TJMA - 0805311-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:03
Desentranhado o documento
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13/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:30
Recebidos os autos
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08/02/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 12:32
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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18/08/2022 06:16
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:16
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:16
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:16
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS VASCONCELOS em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0805311-17.2022.8.10.0000 – São Luís Embargantes: Osvaldo Dias Vasconcelos e Socorro de Maria Barros da Silva Advogados: Marcos Fabrício Araújo de Sousa (OAB/MA 9.210) e Rodrigo Mendonça Santiago (OAB/MA 7.073) Embargado: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto Litisconsorte: Ilha Nova Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA – EPP Advogada: Rosângela de Fátima Araújo Goulart (OAB/MA 2.728) Relator: Des.
Marcelo Carvalho Silva Relator para o Acórdão: Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ATUAÇÃO DO JULGADOR RESTRITA AOS FINS DOS ARTS. 320 E 400, § 2º DO RITJMA.
ACÓRDÃO PROFERIDO NOS LIMITES DO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA AO RELATOR ORIGINÁRIO E DECIDIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1.
Não é omisso o acórdão que expressamente tratou sobre as matérias conhecidas e decididas pelo órgão colegiado quando da sessão de julgamento. 2.
A questão ensejadora da suposta omissão foi apresentada quando já decidido o não referendo da liminar do mandamus pelo colegiado, razão pela qual não poderia constar no acórdão embargado. 3.
Atuando o prolator do acórdão nos estritos termos dos arts. 320 e 400, § 2º do RITJMA, incumbirá ao relator originário o conhecimento e ao Plenário a decisão acerca do pedido de nulidade da sessão de julgamento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu e não acolheu os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador.
Raimundo Moraes Bogéa (Relator para o Acórdão). Votaram acompanhando o Senhor Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, as Senhoras Desembargadoras e os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antonio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos, José de Ribamar Castro, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Cleones Carvalho Cunha e Antonio Pacheco Guerreiro Júnior. Divergiu o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração. Ausentes, justificadamente, as Senhoras Desembargadoras e os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Gonçalo de Sousa Filho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, Angela Maria Moraes Salazar, Kleber Costa Carvalho, Marcelo Carvalho Silva, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo. Impedidos os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José Joaquim Figueiredo dos Anjos (art. 50 do RITJMA) e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Presidência do Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator para o Acórdão -
21/07/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2022 11:36
Desentranhado o documento
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13/07/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2022 01:55
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raimundo Moraes Bogéa
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10/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:44
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:44
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/06/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 14:31
Juntada de diligência
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01/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº 0805311-17.2022.8.10.0000 – São Luís Impetrantes: O.
D.
V. e S.
D.
M.
B.
D.
S.
Advogado: Marcos Fabrício Araújo de Sousa (OAB/MA 9.210) e Rodrigo Mendonça Santiago (OAB/MA 7.073) Impetrado: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto Litisconsorte: Ilha Nova Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA – EPP Advogada: Rosângela de Fátima Araújo Goulart (OAB/MA 2.728) Relator: Des.
Marcelo Carvalho Silva Relator para o Acórdão: Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO A ATO JUDICIAL.
CABIMENTO EXCEPCIONAL.
PATENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
SÚMULA 267 STF.
LIMINAR NÃO REFERENDADA. 1.
Incabível a excepcional impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial quando não constatada flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.
Decisão combatida devidamente fundamentada sem que se possa atribuir-lhe ilegalidade, abuso de autoridade ou teratologia. 3.
Mandamus com nítida pretensão recursal, quando existente recurso próprio (Agravo Interno). 4.
Aplicação da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Liminar não referendada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança nº 0805311-17.2022.8.10.0000, o Tribunal Pleno, por maioria, não referendou a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto divergente do Des.
Raimundo Moraes Bogéa (designado para lavrar o acórdão), contra o voto do Des.
Marcelo Carvalho Silva (relator originário). Votaram acompanhando o Senhor Desembargador Raimundo Moraes Bogéa as Senhoras Desembargadoras e os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antônio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, Josemar Lopes Santos, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, Angela Maria Moraes Salazar, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo. Impedidos os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Lourival de Jesus Serejo Sousa, Raimundo José Barros de Sousa e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Em gozo de férias, o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho. Ocupou a tribuna para sustentação oral a Advogada da litisconsorte, Drª.
