo, verifico que a inadimplência, conforme alega a parte requerente persiste desde o ano de 2013.
Por tal razão a requerente suscitou a rescisão contratual prevista no item 5.05 do contrato de Id. 62370838.
A despeito do pedido de rescisão contratual, pontuo que a parte requerente firmou com a requerida contrato de compra e venda, inclusive havendo aditamento ao contrato, restando entabulado cláusula para, falta de pagamento de 03 (três) parcelas de vencimentos mensais e consecutivos, ou qualquer uma delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicaria na resolução do contrato.
Contudo, afirma a requerente que a requerida encontra-se inadimplente com as parcelas desde o ano de 2013, só vindo então buscar o direito à rescisão contratual quando do ajuizamento da presente ação no ano de 2022, ou seja, deixando transcorrer o prazo de 9 anos.
Nesse sentido, tinha a autora o direito ao exercício de requisitar a rescisão contratual, porém, permaneceu inerte quanto ao direito, gerando, ao meu sentir, na outra parte legítima expectativa de que não mais tinha interesse na rescisão contratual, mas apenas no recebimento do valor devido.
In casu, vejo aplicável o instituto da supressio, haja vista a inércia da parte autora no exercício do seu direito para requerer a rescisão contratual.
O que gerou na parte contrária, indícios suficientes de que a autora não mais tinha interesse na rescisão (surrectio).
Corroborando com esse entendimento, cabe aqui trazer à baila os fundamentos contidos no julgamento do REsp 1.338.432 do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, em 2017, na Quarta Turma senão vejamos: "a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento".
Dessa forma, entende este magistrado não ser razoável que haja a rescisão contratual após o decurso de 9 anos de inércia da parte autora para exercer esse direito.
Assim, por tais razões não acolho o pedido de rescisão contratual, ficando também prejudicado pedido de retenção do percentual de 25% da multa prevista no contrato de compra e venda, bem como o pedido de condenação da requerida a eventuais valores decorrentes de fruição do imóvel.
Por outro lado, é inegável inadimplemento da parte requerida quanto as parcelas do financiamento a qual se obrigou em razão do contrato entabulado, até porque não houve impugnação a esse respeito, mas apenas a justificativa de que deixou de efetuar o pagamento das parcelas em razão de dificuldades financeiras na época.
Quanto ao não cumprimento da obrigação, o Código Civil em seu art. 389 assim dispõe: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Assim, havendo o inadimplemento no contrato de compra e venda do bem imóvel em questão, por parte da requerida, deve esta arcar com os juros e atualização monetária, bem como a multa compensatória prevista no contrato.
In casu, as partes, no contrato (Id. 62370838) fixaram multa compensatória percentual de 10% sobre o valor da dívida, reajustada monetariamente e acrescida de 1% ao mês, conforme item 5.03, alínea c).
Todavia, quanto a aplicação da multa compensatória de 10% sobre o valor da dívida, reputo como abusiva, pois nitidamente coloca a parte consumidora em situação de excessiva desvantagem, não sendo razoável sua aplicação.
No caso, deve ser declarada a nulidade da referida cláusula, com base no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços questões(…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nesse contexto, assevera o art. 413 do Código Civil que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico.
Assim, havendo possibilidade da intervenção do Poder Judiciário para reduzir a cláusula penal pactuada pelas partes, devendo a referida cláusula sempre observar os limites previstos no art. 413 do CC, quando se mostrar excessiva, evitando-se assim o enriquecimento sem causa de qualquer das pares, deve, como medida impositiva ser reduzida.
Ressalto que tal redução não desvirtua a finalidade a multa.
Dessa forma determino a redução da multa para o percentual de 2% sobre o valor de cada parcela vencida e não paga no tempo do vencimento, sendo que tais valores serão devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
III – Dispositivo Ante o exposto, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte requerida, MARIA DO SOCORRO ALENCAR FAÇANHA, a pagar à autora o valor de R$ 108.091,28 (cento e oito mil e noventa e um reais e vinte e oito centavos), devendo sobre o valor incidir os encargos ajustado no Aditivo de Id. 62370838, com exceção da multa compensatória de 10% em razão da redução.
