TJMA - 0800122-40.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:33
Juntada de petição
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14/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo: 0800122-40.2022.8.10.0103 Autor(a): JOAO DOS SANTOS Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: SAMILLE SILVA ARAUJO (OAB 15887-MA) Réu: JOANA MARIA DOS SANTOS O Juiz de Direito, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca de Olho d'Água das Cunhas/MA, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA (12234) n.º 0800122-40.2022.8.10.0103 proposta por JOAO DOS SANTOS, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 31/03/2022, o seguinte: Interdito(a):JOANA MARIA DOS SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 21/08/1940, portadora da carteira de identidade nº 066763612018-5 SESP/MA e do CPF nº 774703383-49, residente e domiciliada na rua Jânio Quadros, nº 484, Centro, CEP: 65.706-000, Olho d`Água das Cunhãs-MA Curador(a):JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, casado, professor, portador da carteira de identidade nº 060949602017-7 SESP/MA e do CPF nº *49.***.*57-72, residente e domiciliado na rua São Francisco, nº 36, Centro, CEP: 65.706-000, Olho d`Água das Cunhãs-MA Causa e Limites da interdição: DISTÚRBIO PERMANENTE CID 10 G30.9 F.02 Caráter Permanente, que a impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial.
Eu,MATHEUS CAMPOS MARREIROS, Servidor Judicial, matrícula 200709, digitei e assino aos Terça-feira, 03 de julho de 2023 CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca - Vara Única -
10/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:22
Juntada de Edital
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18/04/2023 19:20
Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo: 0800122-40.2022.8.10.0103 Autor(a): JOAO DOS SANTOS Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: SAMILLE SILVA ARAUJO (OAB 15887-MA) Réu: JOANA MARIA DOS SANTOS O Juiz de Direito, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca de Olho d'Água das Cunhas/MA, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA (12234) n.º 0800122-40.2022.8.10.0103 proposta por JOAO DOS SANTOS, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 31/03/2022, o seguinte: Interdito(a):JOANA MARIA DOS SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 21/08/1940, portadora da carteira de identidade nº 066763612018-5 SESP/MA e do CPF nº 774703383-49, residente e domiciliada na rua Jânio Quadros, nº 484, Centro, CEP: 65.706-000, Olho d`Água das Cunhãs-MA Curador(a):JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, casado, professor, portador da carteira de identidade nº 060949602017-7 SESP/MA e do CPF nº *49.***.*57-72, residente e domiciliado na rua São Francisco, nº 36, Centro, CEP: 65.706-000, Olho d`Água das Cunhãs-MA Causa e Limites da interdição: DISTÚRBIO PERMANENTE CID 10 G30.9 F.02 Caráter Permanente, que a impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial.
Eu,MATHEUS CAMPOS MARREIROS, Servidor Judicial, matrícula 200709, digitei e assino aos Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023 CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca - Vara Única -
19/01/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 13:14
Juntada de Edital
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30/11/2022 12:27
Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 08:59
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo: 0800122-40.2022.8.10.0103 Autor(a): JOAO DOS SANTOS Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: SAMILLE SILVA ARAUJO (OAB 15887-MA) Réu: JOANA MARIA DOS SANTOS O Juiz de Direito, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca de Olho d'Água das Cunhas/MA, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA (12234) n.º 0800122-40.2022.8.10.0103 proposta por JOAO DOS SANTOS, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 31/03/2022, o seguinte: Interdito(a):JOANA MARIA DOS SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 21/08/1940, portadora da carteira de identidade nº 066763612018-5 SESP/MA e do CPF nº 774703383-49, residente e domiciliada na rua Jânio Quadros, nº 484, Centro, CEP: 65.706-000, Olho d`Água das Cunhãs-MA Curador(a):JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, casado, professor, portador da carteira de identidade nº 060949602017-7 SESP/MA e do CPF nº *49.***.*57-72, residente e domiciliado na rua São Francisco, nº 36, Centro, CEP: 65.706-000, Olho d`Água das Cunhãs-MA Causa e Limites da interdição: DISTÚRBIO PERMANENTE CID 10 G30.9 F.02 Caráter Permanente, que a impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial.
Eu,MATHEUS CAMPOS MARREIROS, Servidor Judicial, matrícula 200709, digitei e assino aos Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca - Vara Única -
08/11/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:33
Juntada de Edital
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01/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:33
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:33
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2022 20:03
Juntada de diligência
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25/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 11:02
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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23/05/2022 14:45
Juntada de petição
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17/05/2022 09:43
Juntada de petição
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12/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo, nº:0800122-40.2022.8.10.0103 Requerente: JOÃO DOS SANTOS Requerido: JOANA MARIA DOS SANTOS S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO DOS SANTOS com o intuito de obter a curatela de JOANA MARIA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Aduz a autora que é filho da Interditanda que, conforme comprova cópias de documentos pessoais em anexo, é portador da doença de alzheimer, necessitando de cuidados para gerir os atos da vida civil; Juntou documentos pessoais e atestados médicos. Sob o ID nº 60383830, decisão que nomeia o requerente como curadora provisória do(a) interditando(a). Designada audiência de instrução, o ato foi realizado sob o ID nº 61604600, com a entrevista do(a) interditando(a) e oitiva da autora. Perícia Médica, nos termos do art. 753 do CPC, anexada sob o ID nº 62829391. Contestação apresentada por curador especial, sob o ID nº 63681536. Com vistas, o MPE manifestou-se no ID 62944870, pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II.
Fundamentação. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12). Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade.
Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que o requerente é filho da interditanda, vide documentos de ID nº 60326108, gozando de legitimidade ativa.
Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, especialmente laudo pericial sob o ID nº 62829391, demonstram que o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade, demandando cuidados especiais, acometido pela CID 10 G30.9 F.02, considerada incapaz para gestão dos atos da vida civil. Em que pese a contestação por negativa Geral do curador nomeado, não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito. III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts.40 e 1.767 do Código Civil e Art.487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de JOANA MARIA DOS SANTOS, brasileiro, RG n°. 066763612018-5 SSP/MA, CPF nº *74.***.*38-49, nascida em 21/08/1940 natural de Lagarto/SE, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADOR o Sr.
JOÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se à curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC. Honorários advocatícios. Ademais, em que compete ao Estado como dever, a prestação de assistência jurídica, bem como o fato de já existir uma Defensoria Pública instalada nesta Unidade da Federação (Lei Complementar Estadual 19/94), sem que haja profissional habilitado nesta Comarca, arbitro as expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios ao Dra.
Hilda do Nascimento Silva, OAB/MA nº 4.377, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os atos processuais praticados, a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Demais expedientes necessários.
Sem custas processuais. Publique-se em nome do(a) advogado(a) da parte autora.
Intimem-se, inclusive a curadora especial. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
10/05/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 17:32
Juntada de contestação
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22/03/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 16:38
Juntada de petição
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16/03/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:54
Audiência Inspeção judicial realizada para 23/02/2022 09:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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23/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 19:13
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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14/02/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 17:10
Juntada de diligência
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14/02/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:08
Juntada de diligência
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14/02/2022 10:55
Juntada de petição
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09/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo, nº: 0800122-40.2022.8.10.0103 Requerente: JOÃO DOS SANTOS Requerido: JOANA MARIA DOS SANTOS D E C I S Ã O Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do NCPC.
Trata-se de pedido de Liminar de Curatela Provisória, nos autos da Ação de Interdição ajuizada por JOÃO DOS SANTOS, em desfavor de JOANA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificados, com objetivo de obter a interdição provisória da Requerida.
O requerente é filho da interditanda, sustetando que esta é portadora de Alzheimer, além de ter sofrido um AVC, consoante laudos médicos em anexo, atestando a incapacidade por tempo indeterminado, necessitando de cuidados e proteção de familiares.
Em decorrência disto, encontra-se incapacitada para gerir sozinha sua própria vida, bem como seus negócios, razão pela qual requer em sede de liminar a curatela provisória e, no mérito, a procedência dos pedidos.
Em síntese, era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, consubstanciados na verossimilhança das alegações aliadas ao prejuízo de difícil reparação, senão vejamos. Das provas acostadas aos autos emerge a verossimilhança das alegações, visto que a parte autora anexou laudos e receituários médicos, acometido por Alzheimer, além de ter sofrido um AVC.
No caso específico, entendo preenchido os requisitos legais do art. 300 do CPC, inexistindo objeção ao deferimento do pleito, sem prejuízo de revogação, caso a perícia judicial não ateste a incapacidade.
Ademais, vislumbro a legitimidade do requerente, figurando na condição de filho da requerida, observando assim o rol de legitimados.
De tal informação, extrai-se a necessidade de auxílio para realizar as atividades cotidianas e exercer os atos da vida civil.
Nas demandas envolvendo curatela, as medidas judiciais devem visar ao interesse da pessoa interditada, sobretudo quando acometida de grave enfermidade.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que se admite a nomeação de curador provisório, ainda que em sede de liminar, sobretudo nas hipóteses em que os efeitos da medida liminar se revertem em proveito do interditando.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERDIÇÃO E CURATELA PARCIAL.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POSTERIORMENTE.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. É cabível a nomeação de curador provisório antes de interrogatório do interditando (art. 1.181 - CPC), quando há elementos de convicção que evidenciem a incapacidade civil da interditanda. 2.
A providência provisória tem natureza protetiva, podendo, porém, ser revista ou renovada a qualquer momento. 3.
Agravo improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 012831-2012 (116343/2012), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 19.06.2012, unânime, DJe 27.06.2012). Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para NOMEAR, como curador provisório da Interditanda, até o julgamento final da presente demanda, JOÃO DOS SANTOS, não podendo aquela praticar, sem assistência desta, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Advirta-se a curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial. Lavre-se o Termo da Curatela Provisória, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a Curadora para assiná-lo. Nos termos do art. 751 do CPC, designo o dia 23 de Fevereiro de 2022, às 09h10min, para a realização de audiência para entrevista da curatelada e oitiva do autor, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: TJMA1234), observando o horário previamente agendado. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO QUE: Para presença no Fórum de Justiça, nos termos da Portaria GP-482022, da lavra do Desembargador Presidente do TJMA, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19.
Tal exigência é válida para todos, inclusive juízes, promotores, defensores, advogados, servidores , partes, testemunhas e público em geral.
O acesso aos atos judiciais por quem não possua o comprovante é garantido através do sistema de videoconferência e demais mecanismos de atendimento eletrônico, como balcão virtual e watsappweb da comarca. Nomeio a Dra.
Hilda do Nascimento Silva OAB/MA 4377, como curadora especial, podendo impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC.
Deverá ser intimada para audiência. Cite-se o (a) interditando e intime-se o autor(a).
Notifique-se ao Ministério Público. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
08/02/2022 11:51
Juntada de petição
-
08/02/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 08:20
Audiência Inspeção judicial designada para 23/02/2022 09:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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07/02/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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