Rosângela de Fátima Araújo Goulart (OAB/MA 2.728). Presidência do Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator para o Acórdão -
31/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:36
Revogada a Medida Liminar
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17/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:57
Desentranhado o documento
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17/05/2022 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2022 02:59
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:21
Juntada de petição
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12/05/2022 12:49
Juntada de voto vista
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11/05/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 13:37
Juntada de petição
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06/05/2022 08:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2022 02:18
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:33
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:33
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:33
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS VASCONCELOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:33
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 11:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2022 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2022 03:19
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:19
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:30
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 01:30
Decorrido prazo de Juiz da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:28
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:36
Juntada de petição
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10/04/2022 11:43
Juntada de petição
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10/04/2022 11:32
Juntada de petição
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06/04/2022 19:23
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2022 12:43
Juntada de Certidão de julgamento
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06/04/2022 12:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/04/2022 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 02:54
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:54
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:54
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS VASCONCELOS em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 15:45
Juntada de diligência
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01/04/2022 14:17
Juntada de malote digital
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01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA NO 0805311-17.2022.8.10.0000 — SÃO LUÍS Impetrantes : O.
D.
V. e sua companheira, S.
D.
M.
B.
D.
S.
Advogados : Rodrigo Mendonça Santiago (OAB/MA 7.073) e Marcos Fabrício Araújo de Sousa (OAB/MA 9.210) Impetrado : D.
J.
D.
M.
G.
N.
Litisconsorte Passiva : Ilha Nova Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por O.
D.
V. e sua companheira, S.
D.
M.
B.
D.
S. contra decisão proferida pelo D.
J.
D.
M.
G.
N., que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803914-20.2022.8.10.0000, indeferiu o pleito de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, ora impetrantes.
O ato impugnado pelo presente mandamus tem o seguinte teor (id. 15602155): O.
D.
V. e S.
D.
M.
B.
D.
S. interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, prolatada nos autos da Ação Ordinária n.º 0802339-47.2017.8.10.000, que lhe foi proposta contra ILHA NOVA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP e outros, ora agravada, por meio da qual foi deferido o pedido de imissão de posse em sede de cumprimento de sentença.
Consta das razões de ID 15313924 que “a juíza de base deferiu mandado de imissão compulsória na posse, bem como determinou, desde já, reforço policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC, contrariando decisão do STF ADPF828 TPI Incidental e lei nº 14.216, de 7 de outubro de 2021, bem como não respeitar a ausência do trânsito em julgado do processo e o art. 520 do CPC“.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para indeferimento da ordem de imissão na posse, com sua confirmação no mérito. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Ao examinar o acervo probatório existente nos autos, nesta fase de cognição sumária, verifico que não se acham presentes, a meu ver, os requisitos autorizadores da medida.
Alega a parte agravante que a decisão recorrida, que não aguardou o trânsito em julgado da sentença para só então autorizar a imissão de posse, bem como violou a decisão do STF ADPF828 TPI Incidental e lei nº 14.216, de 7 de outubro de 2021, que determinou a suspensão de medidas de desocupação ou remoção forçada coletiva.
Inicialmente, cabe asseverar que é de conhecimento geral que o Congresso Nacional declarou estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6/2020).
No mesmo sentido, atuou o Estado do Maranhão, com decretação de quarentena, com medidas para enfrentamento da pandemia.
A crise pandêmica, bem como a magnitude das consequências na economia constituem fato imprevisível.
Assim, solução para as contendas provenientes da crise da pandemia do COVID-19 deve ser analisada caso a caso.
Este, porém, não é o caso dos autos.
A motivação jurídica que autorizou a imissão de posse o imóvel em tela antecede a grave crise econômica efetivamente instalada pela disseminação da COVID-19, pois se refere ao distrato realizado sobre a aquisição do imóvel, permanecendo os agravantes residindo na propriedade sem terem pago pelo direito de usufruir da posse ou propriedade e sem estarem arcando com qualquer valor referente à ocupação do bem.
No mais, a ação de origem já se encontra em cumprimento de sentença, não tendo sido concedido qualquer efeito suspensivo a nenhum dos recursos interpostos pelos ora agravantes.
Não há, ainda, que se falar em caucionamento da imissão de posse, considerando que não se trata de decisão initio litis tampouco com risco de irreversibilidade ou difícil reparação, mas sim cumprimento de sentença cuja apelação não foi recebida com efeito suspensivo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso. (...) Na petição inicial de id. 15602154, os impetrantes sustentam, de início, que a decisão impugnada, ao não atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar a ordem de imissão de posse do imóvel em questão, violou a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 828, bem como afrontou o comando disposto na Lei nº 14.216/2021, que, segundo os impetrantes, “prevê a suspensão de medida de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar até 31 de março de 2022, esta inclusive que pode ser prorrogada.”
Por outro lado, defendem que não houve o trânsito em julgado da sentença executada, o que impede o prosseguimento dos atos executórios, com a determinação de imissão de posse no imóvel disputado pelas partes, localizado na Avenida dos Holandeses, Edifício Ibiza Garden, Apartamento 601, bairro Olho D’Água, nesta Capital.
Para tanto, afirmam que se encontram pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820103-46.2017.8.10.0001, interposta contra a sentença executada, nos quais os apelados, ora impetrantes.