Tais valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido contraposto formulado na contestação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas para reduzir a multa prevista no item 5.03, alínea c), prevista Aditivo de Id. 62370838, para 2% (dois por cento).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais, arcando cada uma com o percentual de 50% e honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
São Luis (MA), Segunda-feira, 22 de Junho de 2023 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cívell -
30/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2023 13:16
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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13/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:02
Juntada de petição
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14/12/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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14/12/2022 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2022 12:25
Juntada de petição
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06/12/2022 03:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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22/11/2022 17:29
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811483-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148-A RÉU: MARIA DO SOCORRO ALENCAR FACANHA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA OAB/MA 9578-A DESPACHO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do NCPC.
Verifica-se dos autos que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos.
Fixa-se o ponto controvertido, qual seja: o direito à rescisão contratual, com retenção ao percentual de 25% do valor pago e o ressarcimento de eventuais danos, bem como, a declaração de nulidade o item 5.0 do contrato de alienação e o direito ou não de indenização pelas benfeitorias alegadas pela requerida.
Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pelos autores e sua hipossuficiência diante da ré, inverto, outrossim, o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação meritória alhures pontuada.
Outrossim, considerando que a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral, nos moldes do art. 357, inciso V do NCPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/12/2022, às 09hrs, a ser realizada pela sala de videconferência do TJMA, com acesso pelo link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Outrossim, intimem-se as partes, advertindo que as testemunhas deverão ser trazidas em banca, bem como das limitações contidas nos §5º ao §7º do mencionado artigo.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
11/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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09/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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30/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811483-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148-A RÉU: MARIA DO SOCORRO ALENCAR FACANHA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA OAB/MA 9578-A DESPACHO Considerando o interesse da parte demandada em solucionar o litígio pela via do acordo (74161076 - Pág. 1), e tendo em vista a orientação contida no art. 139, V do CPC, segundo o qual incumbe ao magistrado "promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", designo audiência para o dia 05/09/2022 às 10:30h, a ser realizada virtualmente nesta Unidade pela plataforma de videoconferência do TJMA, com acesso pelas seguintes credenciais: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via publicação em DJe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de Agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
26/08/2022 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 04:21
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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25/08/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:50
Juntada de termo
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19/08/2022 17:25
Juntada de petição
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19/08/2022 11:31
Juntada de petição
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12/08/2022 05:04
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811483-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148-A REU: MARIA DO SOCORRO ALENCAR FACANHA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - OAB/MA 9578-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
Em não havendo requerimento de produção de provas, ressalto que o feito será encaminhado para o julgamento antecipado do mérito.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, 2 de agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
09/08/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
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12/07/2022 02:29
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:06
Juntada de petição
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07/06/2022 11:24
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2022 04:45
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811483-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148-A RÉU: MARIA DO SOCORRO ALENCAR FACANHA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA OAB/MA 9578-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por GRAND PARK – PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra MARIA DO SOCORRO ALENCAR, todos qualificados nos autos.
A parte requerente afirma que a requerida celebrou contrato de compra e venda, em 17/03/2007, para aquisição do imóvel situado no Edifício Canário, Apartamento 405, Empreendimento Grand Park – Parque dos Pássaros, São Luís-MA.
Relata ainda a requerida o valor do imóvel foi no importe de R$ 136.280,00 (cento e trinta e seis mil, duzentos e oitenta reais), sofrendo a avença reajustes, atinentes a juros e atualização monetária, conforme estabelecido nas condições gerais do contrato.
Diz ainda que a requerida, desde 2013, vem incorrendo em mora perante a autora, razão pela qual foi realizado um contrato aditivo em 21/07/2011 e que a partir de então a requerida encontra-se.
Alega por fim que a requerida resta inadimplente no montante da quantia atualizada no importe de R$ 457.170,34 (quatrocentos e cinquenta e sete reais mil, cento e setenta reais e trinta e quatro centavos).
