TJMA - 0808120-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:23
Juntada de petição
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13/03/2025 21:04
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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13/03/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:26
Juntada de despacho
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12/10/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2022 11:09
Juntada de contrarrazões
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17/09/2022 21:23
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808120-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA 9970 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O AUTOR, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 6 de setembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
09/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:46
Juntada de apelação
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12/08/2022 07:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808120-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA 9970 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER, já devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA INDEVIDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, igualmente qualificada.
Ao sustento da pretensão, narra o Requerente que desde sua constituição realiza o pagamento das contas de fornecimento de água com base no índice de consumo percebido, por meio da leitura do hidrômetro que atesta o nível de utilização dos recursos hídricos.
Nesse sentido, aduz que, ainda em 2019, o Requerente costumava pagar, mensalmente, quantias não superiores a R$ 4.000,00, contudo, subitamente, observou um acréscimo nas cobranças mensais, sem razão aparente, posto que o consumo dos serviços continuou o mesmo, não sendo constatado qualquer tipo de modificação na prestação destes ou nas taxas de utilização que ensejassem a cobrança de um valor tão elevado.
Suscita erro na leitura do hidrômetro do condomínio, conforme incoerências discriminadas nas próprias faturas.
Ao final, postulou, em sede de antecipação de tutela: i) que fosse ordenado a imediata vistoria do hidrômetro e instalação de novo medidor; ii) que a Requerida fosse impedida de suspender o fornecimento dos serviços prestados em razão das contas em aberto, bem como sustação à realização de novas cobranças indevidas, aferidas com base na metragem cúbica, e não no efetivo consumo apercebido pelo Requerente; no mérito, requereu: a condenação da Requerida ao pagamento da totalidade dos valores excedentes cobrados indevidamente, a título de danos materiais.
Com a inicial, juntou documentos (ID 41905084 - 41905112).
Comprovante do recolhimento das custas juntado ao ID 42740562.
Antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida pela Decisão de ID 44447641.
Audiência de Conciliação realizada em 24/06/2021, porém, sem realização de acordo, conforme assentada de ID 47924822.
Em Contestação de ID 48991425, a Requerida alega que, de fato, o aparelho medidor do condomínio Requerente foi substituído em 02/05/2019, pois, de acordo com fiscalização de rotina, encontrava-se sem condições de leitura, de modo que, após a substituição do aparelho, para atestar a regularidade das leituras, os prepostos da concessionária efetuaram outra fiscalização e, conforme parecer, concluiu-se que o novo medidor apresentava-se em perfeitas condições de operação.
Suscita, ainda, que em 18/06/2020, foi constatado um vazamento de grande intensidade, gerado pelo furto do aparelho.
No mesmo dia, o cavalete foi consertado e foi normalizada a aferição.
Aponta, por fim, que no período de janeiro a maio de 2019, em decorrência do problema identificado no aparelho, as contas foram geradas com base na tarifa mínima residencial, de modo que, após a substituição do medidor, o faturamento foi normalmente realizado com base no volume de água consumido.
Igualmente a Requerida apresentou documentos (ID 48993332).
Réplica apresentada ao ID 49307749.
Intimados a dizerem se ainda tinham provas a produzir (ID 49319007), a Requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, em virtude da ausência de interesse na produção de novas provas (ID 49400380), enquanto que o Requerido não apresentou manifestação (ID 50473867).
Nova audiência de conciliação realizada em 05/04/2022, porém, novamente infrutífera a negociação (ID 64279494).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, em especial, pelo fato de que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, da análise do constante no feito, resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Requerente e Requerido, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto considerado o poder e controle sobre o produto fornecido pela Requerida.
Desse modo, pertinente a inversão do onus probandi, com vistas à facilitação da defesa do consumidor.
A questão posta a desate cinge-se à análise das alegadas irregularidades na cobrança do consumo de água feita pela Requerida nos anos de 2019 e 2020 e, nesse caso, se exsurge o dever de reparação pelos danos materiais que disse ter sofrido o Requerente.