Afirmam que nos referidos declaratórios, sustentam a nulidade do acórdão que proveu o apelo.
Alegam que, pela decisão colegiada prolatada na Sessão Virtual de 10 a 17.06.2021 (id. 11045088), a Egrégia Terceira Câmara Cível, com voto condutor do relator do apelo, Desembargador JAMIL GEDEON DE MIRANDA NETO, ora autoridade coatora, deu provimento àquela apelação cível para reformar o comando sentencial atacado, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelos então apelados, ora impetrantes.
A ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO SELETIVA.
DISTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA REALIZAÇÃO DO DISTRATO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS EMBARGANTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Os Embargantes, aqui apelados, estão usufruindo da posse de um imóvel de vultoso valor sem qualquer contrapartida, seja ao proprietário real, seja aos alegados contratantes e procuradores dito ilegítimos, situação esta que vem se perpetuando no tempo, mas que é resumida numa única afirmação: estão residindo os Embargantes, aqui recorridos, em um imóvel pelo qual nada pagaram, nada investiram. 2.
Inexiste interesse de agir dos Embargantes em declarar a nulidade o título pois, uma vez recebida a devolução do valor investido no imóvel, devidamente corrigido, deixaram de ter qualquer interesse jurídico quanto à propriedade ou posse do imóvel.
Como pode ser o mesmo título nulo quanto à obrigação dos Apelados (retirar-se do imóvel), mas produzir plenos efeitos quanto à obrigação do Apelante (ressarcir os valores investidos na compra e venda desfeita)? 3.
Apesar de afirmarem os Embargantes-apelados que as pessoas físicas e jurídicas que promoveram a Promessa de compra e venda e o Distrato são ilegítimas para tais negócios jurídicos, em nenhum momento se dispuseram a devolver os valores ressarcidos pelos ditos ilegítimos. 4.
Recurso conhecido e provido.
Nesse passo, sustentam que tal acórdão está eivado de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, porquanto não foi realizado o julgamento da apelação cível por videoconferência, e sim, em sessão virtual, apesar do requerimento da empresa apelante para realização de sustentação oral.
Invocam que “o retorno dos autos a julgamento terá o condão de garantir a parte, o direito a sustentação da matéria, o que em tese, pode modificar o julgado face a nulidade absoluta arguida em sede de prejudicial de mérito em especial por vicio de representação.” Argumentam, ademais, que, “caso os embargos de declaração não forem acolhidos, isso que se entende impossível pela nulidade absoluta demonstrada, ainda assim, resta pendente utilização de recurso especial que pode ser dotado de efeito suspensivo com natureza de reformar a matéria.” Ao final, pugnam pela concessão da segurança, inclusive liminarmente, para que seja “determinando o efeito suspensivo/ativo no Agravo de Instrumento nº 0803914-20.2022.8.10.0000, em consequência, que suspenda a decisão de ID nº 61167282 - Decisão, proferida nos autos da base Processo Principal de nº 0802339-47.2017.8.10.0001 (3º Vara cível), bem como seja recolhido o mandado de imissão de posse, efeito a vigorar, até o julgamento do mérito deste remédio constitucional.” É relatório.
II.
Desenvolvimento II.I Do cabimento do presente mandado de segurança A impetração insurge-se contra decisão proferida pela autoridade indigitada como coatora nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803914-20.2022.8.10.0000, no qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelo qual os agravantes, ora impetrantes, pretendem sobrestar a eficácia da decisão agravada, que determinou a imissão de posse do imóvel em favor da empresa agravada, ora litisconsorte passiva necessária, Ilha Nova Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Eireli – EPP.
Assim, os impetrantes utilizam-se deste mandamus para impugnar decisão judicial, a qual atribui as características de abusividade e ilegalidade.
O mandado de segurança, em regra, não é meio idôneo de impugnação de ato judicial, contra o qual a lei estabeleça o cabimento de recurso.
Veja-se o art. 5o, inc.
II, da Lei no 12.016/09, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II — de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...) (grifei) Na mesma linha, há entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (grifei) Excepcionalmente, a jurisprudência de nossos Tribunais, orientada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, admite, ainda que possível o manejo de recurso, a utilização da via mandamental, bastando que a decisão judicial seja manifestamente absurda, teratológica ou ilegal.
Até porque o mandado de segurança, nos termos do artigo 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1o da Lei no 12.016/09, somente serve à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado em virtude de ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sobre tal flexibilização jurisprudencial, cito os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (mudança no layout das redações originais – minha responsabilidade): STF: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURIDICIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INICIAL DO WRIT INDEFERIDA NAQUELA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE.
SÚMULA 267 DO STF.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido não divergiu da sólida orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE, no sentido de que não é cabível o mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia e inexista meios para a sua impugnação (MS 27.915, Rel.
