TJMA - 0803919-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 09:40
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
06/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803919-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ANTONIA CRISTIANNY NUNES BEZERRA COSTA, VALMIR GOUVEIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO OAB/MA 12144-A RÉU: CONSTRUTORA TRIMETAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por ANTONIA CRISTIANNY NUNES BEZERRA COSTA e outros em desfavor de CONSTRUTORA TRIMETAL LTDA - ME, ambos qualificados na inicial.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe terem sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada esta diretamente no sistema, mediante o seu lançamento eletrônico.
Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado que se opera de imediato ante a preclusão lógica do direito de recorrer e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
03/09/2023 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:39
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 18:49
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
19/08/2023 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:03
Juntada de despacho
-
22/04/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 05:25
Juntada de apelação cível
-
27/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 06:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 06:51
Juntada de petição
-
10/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 22:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA CRISTIANNY NUNES BEZERRA COSTA - CPF: *87.***.*10-34 (AUTOR) e ANTONIA CRISTIANNY NUNES BEZERRA COSTA - CPF: *87.***.*10-34 (AUTOR).
-
25/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:15
Juntada de petição
-
18/02/2022 02:49
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803919-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ANTÕNIA CRISTIANNY NUNES BEZERRA COSTA, VALMIR GOUVEIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO OAB/MA 12144-A RÉU: CONSTRUTORA TRIMETAL LTDA - ME DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
04/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819907-76.2017.8.10.0001
Claudionora Costa Serra
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Patricia Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2017 16:53
Processo nº 0820075-78.2017.8.10.0001
Elenice Alves
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Leonardo David Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 09:50
Processo nº 0820075-78.2017.8.10.0001
Elenice Alves
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Leonardo David Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2017 17:14
Processo nº 0801240-69.2022.8.10.0000
Bianka da Silva Sousa
Banco Toyota do Brasil S/A
Advogado: Wanessa Danielly Moura Alencar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 11:44
Processo nº 0803919-39.2022.8.10.0001
Antonia Cristianny Nunes Bezerra Costa
Construtora Trimetal LTDA - ME
Advogado: Danilo Giuberti Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 11:33