Volvendo-se ao mérito, verifica-se que o condomínio consumidor reclama do aumento nos valores das faturas após troca de hidrômetro realizado unilateralmente pela parte Requerida.
Compulsando os autos, verifico que no histórico de faturamento juntado ao ID 41905092 consta uma similaridade no valor das contas de água do Requerente no período compreendido entre fevereiro a maio de 2019, de modo que o valor cobrado nestas 04 (quatro) faturas é exatamente o mesmo, R$ 3.901,66, o que indica que houve cobrança por estimativa.
Por seu turno, em sua peça de defesa, a Requerida reconhece que, de fato, neste período identificou problema no hidrômetro da unidade consumidora do Requerente, tendo substituído o aparelho medidor em 02/05/2019, pois, de acordo com fiscalização de rotina, encontrava-se sem condições de leitura.
Salienta, contudo, que as contas foram geradas com base na tarifa mínima residencial, de modo que, após a substituição do medidor, o faturamento foi normalmente realizado com base no volume de água consumido.
Tenho que esta alegação da Requerida não merece amparo.
Isto porque, tendo em vista a distribuição da carga probatória nas demandas consumeristas, a Requerida eximiu-se de ônus de demonstrar que, de fato, aquele valor cobrado (R$ 3.901,66) corresponde à tarifa mínima residencial, visto que não apresentou os parâmetros utilizados para fixação da referida tarifa, tampouco indicou os atos normativos que a fundamentam.
Acerca da ilegalidade da cobrança de consumo de água por meio do método de estimativa, este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em atenção à sólida jurisprudência do STJ, assim tem se posicionado: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO.
MÉTODO POR ESTIMATIVA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ E PELO TJ/MA.
QUESTIONAMENTO DA LEGALIDADE DO MÉTODO POR ESTIMATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
SUBSTRATO FÁTICO 1.1 (...). 1.2 (...). 1.3 (...). 2.
A ILICITUDE DO MÉTODO POR ESTIMATIVA PARA MEDIÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. 2.1 Inobstante haja a previsão regulamentar na Resolução nº 1/2012 de 24 de abril de 2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão, a jurisprudência do STJ e do TJ/MA pacificou o entendimento pela ilegalidade dessa prática. 2.2.
Essa prática acaba por violar os seguintes dispositivos: CDC, art. 6º, IV, VI e X; art.
Art. 51, IV, XV e §1º; Lei dos Serviços Públicos, Art. 6º, § 1º; CC, art. 884. 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.1 Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1344859/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020; REsp 1782672/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 29/05/2019; AgInt no REsp 1589490/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018. 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA 4.1 Precedentes do TJ/MA: ApCiv 0299012019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2020, DJe 21/07/2020; ApCiv 0849427-18.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão:23/09/2019; ApCiv 0336262017, Rel.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/04/2018, DJe 19/04/2018; ApCiv 0845454-55.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/11/2019; AgIntCiv no(a) ApCiv 019154/2018, Rel.
Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019; ApCiv 0123592018, Rel.
Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019 5.
CONCLUSÃO. 5.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão que proferi julgando procedentes os pedidos vertidos na exordial. (APELAÇÃO CÍVEL - 0800897-62.2018.8.10.0049, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2022, DJe 28/03/2022).
Nesta mesma esteira, constato, ainda, que os meses de julho, agosto e setembro de 2020 também possuem dados de consumo idênticos, não tendo a concessionária sequer registrado a “leitura coletada” e a “leitura informada”, conforme HISTÓRICO DE MEDIÇÃO E CONSUMO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA de ID 48993332, o que caracteriza falha no faturamento do consumo de água neste período Já em relação aos demais períodos apontados pelo Requerente (junho de 2019 a junho de 2020 e agosto a dezembro de 2020) não é possível concluir que realmente houve falha na cobrança de consumo de água.