Min.
EROS GRAU, Pleno, DJ de 19/3/2010; MS 25.413, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Pleno, DJ de 14/9/2007; MS 25.070, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Pleno, DJ de 8/6/2007; MS 25.019, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ de 12/11/2004; MS 22.626, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno, DJ de 22/11/1996), não sendo o caso dos autos. 2.
Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula 267 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (RMS 37889 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão de Ministro ou de Colegiado do próprio Tribunal, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante.
III – Não cabe recurso contra a decisão que determina a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da Repercussão Geral.
Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37851 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é uníssona no sentido de afirmar incabível mandado de segurança contra ato judicial por ela própria emanado, inclusive aqueles proferidos por seus Ministros, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica no caso dos autos e, de todo modo, está em debate em ADPF. 2.
Não conhecimento do mandado de segurança. (MS 36422, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020) STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.
Precedentes. 3.
Isso considerado, tem-se que o acórdão de origem não merece reparo, na medida em que a decisão atacada no writ (que revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao impetrante), além de ser atacável por recurso aos Tribunais superiores, não se mostrou teratológica, pois prolatada de forma fundamentada e com base nos documentos constantes dos autos, nos termos legais. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.836/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JURISDICIONAL DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO TERATOLOGIA.
MANIFESTO DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não se verifica no caso. 2.
A via mandamental não é sucedâneo recursal, ou seja, não se presta a impugnar juízo negativo de admissibilidade de embargos de divergência ou recurso especial, mormente quando arrimado em jurisprudência inequívoca. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 27.868/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 01/02/2022) Na hipótese dos autos, vislumbro a ocorrência de ato abusivo e ilegal, bem como a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que caracterizada decisão manifestamente teratológica, abusiva e ilegal.
Com efeito, o ato impugnado não sobrestou o cumprimento da decisão do juízo da terra, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a imediata imissão de posse do imóvel em favor da empresa exequente, ora litisconsorte passiva necessária.
Tendo em vista que proferida em sede de agravo de instrumento, a insurgência dos impetrantes contra tal comando judicial pode ser viabilizada, em tese, por intermédio do agravo interno, o qual, porém, não detém efeito suspensivo.
Desse modo, revela-se adequada a presente ação mandamental para amparar a pretensão dos impetrantes no sentido de sobrestar a eficácia do decisum impugnado, conforme determina a parte final do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 12.016/2009, acima reproduzido.
Admito a ação mandamental.
Passo a apreciar o pleito liminar formulado pelos impetrantes.
II.II Da plausibilidade jurídica da tese de que o ato impugnado é teratológico.
Violação do devido processo legal no julgamento da apelação cível da qual emana o título executado.
Risco iminente à preservação do direito à moradia dos impetrantes que caracteriza o requisito do periculum in mora De acordo com o comando disposto no inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/20091, a concessão do pedido liminar em mandado de segurança exige a coexistência de dois requisitos: a relevância de fundamento em que se assenta a pretensão deduzida pelo impetrante, ou seja, a plausibilidade do direito invocado na inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, vale dizer, o receio de dano irreparável decorrente da demora na concessão definitiva da ordem (periculum in mora).
Na hipótese, vislumbro, reitero, a ocorrência de ato abusivo e ilegal, bem como a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que caracterizada decisão manifestamente teratológica.
A decisão impugnada desconsiderou os elementos de prova produzidos pelos impetrantes, os quais revelam que há, sim, situação caracterizadora da nulidade do julgamento da apelação cível da qual emana o acórdão objeto da execução promovida pela litisconsorte passiva necessária, Ilha Nova Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Eireli – EPP.
Verifico que, em 27.08.2019, a APELAÇÃO CÍVEL Nº 820103-46.2017.8.10.0001 foi distribuída por sorteio ao Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, o qual, acolhendo manifestação dos apelantes em 10.02.2020 (id. 5570929), proferiu despacho datado de 17.04.2020 (id. 6186320), determinando a redistribuição do apelo, por prevenção, ao D.
J.
D.
M.
G.
N., sob o fundamento de Sua Excelência, ora impetrado, ter atuado como relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802343-87.2017.8.10.0000.
Os autos da apelação cível foram redistribuídos em 20.04.2020 (Certidão de id. 6202524).
No dia 26.04.2021, a empresa apelante, Ilha Nova Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Eireli – EPP, protocolizou petição intermediária nos autos postulando pela concessão de antecipação de tutela recursal (id. 10203403).
Tal postulação não foi apreciada pelo nobre Relator do apelo, o qual determinou, em 27.05.2021, a inclusão do feito na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível, ficando designada a sessão do período de 10 a 17.06.2021.
A propósito, eis o teor da Certidão de intimação das partes sobre o julgamento colegiado do apelo (id. 10671864): NESTA DATA, INTIMAMOS S.