Que já tentou insistentemente solucionar a pendência coma requerida, porém sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Designada audiência de justificação prévia, foi ouvida a preposta da autora (Id. 65763007). É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A ação de reintegração de posse é o instrumento jurídico processual utilizado para corrigir, fazer cessar, a agressão à posse.
Nas ações dessa natureza, para se fazer jus à concessão da liminar, o promovente deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Da leitura do artigo acima transcrito conclui-se que o procedimento especial da reintegratória pressupõe posse anterior do promovente, além de o esbulho ou turbação por parte do promovido e a consequente perda da posse a menos de ano e dia do ajuizamento da ação.
Não se pode olvidar que, em regra, o Código Civil e o Código de Processo Civil, por seu art. 557, impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório, sendo, desse modo, necessária a prova da posse anterior e a data em que fora perdida, para que seja concedida a liminar.
No caso dos autos, observa-se que, em análise ao depoimento da preposta da parte autora, a Srª.
Francilete Loiola Andrade Cunha(Id. 65763007), esta informa o imóvel foi adquirido pela requerida no ano de 2007 e entregue no ano de 2011, tendo em vista que fora adquirido na planta.
Então vejo que o relato da representante da empresa autora não denota a posse física da parte autora sobre o imóvel, que deste a finalização da construção encontra-se na posse da requerida.
Acerca desse assunto, cumpre pontuar que o STF, no enunciado nº 478 da sua súmula, pontua que “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”, esclarecendo, a jurisprudência daquela Corte que: ...a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório".10.
Por fim, a questão debatida nos autos encontra respaldo na Súmula STF 487, in verbis: (…) Silvio de Salvo Venosa adverte que "somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio.
Todavia a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio. [ACO 685, rel. min.
Ellen Gracie, red. p/ o ac.
Min.
Marco Aurélio, P, j. 11-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015.]” Nesse aspecto, verifico que neste juízo de cognição sumária, o procedimento especial da reintegratória pressupõe posse anterior do promovente, o esbulho ou turbação por parte da promovida e a consequente perda da posse a menos de ano e dia do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, observa-se que o imóvel encontra-se de posse da requerida desde a entrega das chaves, ou seja, do ano de 2011.
Esta, inclusive, fez o pagamento de quantia considerável pela aquisição do mesmo, questionando, apenas, a taxa de juros e correção que fora efetivada ante sua inadimplência que, conforme se colhe da contradita, entende justificada pelas circunstâncias contratuais.
A requerida adquiriu a posse do bem, mediante contrato de promessa de compra e venda do imóvel, e lá residindo desde 2011, fato este que se mostra incontroverso.
Em que pese a situação de inadimplência alegada, reitera-se, há mais de ano e dia, verifico tratar-se, portanto, de posse velha, o que inviabiliza a concessão de liminar nos estritos termos dos arts. 561 e 562 do CPC.
Assim, considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no 561 do NPC, o indeferimento da liminar afigura-se mais adequado neste momento.
Ex positis, indefiro a liminar pretendida.
Sem mais, considerando que a defesa já foi protocolada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Substituto da 12ª Vara Cível. -
18/05/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:14
Juntada de contestação
-
29/04/2022 10:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/04/2022 10:53
Audiência Justificação prévia realizada para 29/04/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
29/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:58
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:02
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811483-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: GRAND PARK - PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148-A RÉU: MARIA DO SOCORRO ALENCAR FACANHA DESPACHO Conforme previsão legal contida no art. 562, segunda parte, do Código de Processo Civil, designo audiência de justificação prévia, que deverá ocorrer no dia 29 de abril de 2022, às 09h30, na sala de audiências da 12ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum Des.
Sarney Costa – Calhau, nesta Capital.
Cite-se a parte ré para comparecer ao ato designado.
Serve este despacho como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 18 de Março de 2022 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
21/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:06
Audiência Justificação prévia designada para 29/04/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
18/03/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:04
Juntada de petição
-
10/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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