Isto porque, conforme descrito nas próprias faturas juntadas pelo Requerente (ID 41905094 - 41905098), no período de junho de 2019 a dezembro de 2020 consta a incidência de valores correspondentes a um parcelamento anteriormente contratado, de modo que o principal e acessórios das 36 parcelas do referido parcelamento passaram a compor o valor total cobrado nas faturas, o que impossibilita que este juízo constate a falha na cobrança do consumo apontado.
Em contrariedade às alegações autorais, a Requerida demonstrou que houve regularidade na cobrança e nas leituras do aparelho medidor neste período (junho de 2019 a junho de 2020 e agosto a dezembro de 2020), conforme HISTÓRICO DE MEDIÇÃO E CONSUMO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA de ID 48993332.
Assim, considerando que restou demonstrado nos autos a irregularidade na cobrança da tarifa do consumo de água do Requerente apenas nos períodos compreendidos entre fevereiro a maio de 2019 e julho a setembro de 2020, entendo que o pleito autoral de indenização pelos danos materiais devem ser acolhidos apenas em parte.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para condenar a Requerida à restituição, a título de dano material, dos valores pagos a mais pelo Requerente nas contas de consumo de água nos períodos compreendidos entre fevereiro a maio de 2019 e julho a setembro de 2020, tendo como parâmetro para o refaturamento a tarifa mínima residencial.
Considerando que a parte Requerente decaiu na parte mínima do pedido, condeno, ainda, a Requerida às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
09/08/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:40
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 05/04/2022 16:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/04/2022 16:40
Conciliação infrutífera
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05/04/2022 14:46
Juntada de petição
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05/04/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/03/2022 05:09
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 12:52
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808120-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OCEAN TOWER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARÃES OAB/MA 9970 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/04/2022 16:30 a ser realizada por videoconferência na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da Sala 1 do CEJUSC Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 Usuário: nome Senha: tjma1234 Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO Na sistemática processual contemporânea se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, logrando-se êxito na composição, isso não só implicará na solução do litígio, pondo rapidamente fim ao processo, mas viabilizará a plena participação das partes na tutela jurisdicional visada.
De efeito, “[...] a sociedade brasileira está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz togado.
Decisão esta muitas vezes restrita a aplicação pura e simples de previsão legal, o que explica o vasto universo de normas no ordenamento jurídico nacional, que buscam pelo menos amenizar a ansiedade do cidadão brasileiro em ver aplicadas regras mínimas para regulação da sociedade” (NETO, Adolfo Braga.
Alguns aspectos relevantes sobre mediação de conflitos.
In Estudos sobre mediação e arbitragem.
Lilia Maia de Morais Sales (Org.).
Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 20) Imbuído desse espírito, isto é, de pacificação dos conflitos, visando a melhor prestação jurisdicional e a promoção de uma cultura conciliatória, o Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos-NUPEMEC, criou o Mutirão de conciliação.
Trata-se de campanha de mobilização, que envolve todo o Tribunal Maranhense, o qual seleciona os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito.
A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na Justiça Brasileira.
Pelos motivos expostos, e legalmente amparado pelo que prevê o art. 139, V do CPC, que viabiliza a realização de composição a qualquer tempo, bem como, em acordo com a Circular – CIRC - NPMCSC-102022, encaminho os autos à Central de Videoconferência de São Luís.
Em caso de realização de acordo, retornem-me os autos para homologação; em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
21/03/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 22:29
Juntada de Certidão
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19/03/2022 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2022 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:51
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:51
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:44
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:44
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
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29/07/2021 04:38
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 08:45
Juntada de petição
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20/07/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 07:06
Conclusos para despacho
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19/07/2021 18:21
Juntada de petição
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13/07/2021 20:27
Juntada de contestação
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08/07/2021 07:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 07/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 09:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2021 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/06/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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24/06/2021 08:02
Juntada de petição
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15/05/2021 04:41
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
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07/05/2021 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 17:40
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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05/05/2021 10:19
Juntada de petição
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26/04/2021 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 07:52
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 08/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 08:59
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:32
Juntada de petição
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16/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REU).
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09/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
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04/03/2021 10:59
Juntada de petição
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03/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 18:51
Conclusos para decisão
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02/03/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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