D.
M.
B.
D.
S., AVENIDA DOS HOLANDESES, 601, APT 601, OLHO D'ÁGUA, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65065-380; O.
D.
V., ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP, ACERCA DO JULGAMENTO VIRTUAL DOS PRESENTES AUTOS, PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, CONSOANTE ART. 278-A DO RITJ/MA, NA SESSÃO COM INÍCIO ÀS 15:00H DO DIA 10/06/21 E TÉRMINO ÀS 14:59H DO DIA 17/06/21, OU NÃO SE REALIZANDO, NA SESSÃO VIRTUAL SUBSEQUENTE. (mudança no layout da redação originária – minha responsabilidade) Ocorre que, às 09h33min27s do dia 09.06.2021, a empresa apelante, Ilha Nova Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Eireli – EPP, atravessou nos autos a petição de id. 10810436, manifestando seu desejo de proferir sustentação oral.
Ora, tendo em vista que tal solicitação pela sustentação oral foi realizada com mais de 24h (vinte e quatro horas) antes do início da Sessão Virtual – que ocorreu somente às 15h (quinze horas) do dia 10.06.2021 –, deixou de subsistir a possibilidade legítima de a apelação cível ser julgada em sessão virtual.
De acordo com o comando normativo que se extrai do compilado das regras do art. 937, caput, inciso I e § 2º, do CPC (Código Fux) e dos arts. 346, inciso IV, § 1º e 388, § 2º, ambos do RITJMA, caso a parte apresente requerimento de sustentação oral 24h antes do início da sessão virtual, o processo deverá ser retirado automaticamente da pauta da sessão na qual foi incluído.
Transcrevo os comandos legais e regimentais citados (mudança no layout das redações originais – minha responsabilidade): CPC (Código Fux): Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...) 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. RITJMA: Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator quando da solicitação de inclusão em pauta; II – os destacados por um ou mais desembargadores para julgamento presencial, a qualquer tempo, desde que devidamente fundamentado e apreciado pelo relator; III – os destacados pelos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria Geral do Estado, desde que fundamentado; IV – os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica. § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. § 2º Os processos expressamente adiados pelo relator ou pelo presidente do órgão julgador serão incluídos, de forma automática, na primeira sessão virtual imediatamente posterior do respectivo órgão colegiado, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil. § 3ª As partes serão intimadas quando da nova inclusão em pauta dos processos retirados de pauta. Art. 388.
A sustentação oral será realizada nas sessões de julgamento, após o relatório, podendo ser feita pelo representante do Ministério Público, pelos procuradores de pessoas jurídicas de direito público interno ou suas autarquias e por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com procuração nos autos. § 1º Nas sustentações orais não se admitirão apartes e nem interrupções. § 2º O advogado que pretender fazer sustentação oral deverá manifestar-se antes do anúncio do julgamento do processo, ou, ainda, realizar sua inscrição pela internet, através do site www.tjma.jus.br, quando não se tratar de sessão virtual.
Sobre o direito à sustentação oral, colho a lição de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: O direito à sustentação oral em sessões de julgamento no tribunal é manifestação do direito de influir decisivamente no resultado do processo, também visto como manifestação do princípio do contraditório.
A sustentação oral poderá ser feita por videoconferência (cf. § 4º do art. 937 do CPC/2015; para viabilizar a aplicação do dispositivo, o Conselho Nacional de Justiça implantou o Sistema Nacional de Videoconferência). (...) De acordo com o § 2º do art. 937 do CPC/2015, aquele que desejar fazer sustentação oral presencialmente deverá requerê-lo até o início da sessão de julgamento, a fim de que o caso seja julgado preferencialmente aos demais (cf. art. 936, I, do CPC/2015); se se tratar de sustentação oral a ser realizada por videoconferência, o requerimento deverá ser requerido até o dia anterior ao da sessão (cf. § 4º do art. 937 do CPC/2015). (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1364/1365) (mudança no layout da redação originária – minha responsabilidade) In casu, portanto, é inquestionável que houve protocolização de petição, no tempo devido (24h antes do início da sessão virtual), na qual houve postulação pela realização de sustentação oral pelos advogados da empresa apelante.
Logo, o julgamento do apelo não poderia ocorrer na forma virtual, mas, sim, pelo sistema de julgamento por videoconferência da Terceira Câmara Cível.
Com efeito, a mudança, com designação de nova data para julgamento do feito, possibilitaria, inclusive, a participação também dos advogados dos apelados, ora impetrantes, em pé de igualdade com os causídicos da apelante para fins de sustentação oral, porquanto tal providência poderia ser requerida pelos apelados, ora impetrantes, antes da data que seria designada para ocorrer a sessão por videoconferência.
A instância estaria aberta para postulação nesse sentido.
