TJMA - 0800117-06.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 08:38
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
12/05/2022 20:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:38
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:01
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 20:51
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:05
Juntada de petição
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04/04/2022 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800117-06.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 30 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
31/03/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:00
Conclusos para despacho
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30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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