Porém, o nobre relator do apelo, ora autoridade coatora, não se pronunciou sobre o requerimento de sustentação oral.
Não houve o cumprimento das providências determinadas pelo Código Fux e pelo RITJMA no sentido de excluir o feito da pauta da sessão virtual.
Esse silêncio do relator do apelo e a omissão do setor auxiliar (Secretaria da Terceira Câmara Cível) violaram flagrantemente o direito à ampla defesa dos apelados, ora impetrantes, na medida em que macularam o devido processo legal quanto à forma de julgamento do apelo pelo órgão colegiado, que, repiso, deveria ocorrer fora das hipóteses de sessão virtual, salvo se houvesse decisão fundamentada do relator para indeferir o pleito de sustentação oral e consequente manutenção do julgamento em sessão virtual.
A Bíblia Republicana Constitucional de 1988 restaurou as liberdades políticas após o período obscuro de 1964.
O Manual de Cidadania foi um reflexo de todas as forças partidárias e correntes sociais de distintos matizes.
O marcador é flagrante.
A Carta Cidadã é uma obra que provoca uma reivindicação diuturna dos jurisdicionados pelo seu fiel cumprimento.
O Poder Judiciário representa uma viga cheia de concretude de direitos.
A certeza do cidadão é traduzida pelo excesso de demandas junto ao Judiciário.
O diálogo do cidadão com a Carta de 1988 é permanente e traz na corrente sanguínea o creditar de real efetividade e não insinceridade normativa consagrada no regime anterior, quando o Poder Judiciário foi obrigado a fechar suas interpretações pelas liberdades públicas.
No processo moderno, não mais se admite a postura inerte do julgador.
O juiz não é mais um mero espectador.
Não pode ficar limitado pela ação ou omissão das partes, devendo exercer o seu dever de cooperação para a legítima entrega da prestação jurisdicional.
Para tanto, deve observar os princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo, os quais podem ser lidos como exigência do devido processo legal.
O princípio da segurança jurídica encontra fundamento no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que trata do devido processo legal (“Art. 5º. (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”).
Também pode ser interpretado como consequência natural do Estado Democrático de Direito, adotado pela Carta Cidadã de 1988, em seu art. 1º, caput.
Segundo esse princípio, pode-se dizer que o processo deve buscar um fim que satisfaça, não a vontade das partes, mas a vontade da lei, que se sobrepõe a todos os cidadãos, os quais, portanto, a ela se devem conformar.
A lei é geral, não se destina a um cidadão, especificamente.
O processo é um instrumento de aplicação da lei.
Logo, se a Justiça tem como desiderato a pacificação social, deve nortear-se pelas estritas balizas da lei.
Já o princípio da efetividade do processo, decorre da norma constitucional disposta no art. 5º, XXXV, que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, mas que também deve ser interpretado substancialmente, como forma de impor ao Estado uma prestação jurisdicional que preserve, dentro dos parâmetros da lei, os direitos e interesses daqueles que se valem da tutela estatal.
Assim, a atuação do juiz ou do tribunal deve ser feita de forma a satisfazer a vontade da lei, e, para tanto, terá de ser averiguada o cumprimento das formalidades dos atos, em estrito compasso com o norte da segurança jurídica.
Cito a orientação doutrinária de NELSON NERY JÚNIOR: Formalidade e formalismo.
O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo.
Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 821) (grifei) Trago julgados do STJ sobre a matéria, nos quais este entende pela necessidade de garantir-se a oportunidade efetiva de sustentação oral nos casos de manifestação de interesse das partes para exclusão da modalidade de julgamento em sessão virtual, ressalvando a possibilidade de indeferimento por meio de decisão devidamente fundamentada.
No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.903.730/RS, a relatora, eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, em compasso com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, assim elucidou o direito à sustentação oral: (...) Trata-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consoante assentado em inúmeras oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 37598 AgR-ED, Segunda Turma, DJe 26/06/2020; MS 36.139 AgR-ED, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; MS 35.444 AgR-ED, Segunda Turma, DJe 5/9/2018).
Cabe transcrever, por oportuno, trecho do brilhante voto proferido pelo e.
Min.
Celso de Mello acerca da questão controvertida, que, embora relacionado à matéria penal, revela-se absolutamente pertinente à hipótese: A realização dos julgamentos pelo Poder Judiciário, além da exigência constitucional de sua publicidade (CF, art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado que assegura ao réu a garantia da ampla defesa.
A sustentação oral constitui ato essencial à defesa.
A injusta frustração dessa prerrogativa qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional.
O desrespeito estatal ao direito do réu à sustentação oral atua como causa geradora da própria invalidação formal dos julgamentos realizados pelos Tribunais. (HC 71551, Primeira Turma, DJ 06/12/1996) Ademais, vale lembrar, conforme pontuado pela doutrina, que é inerente à dimensão substancial do princípio do contraditório – e imprescindível para garantia de sua efetividade – permitir que a parte não apenas seja ouvida pelos julgadores (o que consiste na dimensão formal do princípio em questão), mas que ela possa participar dos julgamentos em condições de poder influenciar, de fato, na tomada da decisão.
Nesse sentido, por todos, a lição de FREDIE DIDIER JR: Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional – e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 18ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 82.
Sem destaque no original) Nesta Corte Superior de Justiça, a importância de se garantir ao advogado a faculdade de sustentar de forma oral as razões de interesse de seu constituinte foi assentada em inúmeras ocasiões, sendo de especial relevo a seguinte exteriorização: A sustentação oral permite ao advogado apresentar pessoalmente ao colegiado os argumentos indicados, por escrito, nas peças processuais e, ainda, buscar, com o poder da fala, melhor explicitar dados fáticos e jurídicos inerentes à causa sob julgamento. É importante ferramenta para chamar a atenção, durante a realização do próprio julgamento, de pontos relevantes a serem analisados pelo órgão julgador, oportunizando aos magistrados que não tiveram a possibilidade de manusear o processo, de terem conhecimento dos principais pontos a serem discutidos.
A realização da sustentação oral proporciona, portanto, maior lisura ao julgamento, condizente com a finalidade precípua de todo e qualquer processo, qual seja, a busca da justiça. (REsp 1.388.442/DF, Sexta Turma, DJe de 25/2/2015) Não se trata, portanto, de mero formalismo, mas de garantia fundamental cuja efetivação tem por objetivo assegurar às partes o "poder de influenciar" na tomada de decisão exatamente no momento de sua gênese.(...). (https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002874861&dt_publicacao=11/06/2021) (grifos meus) Cito outros precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PRECATÓRIO.
PARCELAMENTO.
CÁLCULOS REFERENTES ÀS PARCELAS PENDENTES DE PAGAMENTO. 1.
Havendo a juntada de prova suficiente a demonstrar o suposto direito líquido e certo invocado na impetração, impõe-se o enfrentamento do mérito do mandamus, no âmbito do Tribunal de origem.
Cabe destacar que a existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial decorre da aplicação de índices de correção monetária e juros de mora.
A verificação dos índices corretos – a forma delineada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça – constitui matéria de direito, sendo que a "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança" (Súmula 625/STF). 2.
Além disso, verifica-se que o julgamento do Mandado de Segurança não foi adiado ou o caso ficou como remanescente.
Na verdade, constou expressamente que o processo foi "retirado de julgamento", na Sessão Ordinária realizada em 6 de setembro de 2012 e foi julgado na sessão realizada no dia 20 seguinte, sem nova publicação em pauta.
Nesse contexto, ficou caracterizado o cerceamento de defesa, pois a impetrante ficou impossibilitada de realizar sustentação oral em feito de manifesta complexidade.
A distinção entre "retirada de julgamento" e "retirada de pauta", afirmada pelo Tribunal de origem, é obscura e não afasta a ocorrência de cerceamento de defesa.
Em se tratando de nulidade absoluta, é possível a decretação, de ofício, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança (RMS 21.530/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010; AgRg no RMS 37.596/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013).
O Tribunal de segundo grau deve viabilizar a "oportunidade efetiva" de sustentação oral (REsp 1305885/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). 3.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário, em menor extensão, a fim de declarar a nulidade do acórdão recorrido, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja apreciado o mérito da impetração, com a oportunidade efetiva de sustentação oral. (AgInt no RMS 41.805/TO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3.
Nulidade do julgamento em sessão virtual por cerceamento do direito de defesa não caracterizada.
Com efeito, nos termos da decisão que indeferiu a retirada de pauta, os então agravantes, ora embargantes, poderiam se comunicar com os demais Ministros do colegiado por diversas formas, apresentando esclarecimentos de fato e de direito que entendessem necessários para apreciação do feito.
Foi destacado também que o eventual julgamento presencial por videoconferência não viabilizaria sustentação oral. (...). (EDcl no AgInt nos EREsp 1637369/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021) (grifos meus) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
NULIDADE.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO EXPRESSA.
OMISSÃO.
PECULIARIDADES DO CASO.
EXCEPCIONALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. 1.
No caso em análise, o apelante requereu e obteve, inicialmente, o adiamento do feito, a fim de que o novo patrono pudesse estudar os autos e realizar a devida sustentação oral.
Por ocasião da sessão subsequente, fora informado pela secretaria do Tribunal de origem de que a relatora teria entrado no gozo de férias, sendo incerto quando o recurso retornaria à pauta.
Por tal razão, peticionou pugnando pela intimação para que sustentasse oralmente.
O pedido não foi objeto de decisão, constando apenas despacho de que o feito seria mantido na pauta de processos adiados até o retorno da relatora.
Posteriormente, a apelação foi levada a julgamento sem que fosse feita a intimação.
O acórdão e voto, apesar de impressos como assinados pela relatora, receberam carimbo sobreposto e assinatura de desembargador diverso.
Nos aclaratórios, provocada sobre o ponto, a Corte local entendeu que a matéria não seria passível de análise em embargos, por não se tratar de omissão interna ao acórdão, e que não seria o colegiado competente para anular seu próprio julgado. 2.
A peculiaridade do caso evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa.
Caberia ao Tribunal a quo a apreciação da nulidade alegada, que fica, entretanto, evidenciada a partir do julgamento dos embargos, nos termos em que lançado.
Não se cuida de habituais e razoáveis adiamentos, por excesso de demanda, para sessões subsequentes próximas.
Em hipóteses excepcionais, como a presente, faz-se necessário reconhecer a nulidade do julgamento da apelação. 3.
Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e determinar que se proceda a novo julgamento da apelação, com oportunidade efetiva de sustentação oral pelo apelante. (REsp 1305885/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) (grifos não constam no layout original) Neste momento, portanto, vislumbro a possibilidade de ser concedida a tutela liminar pretendida pelos impetrantes, pois ficou evidenciada a urgência de sobrestamento da eficácia do título judicial executado, o qual emana de julgamento de apelação cível no qual não foram observadas as normas de regência para o deslocamento da sessão virtual para a sessão presencial (videoconferência).
Em suma, concluo que restou caracterizada a plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes, concernente à alegação de manifesta teratologia e ilegalidade do ato judicial impugnado, impondo-se a concessão da liminar pretendida, eis que o segundo requisito também está presente, qual seja, o risco de violação aos direitos constitucionais à vida, à saúde e à moradia dos impetrantes.
Neste ponto, adoto como razões de decidir trecho da decisão liminar proferida em sede de Plantão Judiciário do dia 18.02.2022, pelo eminente Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802837-73.2022.8.10.0000 (id. 15602159), também ajuizado pelos ora impetrantes, cuja petição inicial foi indeferida liminarmente, posteriormente em sede de expediente regular, pelo relator para o qual foi distribuída a referida ação mandamental, D.
J.
D.
M.
G.
N..
Apesar da decisão extintiva que sobreveio, o decisum prolatado por sua Excelência, o Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, pela excelência da sua motivação, deve ser reescrito nesta oportunidade como fundamento para concessão do pleito liminar formulado pelos impetrantes.
Transcrevo-o, in verbis: (...) Alegam [os impetrantes] que foram opostos Embargos de Declaração em face do acórdão que julgou a Apelação Cível interposta contra a sentença que apreciou os Embargos à Execução, destacando que, nos referidos declaratórios, discute-se nulidade absoluta.
Decerto, a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0820103-46.2017.8.10.0001, nos quais se discute nulidade absoluta, revela a possibilidade de modificação do julgado por ora desfavorável aos impetrantes.
Portanto, o deferimento da liminar asseguraria o resultado útil do processo, diante do iminente risco de dano irreversível ou de difícil reparação a ser sofrido pelos impetrantes, especialmente porque restou comprovado nos autos que a família que habita o imóvel objeto da lide é composta por idosos, além de um menor de idade portador de paralisia cerebral, que vive sob os cuidados de home care. (...) III.
Terço final 1.
Vinculo-me aos comandos dispostos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e no art. 320, do RITJMA. 2.
Defiro o pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803914-20.2022.8.10.0000 interposto pelos impetrantes, O.
D.
V. e sua companheira, S.
D.
M.
B.
D.
S., determinando o sobrestamento imediato da eficácia da decisão agravada, qual seja, a proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento de sentença requerido pela litisconsorte passiva necessária, a empresa ILHA NOVA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP (id. 61167282 dos autos principais – PJe 0802339-47.2017.8.10.0001), que concedeu ordem de imissão da exequente na posse do imóvel localizado na Avenida dos Holandeses, Edifício Ibiza Garden, Apartamento 601, bairro Olho D’Água, nesta Capital. 3.
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09). 4.
Cite-se a litisconsorte passiva necessária, ILHA NOVA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Inclua-se o presente feito na primeira pauta de julgamentos do Tribunal Pleno desta Corte para fins de submissão desta decisão ao referendum de que trata o art. 320, do RITJMA. 6.
Cópia desta decisão servirá como Ofício.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator 1 Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” -
31/03/2022 10:15
Juntada de malote digital
-
31/03/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 23:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/03/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/03/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:00
Declarada suspeição por RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
-
25/03/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/03/2022 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/03/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:32
Declarada suspeição por Raimundo José Barros de Sousa
-
23/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 23:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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